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11/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO.
OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. Configurada está a violação do art. 1.022 do CPC na hipótese em que o
Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante ao
deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar
a respeito da questão.
2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de
que tinha havido extinção parcial da execução a permitir o manejo do recurso de
agravo de instrumento ao invés da apelação, tese que encontra amparo na
jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 02 de maio de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
14/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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