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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
TATIANA TEIXEIRA - SP201849
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por MIRAGAIA COMERCIO DE
SUCATAS EIRELI - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 183/185, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 143, e-STJ):
AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA “SEM
PARAR". FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PORMENORIZADA
CONSTITUI PROVA ESCRITA APTA AO MANEJO DE AÇÃO
MONITÓRIA, AINDA MAIS, PORQUE A PETIÇÃO INICIAL VEIO
INSTRUÍDA COM TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO E A APELANTE
NÃO NEGOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. EM RÉPLICA
RECONHECIDO O PAGAMENTO DA FATURA N.º 176387709, VALOR A
SER ABATIDO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 485, VI e 700
do NCPC; e 267, VI, do CPC/73. Sustenta, em síntese, carência da ação, pois inexiste prova escrita
hábil a embasar a ação monitória, bem como ausente a comprovação da dívida.
Contrarrazões (fls. 174/182, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii)
incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência
jurisprudencial, também verifica-se a ausência de cotejo analítico.
Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 211/220, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de prova documental escrita apta a
embasar a ação monitória.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios da lide,
entendeu que os documentos juntados à petição inicial atendem à exigência de prova escrita, hábeis,
portanto, a instruir a presente ação monitória, nos seguintes termos (fls. 144/145, e-STJ):
CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A sistema “SEM
PARAR" ajuizou ação monitória objetivando receber a quantia de R$28.644,40,
correspondente ao inadimplemento das faturas n.º 173000669 valor de
R$21.055,54, vencida em 12/01/2015 e n.º 176387709 valor de R$4.798,96,
vencida em 10/02/2015.
Mencionou haver “termo de adesão" da apelante para o uso do serviço de
passagem e cobrança em pedágio sistema denominado “sem parar via fácil".
Argumentou que tal serviço é debitado em conta corrente, todavia a apelante não
manteve saldo suficiente para o pagamento das faturas exigidas.
Em embargos monitórios a apelante alegou carência de ação por falta de
documento hábil. Ausência de documento comprovatório do débito e cobrança
indevida de valores correspondentes a veículos não pertencentes a sua frota.
Alegou ainda pagamento da fatura n.º 76387709 valor de R$ 4.798,96.
Primeiramente, afasto a alegação de carência para o manejo da ação monitória.
(...)
Pois bem. A inicial veio devidamente instruída com as “cláusulas gerais de
adesão" (fls.19/20) e extratos das faturas supostamente inadimplidas
(fls.26/41), que descrevem pormenorizadamente a utilização do serviço, com
datas, horários e veículos que acessaram o sistema. Tais documentos são
suficientes para comprovar a existência da relação jurídica não negada pela
apelante.
Por outro lado, a apelante alega haver cobrança de valores indevidos,
correspondentes a veículos que não lhe pertencem e sem sua autorização.
Todavia, tal argumentação não prospera.
Isso porque é cediço que a inclusão ou exclusão de veículos para utilização dos
serviços “sem parar" não exige autorização por escrito, podendo ser feita por meio
eletrônico ou por via telefone.
Ademais, para a utilização do serviço não há obrigatoriedade de que os veículos
cadastrados sejam de propriedade do titular da conta. Tanto é assim que a própria
apelante reconheceu como devida a fatura n.º 176387709, efetuando o pagamento
em 11/05/2015, onde há cobrança de valores correspondes a veículos questionados
pela própria.
De resto, cumpre observar que o valor devido pela apelante diz respeito apenas à
fatura n.º 173000669 valor de R$21.055,54, vencida em 12/01/2015, já que a
fatura n.º 176387709 foi quitada e reconhecida pela apelada, conforme se verifica
das (fls.74 e 80).
Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita' é todo e
qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida",
valendo os embargos para discutir os valores cobrados (REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator
o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).
Esta Corte, ainda, é assente em afirmar que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a
que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido
emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma
escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito
alegado" (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
Assim, tendo o Tribunal de origem observado tais orientações e concluído pela existência
de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão
do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos.
Incide, portanto, o óbice das súmulas 07 e 83 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM
QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE
PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO
PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo
devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que
tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção
do magistrado acerca do direito alegado.
2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o
autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser
aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor,
contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de
probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação,
apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da
legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de
prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a
liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a
conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a
revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede
de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO INFORMAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, Á LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III. No que diz respeito à instrução da ação monitória, tendo o Tribunal a quo
assentado que os documentos acostados aos autos evidenciam a prestação do
serviço e são hábeis a justificar o pleito, entender de forma contrária
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DE
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO SUSCITADA NO BOJO DE
EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU DA AÇÃO MONITÓRIA.
1. Cabimento da ação monitória. 1.1. A prova hábil a instruir a ação monitória,
a que alude o artigo 1.102-A do CPC, não precisa, necessariamente, ser
robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido
pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do
magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 1.2.
Acórdão estadual que pugnou pela existência de prova escrita apta a
autorizar o processamento da ação monitória. Necessidade do reexame do
contexto fático-probatório dos autos para suplantar tal cognição. Incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 349.071/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
21/03/2018
Distribuição automática em 19/03/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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