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Movimentações 2023 2018
03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ROZIMARA CONCEIÇÃO DA SILVA em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS DE
CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
DESPESAS CONVENCIONADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL.
RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. Ausente prova de entrega das
chaves, descabida a incidência de encargos moratórios sobre parcela a ser
quitada no referido ato. Demonstrado que o imóvel fora locado para
terceiros, aos locatários, em regra, incumbe arcar com as despesas de
condomínio e IPTU. Convencionadas em Assembleia Geral, na qual a
compradora se encontrava presente, as despesas relacionadas ao custo de
montagem do apartamento, das áreas de uso comum e de melhoria da
recepção, incumbe a ela suportá-las." (fl. 531)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 do CPC/15, 355 e 368 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) “ as omissões e contradições tem origem no fato de o acórdão não
ter conhecido o pedido de compensação pretendido na petição inicial (...) e da omissão acerca
do pedido de cálculo do saldo devedor, debitando-se os pagamentos na ordem do vencimento "
(fl. 604) e (b) “ os pagamentos devem ser considerados de modo que abatam primeiramente a
parcela relativa à entrega das chaves, nos termos do que dispõe o art. 355 do Código Civil
acima transcrito. Deste modo, a liquidação deve-se efetuar primeiramente nas parcelas vencidas
primeiro, porque isso é mais benéfico ao devedor e evita que sejam contabilizados juros
relativos às parcelas vencidas há mais tempo " (fl. 610).
Sem contrarrazões (fl. 629)
É o relatório.
Ao apontar a omissão do Tribunal a quo sobre o “pedido de compensação", a
recorrente explicou:
“A compensação a que se refere a petição inicial, e que será mais adiante
demonstrada é relativa a lucro auferido pela Embargada no aluguel no
imóvel e também a valores que a Recorrente pagou indevidamente a título
de Taxa de Condomínio, o que, aliás o acórdão entendeu não ser exigível
porque a Recorrente não foi imitida na posse do imóvel." (fl. 604)
Também indicou que
“(...) há omissão do acórdão, porque não se pronunciou acerca do pedido
da Autora (Recorrente) de determinar a compensação de eventuais valores
por ela devidos para quitar o preço , com valores que ela pagou
indevidamente, como, por exemplo, taxa de condomínio, encargos
moratórios e demais valores já afastados da condenação no acórdão
proferido pelo juízo a quo." (fl. 606)
Não houve, contudo, qualquer omissão no acórdão de 2º grau. Em sede de embargos
de declaração, o eg. TJMG primeiro apontou que “o pleito de compensação dos débitos não
[havia sido] devolvido a este Tribunal para apreciação" (fl. 557). Depois consignou:
“Por outro lado, registro que a pretensão relativa à revisão do cálculo de
evolução da dívida foi formulada através de pedido subsidiário , devendo
ser examinada, apenas, caso a autora fosse considerada inadimplente
quanto ao pagamento para entrega das chaves." (fl. 557)
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Quanto aos pedidos de compensação e de imputação do pagamento (art. 355 do
Código Civil), uma vez ausente o prequestionamento das matérias, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ.
“Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado " (AgInt no AREsp n.
2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por TRENA TERRA PLANAGEM CONSTRUÇÕES
S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e
“c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS DE
CONDOMÍNIO E IPTU. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
DESPESAS CONVENCIONADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL.
RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. Ausente prova de entrega das
chaves, descabida a incidência de encargos moratórios sobre parcela a ser
quitada no referido ato. Demonstrado que o imóvel fora locado para
terceiros, aos locatários, em regra, incumbe arcar com as despesas de
condomínio e IPTU. Convencionadas em Assembleia Geral, na qual a
compradora se encontrava presente, as despesas relacionadas ao custo de
montagem do apartamento, das áreas de uso comum e de melhoria da
recepção, incumbe a ela suportá-las." (fl. 531)
A recorrente aponta ofensa ao art. 489, II, do CPC/15, sustentando, em síntese,
omissão do Tribunal de origem, “ notadamente quanto à inadimplência da parte contrária em
pagar o total do débito inadimplido, como reconhecido por ela mesma na petição inicial, o que a
tornaria lídimo impedimento à entrega das chaves do imóvel, por decorrência lógica " (fl. 588)
Contrarrazões às fls. 623/628.
É o relatório.
A parte recorrente insurge-se em face de parte da conclusão do aresto de 2º grau, em
que o eg. TJMG decotou “da dívida a ela [autora] imposta os encargos moratórios incidentes
sobre a parcela devida no ato de entrega das chaves" (fl. 534). A recorrente reputa omisso o
Tribunal de origem, que teria deixado de se manifestar sobre o inadimplemento incontroverso
das prestações devidas pela autora, na condição de promitente-compradora do imóvel.
A Corte, porém, fundamentou adequadamente sua conclusão, nestes termos:
“(...) descabida se mostra a incidência de encargos moratórios sobre a
parcela a ser quitada na data de entrega das chaves. Com efeito, não pode
a autora, ora apelante, ser considerada inadimplente por parcela a vencer
em face de um evento que ainda não ocorreu." (fl. 534)
Pelo que se depreende do acórdão, não se pode reputar a autora inadimplente, quanto
à “ parcela de R$ 21.600, a ser paga na data da entrega das chaves", porque, até o presente
momento, as chaves não foram entregues pela empresa recorrente.
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de 10% para 11% do valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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