Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARCOS FERACIN
AGRAVANTE : NEIDE COTRIM FERACIN
AGRAVANTE : MARIA IZABEL GOMES FERACIN
AGRAVANTE : ROBERTO FERACIN
ADVOGADOS : FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR E OUTRO(S) - PR063587
AGRAVADO : DUKE ENERGY INTERNACIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA
S.A
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
RAFAEL FURTADO MADI E OUTRO(S) - PR032688
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
RAFAEL FURTADO MADI E OUTRO(S) - PR032688
DECISÃOTrata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE DEVE CORRESPONDER AO
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS 258 E 259, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 292 do Código de Processo Civil,
ao argumento de que o acórdão estadual é omisso e que se equivocou no valor da causa.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O argumento é de que, por se tratar de pedidos alternativos, o valor da causa será o
maior deles "e não a soma do conteúdo econômico de todos os pedidos alternativos" (e-STJ, fl. 141).
A alegação é, todavia, incompreensível, na medida em que o Tribunal local afirmou
exatamente o que argumentam os recorrentes, ou seja, de que, havendo pedidos alternativos, o valor
da causa será o maior deles, invocando expressamente o artigo 259, III, do revogado Código de
Processo Civil (e-STJ, fl. 109), que versa sobre o tema.
Inafastável, assim, a incidência dos enunciados n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal e 7 desta Casa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA COM O VALOR
ECONÔMICO PRETENDIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico da
demanda.
2. Concluindo o tribunal estadual que o valor da causa reflete o benefício
econômico pretendido, o reexame da questão encontra óbice no
entendimento cristalizado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.749/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
21/03/2018
Distribuição automática em 19/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?