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Movimentações 2023 2018
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATASCHA MEHLER BOGMANN
LOUCKEVITCH, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 339):
"AÇÃO COMINATORIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Condomínio que
pleiteou o desfazimento de obras realizadas por condômina em áreas comuns
do prédio sem autorização - Sentença de procedência - Inconformismo da ré,
com preliminar de nulidade da sentença - Cerceamento de defesa não
caracterizado - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela
necessidade de sua produção - Conjunto probatório suficiente para o deslinde
da ação - Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado
do juiz (CPC, arts. 130 e 131) - Ausência de comprovação pela ré quanto à
autorização do condomínio para a realização de obras em áreas comuns do
prédio - Violação da Convenção Condominial - Sentença mantida - Aplicação
do art. 252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso
improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 356/362).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 330, I, 332,
333, II, e 400 do CPC/1973, 371, 489 e 1.022 do CPC/2015, 19 da Lei 4.591/64, bem como
divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Afirma que a Especificação e a
Convenção do Condomínio autorizam o uso do telhado na forma de servidão e desde que não
haja prejuízo. Alega que a síndica autorizou a obra. Assevera que o condômino tem o direito de
usar e fruir das coisas comuns, desde que não cause prejuízo aos demais condôminos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de cerceamento de defesa ante o
julgamento antecipado da lide, observando que "a prova dos fatos sobre os quais versou a
demanda era essencialmente documental, sendo que as partes tiveram ampla oportunidade para
trazer aos autos as provas e informações que reputavam indispensáveis à comprovação de suas
alegações" (e-STJ, fls. 341/342).
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte, no
sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o
julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser
provado documentalmente. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como
na hipótese dos autos.
2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da
lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito
se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.
Precedentes.
2.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir
a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência
do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o
contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
3. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior,
constitui julgamento citra petita aquele que não aprecia todos os pedidos
formulados pela parte em sua petição inicial. (AgInt no AgInt no AREsp
1259282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto
à suposta ofensa aos arts. 2º, 6º e 51 do CDC, pois apresenta
razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância
atrativa da Súmula 284/STF.
5. No caso, para rever o entendimento do Tribunal local, no sentido
de verificar a se existem, ou não, ilegalidades na cobrança dos
juros moratórios a fim de descaracterizar a mora, seria imprescindível
a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ .
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.104/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI , Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente
a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar
de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há
julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo
recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a
vontade de recorrer (preclusão lógica)" (REsp 1471838/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 567.596/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020) - grifou-se.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS
EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar
de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser
provado documentalmente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que,
não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor,
em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua
atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a
prova do dano e do nexo causal. Precedentes.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor
não apresentou elementos mínimos para demonstrar a ocorrência de danos à
sua saúde, em decorrência do evento danoso, tais como relatórios
médicos, exames etc., que indicassem a necessidade de socorro médico em
decorrência do incêndio, não havendo sequer evidências de que estivesse na
região afetada no momento do acidente. A pretensão de alterar tal
entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.561.794/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020, g.n.)
No mérito, assim decidiu o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 342/344):
"No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, sendo certo que a ré
infringiu a Convenção Condominial, em seus artigos 9° e 18, realizando
obras em áreas comuns do prédio, sem autorização do condomínio.
A r. sentença, com acerto, apreciou a questão com detalhamento e maestria,
devendo ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os
quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento
do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça que estabelece que "Nos recursos em geral, o relator
poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la".
Destaca-se, por oportuno, parte do r. decisum:
'Nesse sentido, diga-se que não há nos autos qualquer elemento que
demonstre ter sido a obra autorizada pelo condomínio-autor, único
elemento que justificaria a conduta aqui impugnada. Logo, cumpriria
a parte-ré acostar prova suficiente de referida autorização, o que se
faria exclusivamente mediante termo de autorização retirado em
assembleia, nos termos convencionais (fl. 25, Item n. 23, 1°, 'a'). `
Ademais, os argumentos quanto à impossibilidade de instalação dos
equipamentos por outra via ou à omissão do condomínio sobre
condutas assemelhadas não são suficientes para justificar a conduta
aqui analisada, cumprindo à demandada eventual irresignação em via
própria.
Portanto, inexistindo expressa autorização da assembleia condominial
para a utilização da área comum pela ora demandada , e igualmente
verificado o óbice legal (CC, art. 1.331, § 5°, e Lei n. 4.591/64, art. 39,
de rigor a procedência do pedido' (fl. 189).
Vê-se, pois, que à ausência de expressa e específica autorização do
condomínio para a realização de obras pela ré em áreas comuns do prédio ,
o reconhecimento da ilicitude do ato era de rigor, acertado o decreto de
procedência." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7
deste Pretório. Em reforço:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO
DE FACHADA DE PRÉDIO. REEXAME DE PROVAS. CONSTRUÇÃO DE
DUTOS. AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INSTALAÇÃO DE
CHAMINÉ. AUTORIZAÇÃO. CONVÊNCÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de alteração de
fachada exigiria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A discussão envolvendo "excesso" em relação à autorização para a
construção dos dutos pelo agravado, também exige a incursão em matéria
fática, inviável em sede de recurso especial por encontrar óbice na Sumula
7/STJ.
3. A instalação da chaminé, notadamente quanto à autorização expressa em
assembleia, verifica-se que o fundamento invocado pela Corte local também
tem como esteio a convenção de condomínio, não sendo possível a análise
de convenção condominial nesta superior instância, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.644.485/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO.
DIREITO DE VIZINHANÇA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO CONTRARIADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. NEGATIVA DE
APRECIAÇÃO DE PEDIDO E DA PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA
PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO À
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSTALAÇÃO DE
APARELHOS DE AR CONDICIONADO NA FACHADA DO PRÉDIO.
DENEGAÇÃO. EXAME DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO
ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO, EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando, embora haja argumentação
sobre a questão jurídica, não seja indicado o dispositivo supostamente
violado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
3. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da
Súmula nº 282 do STF.
4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste
nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do
entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído
com os documentos trazidos pelas partes.
5. O Tribunal de origem destacou que a convenção de condomínio não
autoriza a instalação de aparelhos de ar condicionado na fachada do prédio.
Dessarte, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o pleito do
condômino, seria necessário revisitar o substrato fático da demanda,
procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos
e não na interpretação da lei. Isso porque as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do
STJ, também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
7. Agravo interno provido, em parte, sem alteração no resultado do
julgamento."
(AgInt no AREsp n. 1.009.663/SP, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 3/9/2018, DJe de 6/9/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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