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Movimentações Ano de 2018
03/05/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO APARECIDO
MARCOLINO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO RÉU.
COLISÃO TRANSVERSAL COM MOTOCICLETA.
SEGURADORA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
SUFICIENTE. RELATÓRIO DE DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA
QUE COMPROVA A SITUAÇÃO PRECÁRIA DA SEGURADORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CULPA CONCORRENTE. INEXISTENTE. EXCESSO DE
VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU.
ADEMAIS, A LEGISLAÇÃO ADOTA A TEORIA DA
CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE
CONCAUSA INDEPENDENTE CAPAZ DE ROMPER O NEXO
CAUSAL. SINISTRO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA
CONDUTA DO RÉU.
QUANTUM DO DANO MORAL. DANOS FÍSICOS GRAVES.
AUTOR QUE PRECISOU PASSAR POR TRÊS PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS E FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES
LABORAIS POR MAIS DE UM ANO.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES
COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR MANTIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial, aponta a parte agravante violação aos artigos 884; 944 e 945,
todos do Código Civil, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Alega culpa concorrente.
Pleiteia redução do valor da indenização.
Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem
prosperar.
De início, observo que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
apurou a ocorrência de responsabilidade exclusiva do agravante e concluiu pela caracterização do
dano moral indenizável, assim se pronunciando (e-STJ fls. 418-424):
No dia 06.05.2008, às 8h, ocorreu acidente de trânsito na Avenida Maringá,
em Pinhais, envolvendo uma motocicleta, conduzida pelo autor Marcelo
Barbosa dos Reis, e um veículo, conduzido por Maurício Aparecido
Marcolino.
De acordo com o Relatório do Corpo de Bombeiros, o autor sofreu fratura
exposta na perna direita e foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador (fI.
15), onde realizou cirurgia e ficou internado até dia 10.05.2008 (fls. 17 e
21/29). Em 23.07.2008 e 24.04.2009, foram realizados outros procedimentos
cirúrgicos (fls. 30/31 e 34/36).
A alegada culpa concorrente pelo sinistro, contudo, não ficou comprovada
nos autos.
Marcelo Barbosa dos Reis, em seu depoimento pessoal (fl. 204 e mídia de fI.
207), afirmou que ficou mais de um ano sem trabalhar e precisou realizar
quatro cirurgias no total. Relatou que, no local do acidente, são duas pistas no
sentido em que trafegava e uma em sentido contrário e, como estava atrás de
um Escort que ia fazer uma conversão à direita para entrar em um posto de
gasolina, deu sinal e passou para a faixa da esquerda, quando o réu, que
estava em uma via transversal e aguardava para transpassar a Avenida,
atravessou em sua frente.
Mauricio Aparecido Marcolino narrou, em seu depoimento pessoal (fl. 205 e
mídia de fl. 207), que ia entrar na Avenida Maringá e, quando viu que o
veículo que vinha pela Avenida ia entrar no posto, poderia ter esperado um
pouco mais, mas não viu a moto, que vinha em alta velocidade Alcedio
Bernardine Silverio, testemunha arrolada pelo autor (fl.
20 e mídia de fl. 207), asseverou que não presenciou o acidente, apenas foi
até o local para pegar a moto e levar para sua casa.
Não foi arrolada nenhuma testemunha ocular do sinistro.
Está comprovado nos autos que o réu cruzou a via preferencial sem os
devidos cuidados. Todavia, não há qualquer indício do excesso de
velocidade do autor.
Diante dessas considerações e tendo em vista o disposto no art. 333 do
Código de Processo Civil/1973 e no art. 373 do Código de Processo
Civil/2015, entendo que não procede o pedido recursal.
Ademais, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o
Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da
responsabilidade civil, que considera como causas apenas aqueles eventos
que possuem ligação direta com o dano (arts. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do
CC/2002).
[...]
Dessa forma, a responsabilidade apenas pode ser afastada ou atenuada pelo
aparecimento de concausas que, por si sós, originem o dano.
Neste caso, o suposto excesso de velocidade é fator incapaz de gerar o
acidente de trânsito, seja isoladamente, seja como concausa à conduta do
preposto da apelante. Independentemente dessa circunstância, se Mauricio
Aparecido Marco'lino não tivesse invadido a preferencial, o acidente de
trânsito não teria ocorrido, o que demonstra de forma bastante clara que os
danos decorrem de sua conduta, sem qualquer situação excludente ou
atenuante.
[...]
Dessa forma, deixo de reconhecer a culpa concorrente.
O acolhimento das razões do recurso especial, a fim de demover as conclusões da
Corte de origem e, com isso, descaracterizar a responsabilidade da recorrente, demandaria reexame
de matéria fática, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
Em conformidade, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, bem como pela comprovação dos danos
materiais. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas
produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
3. (...)
4. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1144648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 23/2/2018)
Em relação ao valor indenizatório, é pacífico o entendimento nesta Corte de que o
valor fixado na instância ordinária submete-se a seu controle apenas na hipótese em que seja irrisório
ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente
ao caso concreto (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).
Na hipótese, o valor indenizatório, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando conforme as
circunstâncias fáticas da causa.
No tocante às alegações de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, verifico que essas não
merecem prosperar. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao Tribunal analisar e debater
as questões principais para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o
acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula
7/STJ). 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor
da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
21/03/2018
Distribuição automática em 19/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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