Informações do processo 2018/0046813-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1256642
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2018 a 03/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO APARECIDO

MARCOLINO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na

alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO RÉU.

COLISÃO TRANSVERSAL COM MOTOCICLETA.

SEGURADORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE

RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS

SUFICIENTE. RELATÓRIO DE DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA

QUE COMPROVA A SITUAÇÃO PRECÁRIA DA SEGURADORA.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

CULPA CONCORRENTE. INEXISTENTE. EXCESSO DE
VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU.

ADEMAIS, A LEGISLAÇÃO ADOTA A TEORIA DA

CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE

CONCAUSA INDEPENDENTE CAPAZ DE ROMPER O NEXO

CAUSAL. SINISTRO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA

CONDUTA DO RÉU.

QUANTUM DO DANO MORAL. DANOS FÍSICOS GRAVES.
AUTOR QUE PRECISOU PASSAR POR TRÊS PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS E FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES

LABORAIS POR MAIS DE UM ANO.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA

VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES

COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR MANTIDO.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial, aponta a parte agravante violação aos artigos 884; 944 e 945,

todos do Código Civil, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Alega culpa concorrente.

Pleiteia redução do valor da indenização.

Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem
prosperar.

De início, observo que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
apurou a ocorrência de responsabilidade exclusiva do agravante e concluiu pela caracterização do

dano moral indenizável, assim se pronunciando (e-STJ fls. 418-424):

No dia 06.05.2008, às 8h, ocorreu acidente de trânsito na Avenida Maringá,
em Pinhais, envolvendo uma motocicleta, conduzida pelo autor Marcelo

Barbosa dos Reis, e um veículo, conduzido por Maurício Aparecido

Marcolino.

De acordo com o Relatório do Corpo de Bombeiros, o autor sofreu fratura
exposta na perna direita e foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador (fI.

15), onde realizou cirurgia e ficou internado até dia 10.05.2008 (fls. 17 e

21/29). Em 23.07.2008 e 24.04.2009, foram realizados outros procedimentos

cirúrgicos (fls. 30/31 e 34/36).

A alegada culpa concorrente pelo sinistro, contudo, não ficou comprovada

nos autos.

Marcelo Barbosa dos Reis, em seu depoimento pessoal (fl. 204 e mídia de fI.
207), afirmou que ficou mais de um ano sem trabalhar e precisou realizar

quatro cirurgias no total. Relatou que, no local do acidente, são duas pistas no

sentido em que trafegava e uma em sentido contrário e, como estava atrás de

um Escort que ia fazer uma conversão à direita para entrar em um posto de

gasolina, deu sinal e passou para a faixa da esquerda, quando o réu, que

estava em uma via transversal e aguardava para transpassar a Avenida,

atravessou em sua frente.

Mauricio Aparecido Marcolino narrou, em seu depoimento pessoal (fl. 205 e
mídia de fl. 207), que ia entrar na Avenida Maringá e, quando viu que o
veículo que vinha pela Avenida ia entrar no posto, poderia ter esperado um

pouco mais, mas não viu a moto, que vinha em alta velocidade Alcedio

Bernardine Silverio, testemunha arrolada pelo autor (fl.

20 e mídia de fl. 207), asseverou que não presenciou o acidente, apenas foi

até o local para pegar a moto e levar para sua casa.

Não foi arrolada nenhuma testemunha ocular do sinistro.

Está comprovado nos autos que o réu cruzou a via preferencial sem os

devidos cuidados. Todavia, não há qualquer indício do excesso de

velocidade do autor.

Diante dessas considerações e tendo em vista o disposto no art. 333 do

Código de Processo Civil/1973 e no art. 373 do Código de Processo

Civil/2015, entendo que não procede o pedido recursal.

Ademais, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o

Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da
responsabilidade civil, que considera como causas apenas aqueles eventos

que possuem ligação direta com o dano (arts. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do

CC/2002).

[...]

Dessa forma, a responsabilidade apenas pode ser afastada ou atenuada pelo

aparecimento de concausas que, por si sós, originem o dano.

Neste caso, o suposto excesso de velocidade é fator incapaz de gerar o
acidente de trânsito, seja isoladamente, seja como concausa à conduta do

preposto da apelante. Independentemente dessa circunstância, se Mauricio

Aparecido Marco'lino não tivesse invadido a preferencial, o acidente de

trânsito não teria ocorrido, o que demonstra de forma bastante clara que os

danos decorrem de sua conduta, sem qualquer situação excludente ou

atenuante.

[...]

Dessa forma, deixo de reconhecer a culpa concorrente.
O acolhimento das razões do recurso especial, a fim de demover as conclusões da

Corte de origem e, com isso, descaracterizar a responsabilidade da recorrente, demandaria reexame

de matéria fática, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.

Em conformidade, cito o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

RAZOABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, bem como pela comprovação dos danos

materiais. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas

produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

3. (...)

4. (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1144648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 23/2/2018)

Em relação ao valor indenizatório, é pacífico o entendimento nesta Corte de que o
valor fixado na instância ordinária submete-se a seu controle apenas na hipótese em que seja irrisório
ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente
ao caso concreto (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO

GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).

Na hipótese, o valor indenizatório, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando conforme as

circunstâncias fáticas da causa.

No tocante às alegações de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, verifico que essas não
merecem prosperar. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não

possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao Tribunal analisar e debater
as questões principais para o deslinde da controvérsia.

Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o

acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.

Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,

não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.

MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma

fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula

7/STJ). 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor

da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial

quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg

no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/03/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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