Informações do processo 2018/0058270-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262116
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/03/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : RADIGHIERI & CIA LTDA - ME

ADVOGADOS : RUY DE BARROS PINHEIRO E OUTRO(S) - SP123189

MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER - SP107386

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO E OUTRO(S) - SP371280

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : RADIGHIERI & CIA LTDA - ME

ADVOGADOS : RUY DE BARROS PINHEIRO E OUTRO(S) - SP123189

MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER - SP107386

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO E OUTRO(S) - SP371280

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF.

1. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso
especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.

EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 132):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA

NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, o embargante sustenta que o decisum  é contraditório ao invocar a
incidência da Súmula 284/STF para o não conhecimento do recurso, visto que as razões de violação
ao suscitado dispositivo foram satisfatoriamente descritas, pois a questão principal levada ao Colendo
Tribunal é a deficiência do sistema eletrônico que não permite o protocolo da ação anulatória.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que não merece guarida a alegada violação do artigo
1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão embargada manifestou-se de maneira clara e fundamentada

a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação ou retificação do decisum .

Em estudo das razões dos embargos, verifica-se nítido propósito de rediscussão do mérito da
causa, uma vez que a parte aduz argumentação no sentido de impugnar a fundamentação utilizada

para embasar a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, o que revela o nítido propósito de
reversão do entendimento assentado por via transversa.
Assim, evidenciando-se não haver falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro
material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, devem os embargos serem

rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 1655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 75):

AGRAVO REGIMENTAL - Decisão monocrática que denegou segurança por
manifesta improcedência do pedido. Pretensão de distribuição de ação anulatória,
por dependência, a execução fiscal. Descabimento. Competência absoluta da Vara

das Execuções Fiscais da Capital. Recurso não provido.

Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 55, § 1º, do CPC/2015, ao
argumento de que o exercício de ação está sendo impedido por falha eletrônica do sítio do TJ/SP,

visto que não permite o encaminhamento eletrônico de ação autônoma anulatória em conexão à

execução fiscal em andamento naquela vara especializada.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente apresentou argumentos genéricos,
vagos a respeito da suposta ofensa aos artigo 85 do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos

fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

Frise-se, apenas para melhor elucidar a questão, que o acórdão recorrido não tratou de
qualquer tema correlato ao processamento eletrônico de ações judiciais ou de eventuais impedimentos

por falhas no sítio, mas apenas que a ação distribuída não deveria ser considerada conexa em função

da competência absoluta das Varas de Execuções Fiscais.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/03/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão