Informações do processo 2018/0053041-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259498
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/03/2018 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na

decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro

material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de

mérito, de modo que, não ultrapassado o primeiro, não se adentra o

segundo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,

justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão