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Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de extinção de condomínio
c.c. alienação judicial. Modalidade de leilão eletrônico que é a
regra do Novo Ordenamento Processual Civil. Inteligência do art.
882 do NCPC. Modalidade presencial é realizada somente na
impossibilidade da realização da modalidade eletrônica. Ausência
de impedimento da atuação do Oficial de Justiça como leiloeiro
conforme NSCGT. Direito de preferência dos condôminos que deve
ser exercida por ocasião do leilão.
Decisão mantida. Art. 252 do Regimento Interno. Recurso
improvido." (e-STJ, fl. 206).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
221/224).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação ao art. 843, §1º,
881, §1º e 892, §2º e 879, 882 e 886 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando,
em síntese (a) que as partes optaram pelo leilão presencial, de modo que a decisão
contraria a opção das partes e a lei, (b) que o leilão deve ser realizado por leiloeiro
público e (c) que o direito de preferência não foi observado no leilão realizado
anteriormente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 244/248.
É o relatório. Passo a decidir.
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação à suposta violação ao art 881, §1º do CPC/15, tem-se que o
Tribunal de origem afirmou inexistir nulidade na realização de leilão por oficial de justiça
em razão do disposto na Norma Judicial da Corregedoria da Justiça do TJSP, in verbis:
"A alegação de nulidade das hastas públicas realizadas
anteriormente deve ser rechaçada. Isso porque as Normas Judiciais
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São
Paulo dispõe:
“Art. 282 - No Foro Central da Comarca da Capital
funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade
de realizar os leilões presenciais das varas centrais da
Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados sempre
apregoarão os leilões nos casos em que não houver
indicação de leiloeiro pelas partes ou houver impedimento
legal para atuação destes.
§ 1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão
realizados por oficiais de justiça, sob fiscalização do juiz."
Assim, não há qualquer impedimento para a atuação do Oficial de
Justiça como leiloeiro, pois é servidor público e exerce cargo de
confiança e, agiu sob a fiscalização da Magistrada." (e-STJ, fls.
211/212)
O fundamento referente à aplicação do art. 282 da Norma Judicial da
Corregedoria do TJSP não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a
decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência por
analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
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fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ademais, verifica-se que, apesar de suscitar violação ao art. 881, §1º do
CPC/15, o que a agravante busca, em verdade, é o exame do art. 282, §1º da Norma
Judicial da Corregedoria da Justiça do TJSP Resolução nº 21 do CONSU, o que não se
permite na estreita via do recurso especial.
Com relação à suposta violação aos arts. 843, §1º, 886 e 892, §2º do
CPC/15, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia
resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração
opostos às fls. 215/217, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Por fim, no tocante à suposta violação aos arts. 879 e 882, a Corte de
origem afirmou que a regra geral é a realização do leilão de forma eletrônica, conforme
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disposto no art. 882 do CPC/15, in verbis:
"Primeiramente, insta asseverar que não deve ser acolhido o pleito
de realização de leilão na modalidade presencial. Andou bem a
MM. Magistrada “a quo" ao determinar a realização do leilão na
modalidade eletrônica. Isso porque, na atual sistemática processual
a regra é a realização do leilão na forma eletrônica, conforme
disposto no art. 882 do CPC, que assim dispõe: “Não sendo
possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será
presencial." Outrossim, não assiste razão ao agravante ao afirmar
que deve ser mantida a autonomia de vontade, pelo que deve ser
determinada a realização do leilão na modalidade presencial, uma
vez que demonstrou interesse por essa forma.
A lição de Cassio Scarpinella Bueno ensina:
“Diferentemente do art. 689-A do CPC de 1973, a
realização de leilão presencial não depende de vontade do
exequente. O novo CPC é bastante claro quanto à
alienação judicial dos bens penhorados dar-se
preferencialmente por leilão eletrônico. A modalidade
presencial só se justifica na impossibilidade de realização
da eletrônica, como se verifica, com clareza, do caput do
art. 882." (Bueno, Cassio Scarpinella Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São
Paulo: Saraiva, 2015. p. 536)." (e-STJ, fls. 210/211)
Tem-se não restou evidenciada a violação aos arts. 879 e 882 do CPC/15,
considerando que o conteúdo do dispositivo legal aplicado foi inclusive transcrito,
corroborando que a regra, conforme a sistemática processual atual, é a realização do
leilão por meio eletrônico. Deste modo, tem-se que as razões recursais não permitem a
exata compreensão da controvérsia acerca do art. 882 do CPC/15, cujo conteúdo é “n ão
sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial ".
Incidência, portanto, da Súmula 284/STF.
Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRÊMIO SEGURO SAÚDE. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE
PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado,
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com a desconstituição de suas premissas como pretende o
recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação
contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1398931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
02/05/2019)
Por fim, é entendimento desta Corte Superior que eventual declaração de
nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo à parte interessada, o
que no caso inocorreu diante da designação de realização de leilão eletrônico, que,
ressalte-se, ainda não ocorreu.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de
nullité sans grief).
2. Caso concreto em que derruir a conclusão a que chegou a
Corte de origem no sentido de que da irregularidade em questão
não decorreu qualquer prejuízo à defesa da parte recorrente
demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório o que
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado uma vez que a parte recorrente não realizou o
necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na
legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ainda no que diz respeito a interposição do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se
pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que
pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada,
ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588502/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
18/06/2019)
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"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE
COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE
VINTE ANOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato
de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o
provimento jurisdicional decorre de uma compreensão
lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração
da demanda.
3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de
nullité sans grief).
4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a parte autora comprovou os
requisitos da usucapião e a parte ré não demonstrou que se opôs à
posse da autora.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.082 - SP
(2018/0059751-5)
EMBARGANTE : DIÓGENES PEREIRA
ADVOGADO : DIÓGENES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP086597
EMBARGADO : JANETE MARIA RUBIO
ADVOGADO : JOSE ZIRONDI - SP037170
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIÓGENES PEREIRA em
face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 462/468 (e-STJ),
que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, o embargante alega: a) a decisão "é contraditória ao afirmar
que incide a Súmula 7/STJ, mas no relatório transcrever a ementa do acórdão recorrido
onde o Tribunal de origem deu provimento à apelação do ora embargante e afastou a
cobrança de verbas ilegítimas exigidas pela então apelada, ora embargada, na ação de
despejo por falta de pagamento"; e b) há "erro material que deve ser corrigido para
constar que a tese defensiva não admitiu a cumulação da purga com a contestação".
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes.
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