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Movimentações 2024 2018
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de
repetição do indébito. Contratos bancários. Improcedência. Apelo.
Possibilidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de
permanência. Aplicabilidade da Lei de Usura. Medida provisória 2.170-36
declarada constitucional. Legalidade da MP frente a Lei Complementar
95/98. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sob a alegação de ofensa aos arts. 223, 224, 225, 227, 228, 229, § 1°, todos da Lei
6.404/76 e de divergência jurisprudencial, o recorrente sustenta, em síntese, (a) ilegitimidade
passiva, pois não houve sucessão universal do Banco Bamerindus pelo ora Banco HSBC e (b)
inexistência de solidariedade na dívida entre o Banco Bamerindus e o HSBC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Nenhuma das teses objeto do apelo especial – ilegitimidade passiva e ausência de
solidariedade passiva entre Bamerindus e HSBC – foi debatida pelo eg. TJSP, o que atrai o óbice
das Súmulas n. 282 e 356/STF, por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por JOÃO BATISTA DE SOUZA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de
repetição do indébito. Contratos bancários. Improcedência. Apelo.
Possibilidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de
permanência. Aplicabilidade da Lei de Usura. Medida provisória 2.170-36
declarada constitucional. Legalidade da MP frente a Lei Complementar
95/98. Sentença mantida. Recurso desprovido." (fl. 321)
Sob a alegação de ofensa ao art. 359 do CPC/73 e de dissídio jurisprudencial, o
recorrente sustenta, em síntese, que, em ação de revisão de contrato bancário, a omissão da
instituição financeira em apresentar os extratos da conta bancária, a fim de aferir, em perícia, a
existência de encargos apontados abusivos, enseja a presunção de veracidade das alegações de
fato formuladas pelo autor.
Contrarrazões às fls. 790/804.
É o relatório.
O eg. TJSP rejeitou a aplicação da sanção processual prevista no art. 359 do CPC/73,
anotando que a juntada de extratos para subsidiar a elaboração da perícia, na espécie, era dever
do autor, e não do réu. Cita-se do aresto:
“(i) não há qualquer omissão ou contradição em relação ao valor da
condenação imposta, com base no laudo pericial de fls. 211/227, porque o
autor não trouxe aos autos os extratos do período mencionado e não é
responsabilidade do banco guardar esses documentos por tão longo
período, conforme fls. 188/191. Inviável, portanto, a aplicação do artigo
359 do Código de Processo Civil, no caso, porque era responsabilidade do
autor, na hipótese específica sob análise, a apresentação dos documentos
necessários para comprovar o seu direito, conforme determina o artigo 333
do Código de Processo Civil;" (fls. 442/443)
O acórdão merece reforma.
No pedido de exibição incidental de documentos, a omissão da parte adversa em
juntá-los aos autos atrai a presunção indicada no art. 359 do CPC/73. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
EMBARGANTES.
1. Conforme entendimento desta Corte " em exibição incidental de
documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte
adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados,
nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo
certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão
avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas
produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).
2. Para alterar a conclusão da Corte local da certeza, liquidez e
exigibilidade do título executivo , seria necessário promover o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor
do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.102.423/PR, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação. Precedentes.
2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias
acerca da legitimidade ativa, da ora agravada, demandaria o revolvimento
dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do interesse
de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não
apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do fato
que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC.
5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Precedentes 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.923.856/PR, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Nada obstante, é inviável, nesta sede, verificar desde logo as consequências da
aplicação do art. 359 do CPC/73 à causa, tendo em vista que aferir quais alegações de fato seriam
presumidamente verdadeiras, na espécie, demandaria juízo fático incompatível com o recurso
especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão
recorrido, determinando o retorno dos autos ao eg. TJSP a fim de, segundo sua livre convicção,
julgar novamente o recurso de apelação, fazendo incidir, na espécie, a presunção legal disposta
no art. 359 do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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