Informações do processo 2018/0060999-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1730488
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/03/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DA

MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos

apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
282/STF.

3. A afirmação de existência de divergência, sem a comprovação adequada do dissídio
jurisprudencial, é insuficiente, visto não bastar a mera transcrição de ementas dos
paradigmas, não se procedendo ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos
impugnado e paradigma nem se demonstrando a similitude fática entre as decisões

confrontadas.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 01 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 228) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Paulo de Tarso Sanseverino - Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com

fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL – CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ATUAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA –
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO
ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA NÃO CONHECIDA –
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESCABIDO –
CONSTITUIÇÃO EM MORA – OBSERVADA – LIMINAR DE BUSCA E

APREENSÃO DE CAMINHÃO UTILIZADO NO LABOR DO DEVEDOR –

REVOGAÇÃO DO MANDADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO.

Se a decisão objurgada fora proferida e publicada na vigência do Código de
Processo Civil atual, o recurso deve ser analisado com base nessa legislação.

Quando os argumentos e documentos colacionados nos autos se mostram suficientes

para demonstrar que a parte necessita da concessão de gratuidade da justiça, tal
benefício deve ser deferido.

Se a insurgência recursal não foi suscitada pelas partes em primeiro grau, não foi
ventilada na decisão recorrida e nem se trata de matéria de ordem pública, não pode
ser apreciada originariamente na esfera recursal, sob pena de indesejável supressão

de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula
n° 380 do STJ), de modo que não há de se cogitar o sobrestamento da ação de busca
e apreensão pelo simples fato da pendência da demanda ajuizada pelo consumidor.

É valida a comprovação da mora através do protesto do título, quando o devedor é

notificado via edital, depois de esgotadas as tentativas de notificá-lo no endereço

indicado no contrato.

Na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente é indispensável à atividade
laboral do devedor fiduciante, admite-se a manutenção da posse deste sobre a coisa
até o julgamento da demanda, garantindo-se, assim, a continuidade de suas

atividades e de seu sustento"  (fls. 273/274 e-STJ).

Nas razões recursais (fls. 293/305 e-STJ), o recorrente alega violação do art. 3º, § 2º,

do Decreto-Lei 911/1969, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que

"(...) a purgação da mora com a manutenção do bem em posse do

devedor, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida, o que não

ocorreu no presente caso. (...)

(...)

Veja que no caso em tela, apenas sob a alegação de que o bem é
essencial a sua atividade foi lhe deferido o pedido de se manter na posse do bem, sem

sequer a purgar a mora, pagando o que é devido ao Recorrente.

Ou seja, Nobres Ministros manter o devedor na posse do bem sem que
este tenha pago a integralidade da dívida é negar vigência ao teor do artigo 3º, §2º

do Decreto Lei 911/69.

(...)

Além da negativa a artigo de lei federal acima apontada, a r. decisão
diverge uma vez mais da jurisprudência pátria, por revogar a liminar na busca e
apreensão e determinar que o bem fique em posse do recorrido sem que este tenha

descaracterizado a mora, aliás sem sequer ter liminar ao seu favor na ação revisional
aposta.

No entanto, conforme já salientado, não há que se falar em
manutenção na posse do bem quando não há a descaracterização da mora pelo

devedor.

(...)

Desta feita, ao entender dessa maneira, divergiu o verberado acórdão,
do entendimento proclamado por outros tribunais pátrios, pois necessário

descaracterizar a mora para que o bem possa ser mantido em posse do devedor, o

que não ocorreu no presente caso".

Sem contrarrazões (fl. 367 e-STJ).
O recurso foi admitido às fls. 368/370 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que a questão - necessidade de se purgar a mora para se manter
na posse do bem - não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
não foram opostos declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº

282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada."

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356

DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial, por ausência de

prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão

atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal (Súmulas 282 e 356 do STF).

2. A simples menção no acórdão de que se deu por prequestionados os dispositivos

apontados pela recorrente, por si só, não tem o condão de prequestionar a matéria

suscitada. Precedentes.

(...)

Agravo regimental improvido"  (AgRg no REsp 1.485.194/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe

21/11/2014).

Ademais,

"(...) tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do
art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional
também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível
haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja
dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de
forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso
pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso
especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o
aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com
precedente de outra Corte" (REsp 146.834/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ

2/2/98).

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III DA CF. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º DA LEI

6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para preencher o requisito do prequestionamento do dispositivo legal dito ofendido
ou sobre o qual se pretende demonstrar dissídio jurisprudencial é indispensável que o
acórdão recorrido, ainda que não o cite expressamente, tenha emitido juízo de valor
fundamentado acerca da temática por ele regida, o que não ocorreu no caso

concreto.

2. É inadmissível o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando

o acórdão recorrido não enfrenta a questão de mérito decidida pelo aresto
paradigma.

3. Agravo Regimental desprovido"  (AgRg no Ag 1.348.383/RS, Rel. Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe

26/10/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL. (...) DISSÍDIO. PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUPOSTAMENTE
DIVERGENTE. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE NO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

6. A ausência de prequestionamento da tese que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da

Constituição da República.

(...)

11. Decisão agravada mantida.

12. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"  (AgRg no REsp 896.429/RJ, Rel.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em

13/9/2011, DJe 21/9/2011) .

Ademais, ainda com relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido.
Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo

analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

A propósito:

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22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/03/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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