Informações do processo 2018/0055374-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262953
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/03/2018 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS IMPROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA
BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO TRÊS ANOS DEPOIS DA
TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
VENDEDORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ,
fl. 342)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 360/363).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos art. 5º, inciso LV da
Constituição Federal, 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, arts. 6º, incisos VI e VIII e
18 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil de 2002 sustentando, em
síntese, (a) que o julgamento antecipado da lide violou o direito à ampla defesa e contraditório, pois
ficou impedido de produzir prova documental e testemunhal, (b) que ao providenciar a transferência
de uma motocicleta, deparou-se com um bloqueio judicial de venda e circulação do bem que seria
entregue, o que levou a baixar uma aplicação financeira a fim de honrar com sua obrigação, (c) que o
ônus da prova do agravante foi cumprido com o documento de fl. 47, em que o agravado demonstra
ter conhecimento da ação movida contra o antigo proprietário, tornando-se responsável pelo fato, (d)
que caracterizada relação de consumo, a inversão do ônus da prova deveria ter sido decretada, (e) que

a responsabilidade do agravado é objetiva, tratando-se de vício oculto e (f) que os danos morais e
materiais foram comprovados.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 394/401, em que se pugnou pela litigância de

má-fé.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

No tocante à violação do art. 5º, inciso LV da CF, refoge da competência do STJ a
análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo

qual inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão de

competência do próprio STF.

Com relação à suposta violação ao art. 6º, VIII do CDC, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi

objeto dos embargos opostos pelo agravante, não se vislumbrando o prequestionamento necessário

para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Com relação à suposta violação aos arts. 6º, VI e 18 do CDC, 186, 927 do CC/02 e
373, I do CPC/15, o Tribunal de origem concluiu que a agravada não possui responsabilidade civil

com relação à restrição judicial que recaiu sobre a motocicleta objeto de compra e venda, pois esta é

posterior ao negócio, in verbis:

"Com efeito, o autor adquiriu, junto à requerida, a motocicleta Yamaha

Virago, placas CMZ-5775, em 12.03.2005, pelo valor de R$ 14.800,00 (fls.

181).

Posteriormente, efetuou a transferência do veículo para o seu nome, conforme
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 40/41).

Ocorre que em 2008, quando o apelante foi revender a motocicleta, constatou

que havia um bloqueio judicial de venda e circulação.

Aduz que devido à impossibilidade de comercializar o veículo, teve que utilizar
valores de uma aplicação financeira para adimplir outra obrigação assumida.

Ademais, alega que desde então arcou com impostos, taxas e consertos sem

poder usufruir plenamente do bem.

Compulsando os autos, verifica-se que tal bloqueio adveio do processo de
execução fiscal nº 0002951-85.1999.4.03.6109, em trâmite perante a Justiça
Federal, que a Fazenda Nacional move contra José Roberto Raphael, que era

o proprietário da motocicleta que posteriormente foi vendida para a requerida,

ora apelada.

Ressalta-se que o autor, ora apelante ingressou com Embargos de Terceiro nº
0009766-83.2008.4.03.6109 no processo acima mencionado, os quais foram

julgados improcedentes, aguardando decisão em grau recursal pelo Tribunal

Regional Federal da 3º Região.

Por outro lado, a apelada Aversa que comprou a motocicleta de José e a
revendeu para o apelante, aduz que quando da alienação da motocicleta para

o autor não havia qualquer restrição.

Nesse contexto, ficou demonstrado que a restrição judicial foi posterior ao
negócio realizado entre as partes e que naquela ocasião não havia

irregularidades ou impedimentos que impedisse a venda.

Conforme apontado pela Culta Magistrada sentenciante (fls. 214): “(...) Ainda
que se considere ser a responsabilidade do vendedor, em casos que tais,
objetiva, mesmo dispensado o elemento culpa para a caracterização da
responsabilidade civil no sistema do Código de Defesa do Consumidor, sendo
dever de garantia do fornecedor em relação aos vícios e à perda do bem, não
houve atuação imprópria a ser imputada à ré, porque não há causalidade
adequada a justificar sua responsabilização (...)". Sic Efetivamente, não há
como se exigir da vendedora Aversa que tivesse conhecimento da ação movida

contra o anterior proprietário José Roberto, considerando que não era parte

naquele processo.

Por conseguinte, não há como se responsabilizar a vendedora Aversa pelo

bloqueio que recaiu sobre a motocicleta quase três anos depois da venda.

(...)

Por fim, diante da ausência de ato ilícito a ser imputado à ré, não há que se
falar em ressarcimento por danos materiais ou morais." (e-STJ, fls. 343/345)

A sentença é clara ao afirmar a ausência de causalidade adequada a justificar a

responsabilização, mesmo sendo dispensável o elemento culpa na relação jurídica, in verbis:

"A prova documental apresentada comprova que a restrição judicial é
posterior ao negócio e à própria transferência do bem para o nome do autor.

Portanto, a venda foi regular, já que não havia qualquer impedimento para

tanto.
Ainda que se considere ser a responsabilidade do vendedor, em casos que tais,
objetiva, mesmo dispensado o elemento culpa para a caracterização da
responsabilidade civil no sistema do Código de Defesa do Consumidor, sendo
dever de garantia do fornecedor em relação aos vícios e à perda do bem, não
houve atuação imprópria a ser imputada à ré, porque não há causalidade

adequada a justificar sua responsabilização." (e-SJT, fls. 214)

De fato, tem-se que a manifestação da agravada no sentido de que tomaria
providências a fim de solucionar a restrição judicial é irrelevante diante da análise do conjunto

fático-probatório, que conduz à conclusão de que a mesma não possui responsabilidade com relação
ao bloqueio, pois este decorreu de ação judicial que não a envolve e ocorreu três anos após o negócio
jurídico original, de modo a inexistir nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido e
qualquer ato praticado pela agravada. Não há que se falar, portanto, em violação dos arts. 6º, VI e 18
do CDC, 186, 927 do CC/02 e 373, I do CPC/15.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
necessidade de demonstração do nexo de causalidade mesmo no caso de responsabilidade civil

objetiva, senão vejamos:

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo nas hipóteses de
responsabilidade civil objetiva, "faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto
a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento
(comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente
causador" (REsp n. 1.602.106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos
probatórios dos autos, afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu
pela culpa exclusiva da vitima. Alterar tais conclusões demandaria reexame de

elementos fáticos, inviável em recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 532.494/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Por fim, não há que se falar aplicação de multa por suposta litigância de má-fé,
conforme requerido pela parte agravada em impugnação.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de
haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no
REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso,
porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da
parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do

Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais) para R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão