Informações do processo 2018/0052636-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259161
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE   : MARCOS FERACIN

AGRAVANTE   : NEIDE COTRIM FERACIN

AGRAVANTE   : MARIA IZABEL GOMES FERACIN

AGRAVANTE   : ROBERTO FERACIN

ADVOGADOS   : FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242

VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR E OUTRO(S) - PR063587

AGRAVADO : DUKE ENERGY INTERNACIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA

S.A

ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417

RAFAEL FURTADO MADI E OUTRO(S) - PR032688

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RAFAEL FURTADO MADI E OUTRO(S) - PR032688

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso

especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO

VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE DEVE CORRESPONDER AO

PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. NECESSÁRIA

OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS 258 E 259, INCISO III, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Alega-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 292 do Código de Processo Civil,
ao argumento de que o acórdão estadual é omisso e que se equivocou no valor da causa.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O argumento é de que, por se tratar de pedidos alternativos, o valor da causa será o
maior deles "e não a soma do conteúdo econômico de todos os pedidos alternativos" (e-STJ, fl. 141).

A alegação é, todavia, incompreensível, na medida em que o Tribunal local afirmou
exatamente o que argumentam os recorrentes, ou seja, de que, havendo pedidos alternativos, o valor
da causa será o maior deles, invocando expressamente o artigo 259, III, do revogado Código de

Processo Civil (e-STJ, fl. 109), que versa sobre o tema.

Inafastável, assim, a incidência dos enunciados n. 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal e 7 desta Casa.
A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA COM O VALOR

ECONÔMICO PRETENDIDO. INVERSÃO DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que

o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico da

demanda.

2. Concluindo o tribunal estadual que o valor da causa reflete o benefício
econômico pretendido, o reexame da questão encontra óbice no

entendimento cristalizado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 745.749/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/03/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão