Informações do processo 2018/0058838-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262549
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/03/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA 469/STJ. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO ESTAUTO DO IDOSO AOS

CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI. PRELIMINAR DE

ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. A parte autora é beneficiária do plano
de saúde e, por óbvio, existe relação de direito material entre beneficiário e a

operadora do plano, de modo que tem legitimidade para figurar no pólo ativo
da relação jurídico-processual. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULA EM DESACORDO COM A NORMA REGULATÓRIA
EXPEDIDA PELA ANS - RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 63/03. SENTENÇA
MANTIDA. A irresignação do Autor diz respeito ao que dispõe o contrato em

seu ANEXO I em contrariedade com a norma regulatória expedida pela ANS
na Resolução Normativa n° 63/03, que limita o último reajuste de faixa etária
para os participantes que completarem 59 anos ou mais (art. 1º, inciso X).
Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê o

reajuste em contrariedade ao que dispõe a norma regulatória limitadora.

REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO

MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL" (fl. 171).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação ao art. 15 da Lei

9.656/98; aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil; e à Resolução n. 6/98 do Conselho de Saúde

Suplementar - CONSU, além de divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 237-244.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

De início, rejeita-se a alegação de ofensa à Resolução n. 6/98 do CONSU, uma vez
que essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha de intelecção,

destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULA

284/STF E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Decretos e Resoluções não se inserem no conceito de lei federal para o
efeito de interposição de recurso especial em que se alegue ofensa aos seus

dispositivos.

(...)

3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no AREsp 601.330/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM
OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE DO
CONSUMIDOR. AFERIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no
conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância

especial.

(...) "
4. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 325.375/SP, Rel. de minha Relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014 - grifou-se)

Avançando no presente exame, no que se refere à pretensa contrariedade aos arts. 478,
479 e 480 do Código Civil, tampouco se conhece do recurso especial. Embora opostos os citados
embargos de declaração (fls. 192-200), para fins de prequestionamento ficto, o recorrente, no
presente apelo especial, não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita este
Superior Tribunal de Justiça de apreciar a eventual existência do vício atribuído ao v. acórdão

impugnado. Assim, está ausente o necessário prequestionamento.

Nessa senda, esta eg. Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do

CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado

em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a

interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015

(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Portanto, nessa parte, também não conhecido o especial.

Na sequência, nas razões recursais, sustenta o recorrente infringência ao art. 15 da Lei
9.656/98, em síntese, ao argumento de que: "nenhuma abusividade foi praticada pela Recorrente ao
aplicar o reajuste nas mensalidades da Recorrida na data em que ela trocou de faixa etária (para 70
anos de idade), uma vez que, além de estar inserida no plano de saúde há menos de 10 (dez) anos, o

contrato prevê, em cláusulas expressas, os reajustes por faixa etária, bem como o percentual de sua

incidência" (fl. 221).

Por sua vez, o eg. TJ-RS entendeu que o reajuste proposto pela operadora de saúde
desobedeceu o limite etário da última variação de preço, que é de 59 anos, o que resultou em

abusividade na cobrança. É o que se verifica in verbis (fls. 188):

"No caso, analisando os termos do contrato, observo que, embora o
contrato originariamente tenha sido antes da entrada em vigor do Estatuto do
Idoso, 2000, houve a celebração de Termo Aditivo em data posterior, em 2010,

a fim de adequar as regras do plano à legislação vigente, o que implica na

imposição obrigatória da lei já vigente a esse tempo. Ou seja, ao caso se aplica
o Estatuto do Idoso e a limitação de reajuste regulada pela Resolução
Normativa n° 63/03, que estabeleceu a última variação de preço para faixa
etária de 59 anos ou mais " (grifou-se).
Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência iterativa deste
STJ, no sentido de que, para os ajustes firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as
regras da Resolução Normativa - RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que prescreve:
observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos ; o valor fixado para a última faixa etária
não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação acumulada entre a sétima e

décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. A

propósito:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES OBSERVADAS PARA VALIDADE DO
REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a
título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o
grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco,
maior o valor do prêmio.
2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa,
independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa,
maior é a probabilidade de contrair doença. Há uma relação direta entre
incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de
serviços de assistência médica.

3. Deve-se admitir a validade de reajustes em razão de mudança de faixa
etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no
instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos
na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva,
que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em
demasia o segurado.

4. Tanto os contratos individuais/familiares denominados antigos, isto é,
firmados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, quanto
os contratos firmados após referida data e os adaptados a novel legislação,
deverão prever expressamente as faixas etárias nas quais serão realizados os
reajustes. Nos contratos novos, o valor atribuído a cada prestação de acordo
com a faixa etária deve ser previamente informado ao usuário e constar
expressamente do instrumento contratual.

5. Em relação aos contratos novos, a Lei 9.656/98, em seu art. 15, determina
que caberá à ANS estabelecer as faixas etárias e os percentuais de reajuste
incidentes em cada uma delas. Assim, para os contratos firmados entre 2 de
janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, valem as regras da Resolução do

Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 6, de 3 de novembro de 1998,

que determina: observância de sete faixas etárias, de modo que o valor fixado

para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a
primeira; a variação de valor na contraprestação não poderá atingir o usuário
com mais de 60 anos que participe de um plano ou seguro há mais de dez anos.
Já para os ajustes firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as
regras da Resolução Normativa - RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que
prescreve: observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos; o valor
fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto
para a primeira; a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não
pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido".

(REsp 646.677/SP, Rel. de minha Relatoria , QUARTA TURMA, julgado em

09/09/2014, DJe 18/09/2014 - grifou-se)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela

alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS

AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À

APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.

INEXISTÊNCIA.

1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'

do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel. de minha Relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)

Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.100,00 (um mil e cem

reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL

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