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Movimentações 2019 2018
17/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
DOENÇA DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao
fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se
trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com
isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo
exame do recurso.
2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade
do recurso interposto por motivo de doença do advogado
somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no
REsp 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
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