Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
26/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANA MARIA GOMES,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 944):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO
TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que
é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao
rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 953/959) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aduz, em suma, que "o recurso especial manejado pela
seguradora/recorrida, dentre outras questões atinentes ao mérito da ação (indenização de
seguradora provada, por conta de cobertura securitária por danos físicos em imóvel, por
vícios de construção), versa também sobre uma questão prejudicial de mérito
(participação da Caixa Econômica Federal - CEF na lide), (...) entretanto, como acima já
mencionado, a E. Corte Superior " a quo" furtou-se ao conhecimento do recurso, o que se
configura como negativa de prestação jurisdicional, até porque não analisou o pedido de
distinção do caso concreto com a repercussão geral declarada" (fl. 958).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 965/973.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta conhecimento .
Extrai-se dos autos que o Relator do agravo em recurso especial objeto
deste apelo extremo, ao constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em
exame, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser
realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, a depender da decisão
do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (fls. 918/919).
Interposto agravo interno, o Colegiado a ele negou-lhe provimento ao
fundamento de que não havia conteúdo decisório no provimento.
Daí o manejo deste recurso extraordinário, manifestamente incabível, a
meu ver.
Com efeito, o recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja
decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de
se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria.
Assim, a admissibilidade deste apelo subverteria a lógica do julgamento
das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.
Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/04/2019 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO
DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA
OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?