Informações do processo 2018/0047349-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1256259
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi

interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim

ementado:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO
HABITACIONAL. LEI N. 12.409/2011 COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS
PELA LEI N. 13.000/2014. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE

INTEGRAÇÃO DA CEF NA LIDE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

QUAESTIO ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. ART. 474 DO CPC/1973. REDISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA
VIÁVEL APENAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ADEMAIS,

QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM JULGAMENTO AFETO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGADO
IMPEDIMENTO DO JUIZ E DO PERITO, SOGRO DO PRIMEIRO. À
ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPROVIDO.

Em suas razões do especial, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1° e 1°-A da Lei Federal n. 12.409/2011, 144, inciso III, 145, 148,

inciso II, 156, § 4°, 278, parágrafo único, 283 e 467, do Código de Processo Civil, à Súmula

150/STJ.

Sustenta, em síntese:

i) a necessidade de participação da CEF na lide e, por conseguinte o deslocamento da

Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ii) a nulidade dos atos processuais "emanados a partir da instauração do PAD contra

o juiz a quo, impedido nos autos, em nítido prejuízo a esta Seguradora". Afirma, ademais:

[...]

Para o juízo a quo, caberia a recorrente comprovar os efetivos prejuízos, na
medida em que não trouxe qualquer elemento ou indício que pudesse colocar
em dúvida o laudo pericial realizado pelo Perito, então sogro do Magistrado.

Todavia, Excelências, um dos motivos que levou a ser instaurado o referido
PAD foi justamente em virtude da atuação conjunta do Magistrado com o
Perito, seu sogro, ainda, dos processos julgados em que fazia parte da banca
de advogados, a esposa do julgador, em nítido conluio. Ora o que seria mais

grave do que esses atos por parte de um auxiliar da Justiça, o qual se presume
de forma absoluta a imparcialidade?

Os prejuízos são nítidos e alcançam quantias expressivas financeiramente, isso
porque as sentenças desse Magistrado, que só em seus processos, esta
recorrente já pôde verificar 11, condenavam em pedidos não realizados pelas
partes, como indenização, ainda, o laudo abarcava áreas comuns de
condomínios, que não são de responsabilidade da Seguradora.

Ainda, para o r. julgadores, tal questão deveria ser discutida através de Ação
Rescisória, sobretudo em razão do trânsito em julgado da decisão, entretanto,
Excelências, o Código de Processo Civil em seu artigo 278, Parágrafo Único,
delimita as nulidades que devem ser decretadas de oficio pelo juiz, como é o

caso do impedimento, antipreclusivas, se comprovado o legítimo impedimento

da parte....

[...]

Contrarrazões apresentadas.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da seguradora,

sob os seguintes fundamentos:

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a seguradora novamente sustentou
a necessidade de a instituição financeira integrar a lide (fls. 313-317), pelo fato
de que os contratos de seguro dos imóveis dos autores foram firmados com
base na apólice pública, ramo 66, circunstância capaz de evidenciar o
comprometimento de recursos do FCVS a fim de determinar a remessa do feito

à Justiça Federal.

O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pedido, consignando que a
decisão condenatória já transitou em julgado.

Escorreita a posição do magistrado singular. Isso porque a presente quaestio
encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no
art. 474 do CPC/1973 (art. 508 do CPC/2015). Ora, ainda que se trate de
matéria de ordem pública (in casu, competência absoluta), não há a
possibilidade de rediscussão, ainda que os argumentos e a base legal sejam

diferenciados dos analisados nos precedentes jurisprudenciais, sob pena de

ofensa à coisa julgada.

Muito embora a competência absoluta possa ser conhecida a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3 o do CPC/1973 - art. 485, § 3 o do

CPC/2015), já que ela não se prorroga, nem se sujeita à preclusão, há que se
alertar que isso ocorre tão somente enquanto não transitado em julgado o feito.
Verificado o trânsito, inviável a sua rediscussão nos mesmos autos, a qual será
possível apenas em sede de ação rescisória (art. 485, II do CPC/1973 - art.
966, II do CPC/2015).
Como se vê, a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa
julgada. A recorrente, por seu turno, alega em suas razões violação do art. 1º da Lei 12.409/2011,

sem fazer menção à previsão do art. 474 do CPC/1973 (art. 508 do CPC/2015), que trata do referido
instituto.

Não se olvida que a competência absoluta pode ser conhecida a qualquer tempo e em

qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º do CPC/1973 - art. 485, § 3º do CPC/2015), não se
prorrogando ou se sujeitando à preclusão.

Contudo, necessário destacar que essa possibilidade é admitida apenas enquanto não
transitado em julgado o feito, pois, verificado o trânsito, inviável a sua rediscussão nos mesmos autos,

a qual será possível apenas em sede de ação rescisória (art. 485, II do CPC/1973 - art. 966, II do

CPC/2015).

Assim, embora se trate de matéria de ordem pública, não há como rediscutir a questão
em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado das decisões de mérito, ainda que os

argumentos e a base legal sejam diferenciados dos analisados nos precedentes jurisprudenciais, sob

pena de ofensa à coisa julgada.

Conclui-se, dessa forma, que, a despeito da alegação trazida nas razões recursais
quanto à necessidade de manifestação da Caixa Econômica Federal na lide, reputa-se inviável a
rediscussão acerca de sua participação na fase atual, uma vez que há, após o trânsito em julgado da
ação de conhecimento, há competência funcional absoluta para o cumprimento da sentença, na forma
do art. 516, inciso II, do NCPC, correspondente ao art. 475-P, inciso II, do CPC/1973.

Além disso, a teor da Súmula 284 do STF, não basta que a parte recorrente indique a
suposta violação do artigo de lei federal, é necessário que desenvolva, em suas razões de Recurso
Especial, argumentos capazes de demonstrar o modo como ocorreu essa violação, o que não se
verificou na espécie, notadamente quanto à alegada violação do art. 1º da Lei 12.409/2011.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do

fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação

recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo

remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão

recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

Outrossim, no que diz respeito à tese suscitada de nulidade processual em razão do

impedimento do Juiz a quo, o acórdão recorrido assim dirimiu a controvérsia:

Ademais, aquele será o palco adequado para averiguar se os atos praticados
pelo magistrado impedido causaram efetivo prejuízo às partes, pois, somente
confirmada essa hipótese, a nulidade do feito pode ser declarada.

Isso porque, não obstante o impedimento decorrente do parentesco entre o
magistrado e o profissional técnico por ele nomeado, é cediço que o laudo
pericial, por si só, não vincula o Juízo (art. 436 do CPC/1973), e que a perícia
realizada em juízo teve a participação das partes e foi por elas contraditada.

Necessário destacar que a recorrente não trouxe nenhum elemento ou indício
que pudesse colocar em dúvida as conclusões técnicas encartadas nos autos,
devendo o aludido laudo pericial permanecer como prova hábil e

suficiente para o julgamento de mérito da demanda, justamente porque
dimensiona a situação física dos imóveis e descreve com exatidão os danos
verificados e as suas conseqüências. Nos termos do artigo 333, I do CPC/1973,
competia à ré, ora agravante, a produção da prova dos fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos dos direitos dos autores, ônus de que não se
desincumbiu na fase de conhecimento.

Logo, inviável a alegação de nulidade processual por impedimento do juízo em
sede de cumprimento de sentença, cabendo, para tanto, a interposição de ação
rescisória, desde que, obviamente, ajuizada no prazo previsto no art. 495 do

CPC/1973 (art. 975 do CPC/2015).

Dos excertos acima transcritos, observa-se que a alegação de nulidade processual não

merece prosperar.
A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem de modo a acolher a tese
da parte recorrente a verificar a parcialidade do juiz singular demandaria reexame do acervo

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de embargos de declaração, sob pena de

violação da Súmula 7 do STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

3. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à suficiência das alegações do
excipiente para ditar a suspeição da magistrado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta

instância pela Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.'

(AgRg no Ag 1.332.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.4.2012, DJe 18.4.2012.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

REEXAME DE PROVAS.

1. Matéria não examinada no acórdão recorrido e nem alegada em embargos
de declaração a ele opostos não é passível de reexame em recurso especial

(Súmula 282 do STF).

2. Não é possível, nos termos da Súmula 7/STJ, rever o posicionamento do
acórdão recorrido, o qual concluiu pela ausência de provas para caracterizar a

suspeição do magistrado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.236.314/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 5.6.2012, DJe 15.6.2012.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o

qual foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina, assim ementado:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL. LEI N. 12.409/2011 COM
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.000/2014.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CEF
NA LIDE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. QUAESTIO
ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. ART. 474 DO CPC/1973. REDISCUSSÃO DA
COMPETÊNCIA VIÁVEL APENAS EM SEDE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. ADEMAIS, QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ
EM JULGAMENTO AFETO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ALEGADO IMPEDIMENTO DO JUIZ E DO
PERITO, SOGRO DO PRIMEIRO. À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE
PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE RESCISÓRIA. AGRAVO DE

INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Em suas razões do especial, a parte recorrente alega, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 1° e 1°-A da Lei Federal n. 12.409/2011, 144, inciso
III, 145, 148, inciso II, 156, § 4°, 278, parágrafo único, 283 e 467, do Código de

Processo Civil, à Súmula 150/STJ.

Sustenta, em síntese:

i) a necessidade de participação da CEF na lide e, por conseguinte o
deslocamento da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ii) a nulidade dos atos processuais "emanados a partir da instauração do
PAD contra o juiz a quo, impedido nos autos, em nítido prejuízo a esta Seguradora".

Afirma, ademais:

[...]

Para o juízo a quo, caberia a recorrente comprovar os efetivos
prejuízos, na medida em que não trouxe qualquer elemento ou

indício que pudesse colocar em dúvida o laudo pericial realizado

pelo Perito, então sogro do Magistrado.

Todavia, Excelências, um dos motivos que levou a ser instaurado o
referido PAD foi justamente em virtude da atuação conjunta do

Magistrado com o Perito, seu sogro, ainda, dos processos julgados

em que fazia parte da banca de advogados, a esposa do julgador,
em nítido conluio. Ora o que seria mais grave do que esses atos por
parte de um auxiliar da Justiça, o qual se presume de forma

absoluta a imparcialidade?

Os prejuízos são nítidos e alcançam quantias expressivas
financeiramente, isso porque as sentenças desse Magistrado, que só
em seus processos, esta recorrente já pôde verificar 11,
condenavam em pedidos não realizados pelas partes, como

indenização, ainda, o laudo abarcava áreas comuns de

condomínios, que não são de responsabilidade da Seguradora.

Ainda, para o r. julgadores, tal questão deveria ser discutida
através de Ação Rescisória, sobretudo em razão do trânsito em
julgado da decisão, entretanto, Excelências, o Código de Processo
Civil em seu artigo 278, Parágrafo Único, delimita as nulidades
que devem ser decretadas de oficio pelo juiz, como é o caso do
impedimento, antipreclusivas, se comprovado o legítimo

impedimento da parte....

[...]

Contrarrazões apresentadas.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente

agravo.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,

de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de

18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC. "

O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da

seguradora, sob os seguintes fundamentos:
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a seguradora
novamente sustentou a necessidade de a instituição financeira
integrar a lide (fls. 313-317), pelo fato de que os contratos de
seguro dos imóveis dos autores foram firmados com base na
apólice pública, ramo 66, circunstância capaz de evidenciar o
comprometimento de recursos do FCVS a fim de determinar a

remessa do feito à Justiça Federal.

O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pedido,
consignando que a decisão condenatória já transitou em julgado.

Escorreita a posição do magistrado singular. Isso porque a
presente quaestio encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva
da coisa julgada, prevista no art. 474 do CPC/1973 (art. 508 do
CPC/2015). Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública
(in casu, competência absoluta), não há a possibilidade de
rediscussão, ainda que os argumentos e a base legal sejam
diferenciados dos analisados nos precedentes jurisprudenciais, sob
pena de ofensa à coisa julgada.

Muito embora a competência absoluta possa ser conhecida a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3 o do
CPC/1973 - art. 485, § 3 o do CPC/2015), já que ela não se
prorroga, nem se sujeita à preclusão, há que se alertar que isso
ocorre tão somente enquanto não transitado em julgado o feito.
Verificado o trânsito, inviável a sua rediscussão nos mesmos autos,
a qual será possível apenas em sede de ação rescisória (art. 485, II

do CPC/1973 - art. 966, II do CPC/2015).

Como se vê, a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada. A recorrente, por seu turno, alega em suas razões violação do art. 1º da Lei

12.409/2011, sem fazer menção à previsão do art. 474 do CPC/1973 (art. 508 do

CPC/2015), que trata do referido instituto.

Não se olvida que a competência absoluta pode ser conhecida a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º do CPC/1973 - art. 485, § 3º do
CPC/2015), não se prorrogando ou se sujeitando à preclusão.

Contudo, necessário destacar que essa possibilidade é admitida apenas

enquanto não transitado em julgado o feito, pois, verificado o trânsito, inviável a sua
rediscussão nos mesmos autos, a qual será possível apenas em sede de ação rescisória
(art. 485, II do CPC/1973 - art. 966, II do CPC/2015).

Assim, embora se trate de matéria de ordem pública, não há como
rediscutir a questão em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado das
decisões de mérito, ainda que os argumentos e a base legal sejam diferenciados dos

analisados nos precedentes jurisprudenciais, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Conclui-se, dessa forma, que, a despeito da alegação trazida nas razões
recursais quanto à necessidade de manifestação da Caixa Econômica Federal na lide,
reputa-se inviável a rediscussão acerca de sua participação na fase atual, uma vez que há,
após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, há competência funcional absoluta

para o cumprimento da sentença, na forma do art. 516, inciso II, do NCPC,

correspondente ao art. 475-P, inciso II, do CPC/1973.

Além disso, a teor da Súmula 284 do STF, não basta que a parte
recorrente indique a suposta violação do artigo de lei federal, é necessário que
desenvolva, em suas razões de Recurso Especial, argumentos capazes de demonstrar o
modo como ocorreu essa violação, o que não se verificou na espécie, notadamente

quanto à alegada violação do art. 1º da Lei 12.409/2011.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas
do fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da

fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO

STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida e acolher a pretensão recursal importaria

necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase

recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da

pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº

283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA
ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o
acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do
enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso
pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa
no título executivo, não se tratando, portanto, de um consectário
lógico das ações da telefonia fixa. Acórdão a quo em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
20/11/2017)

Outrossim, no que diz respeito à tese suscitada de nulidade processual em
razão do impedimento do Juiz a quo, o acórdão recorrido assim dirimiu a controvérsia:

Ademais, aquele será o palco adequado para averiguar se os atos
praticados pelo magistrado impedido causaram efetivo prejuízo às
partes, pois, somente confirmada essa hipótese, a nulidade do feito

pode ser declarada.

Isso porque, não obstante o impedimento decorrente do parentesco
entre o magistrado e o profissional técnico por ele nomeado, é
cediço que o laudo pericial, por si só, não vincula o Juízo (art. 436
do CPC/1973), e que a perícia realizada em juízo teve a
participação das partes e foi por elas contraditada.

Necessário destacar que a recorrente não trouxe nenhum elemento
ou indício que pudesse colocar em dúvida as conclusões técnicas
encartadas nos autos, devendo o aludido laudo pericial permanecer

como prova hábil e

suficiente para o julgamento de mérito da demanda, justamente
porque dimensiona a situação física dos imóveis e descreve com
exatidão os danos verificados e as suas conseqüências. Nos termos
do artigo 333, I do CPC/1973, competia à ré, ora agravante, a
produção da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou

extintivos dos direitos dos autores, ônus de que não se desincumbiu

na fase de conhecimento.

Logo, inviável a alegação de nulidade processual por impedimento
do juízo em sede de cumprimento de sentença, cabendo, para tanto,
a interposição de ação rescisória, desde que, obviamente, ajuizada

no prazo previsto no art. 495 do CPC/1973 (art. 975 do

CPC/2015).

Dos excertos acima transcritos, observa-se que a alegação de nulidade

processual não merece prosperar.

A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem de modo a
acolher a tese da parte recorrente a verificar a parcialidade do juiz singular demandaria

reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de embargos de

declaração, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.

SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

3. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à suficiência das
alegações do excipiente para ditar a suspeição da magistrado, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,

providência vedada nesta instância pela Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no Ag 1.332.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.4.2012,

DJe 18.4.2012.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.

1. Matéria não examinada no acórdão recorrido e nem alegada em
embargos de declaração a ele opostos não é passível de reexame

em recurso especial (Súmula 282 do STF).

2. Não é possível, nos termos da Súmula 7/STJ, rever o
posicionamento do acórdão recorrido, o qual concluiu pela

ausência de provas para caracterizar a suspeição do magistrado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.236.314/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5.6.2012, DJe
15.6.2012.)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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