Informações do processo 2018/0056819-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1729634
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/03/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A com
fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. ARTIGO 31 , LEI 9.656/1998.
MANUTENÇÃO. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés e

apelação adesiva do autor. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RI
TJSP).

1 . Preliminar. Competência da Justiça Estadual. Subsistência da relação de
plano de saúde entre o segurado e a prestadora de serviços de saúde, sem
intermediação da ex- empregadora. Não incidência do artigo 114, inciso I, da

Constituição Federal, e do artigo 643 da CLT.

2 .Preliminar. Ilegitimidade passiva da ex- em pregadora. Ex-empregado.
Relação de plano de saúde que subsiste entre o beneficiário, autor, e a corré
prestadora dos serviços do plano de saúde, sem intermediação da
ex-empregadora. Não violação aos artigos 506 e 996, § ú., do Código de

Processo Civil de 2015 (arts. 472 e 499, §1º , CPC/ 1973), ou ao artigo 13 da
RN 279 da ANS.

3 . Preliminar. Nulidade da sentença. Não configuração. Reconhecimento da
ilegitimidade passiva da ex-empregadora corré. Desnecessidade de apreciação
das demais alegações da corré, no mérito da demanda. Ausência de negativa à
prestação jurisdicional. Não violação dos artigos 5º , incisos XXXV e LV, e 93,

inciso I X, da Constituição Federal, ou ao artigo 489 do CPC/2015 (art. 458,
CPC/1973).

4. Manutenção do plano de saúde. Autor aposentado, após coparticipação ao
plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho, entre 01 de
outubro de 2004 e 04 de março de 2014. Contribuição do segurado.

Circunstância de ser mera coparticipação do segurado que não afastam o
direito dele de manutenção no plano de saúde. Custeio integral do plano de
saúde pela empregadora que, ademais, caracterizaria salário indireto.

Precedentes. Inaplicabilidade do artigo 30, §6º , da Lei 9.656/1998, do artigo
3º , § ú., da Resolução CONSU n. 08, ou do artigo 458, § 2º , inciso I V, da
CLT. Aposentado que faz jus à manutenção do plano de saúde existente quando
de seu desligamento. Inteligência do artigo 31 da Lei 9.656/ 1998. Cálculo da
mensalidade a ser feito em liquidação de sentença, em razão de o plano ter sido
contratado pela ex-empregadora na modalidade de pós-pagamento. Cálculo
que deve observar a média, dos gastos da empregadora com cada empregado,
dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao desligamento do autor do emprego.
Correção posterior anual pelos índices autorizados pela ANS para contratos
individuais ou familiares, tendo em vista ser o plano arcado diretamente pelo

ex-empregado, e não m ais pela ex-empregadora.

5 . Apelação adesiva do autor. Danos morais. Não caracterização. Mero
inadimplemento contratual. Manutenção do plano de saúde por decisão
liminar, afastando maiores repercussões na esfera imaterial do autor.

6. Honorários advocatícios. Pretensão da ex-empregadora corré, vencedora na
parte da demanda contra ela movida pelo autor, a fixar os honorários
sucumbenciais em 15% (quinze por cento) da condenação. Inaplicabilidade do
antigo artigo 11, §1º , da Lei 1.060/1950. Dispositivo aplicável apenas em caso
de ser vencedor o beneficiário da Justiça Gratuita. Valor arbitrado que se
mostra adequado aos critérios do artigo 85, §§2º e 8º , do CPC/ 2015 (art. 20,
§§3º e 4º , CPC/ 1973).

Sentença mantida. Recursos desprovidos." (e-STJ, fls. 611/612)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 30, § 6º e 31 Lei nº 9.656/98, ao art. 458, § 2º, IV, da CLT e aos arts. 1º, 4º, VII, XIe XXIII
da Lei nº 9.961/2000, sob os seguintes fundamentos: a) o recorrido nunca contribuiu para a
manutenção do plano de saúde, que era custeado integralmente pelo ex-empregador; b) os descontos
a título de co-participação não se enquadram no conceito de contribuição e não podem ser
considerada como parte da remuneração do empregado; c) impossibilidade de se manter uma apólice

individual com condições e preço de uma apólice empresarial, por ser economicamente insustentável.

É o relatório. Passo a decidir.

No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.680.318/SP e nº 1.708.104/SP, realizado
sob o rito dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
" nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se
enquadrando como salário indireto " (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe de 24/08/2018).

A propósito, confira-se a ementa do segundo julgado paradigmático:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.

DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o
pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como

salário indireto.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1.708.104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe de 24/08/2018)

No mesmo sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. DIREITO
À MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA.
DECISÃO MANTIDA.

1. " Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador
não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista
em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/8/2018, DJe 24/8/2018).

2. No caso concreto, a Corte estadual não esclareceu de que maneira se dava a
contribuição do ex-empregado para o plano de saúde. Dessa forma, é devida a
remessa dos autos à instância de origem, para que seja apreciada a matéria de
acordo com a jurisprudência do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1663512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO DEMITIDO OU APOSENTADO. MANUTENÇÃO APÓS O
TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.

1. Para a manutenção do ex-empregado (demitido ou aposentado) no plano
de saúde (artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98), necessária a contribuição direta
pelo empregado, não sendo considerada, como tal, a coparticipação.
Precedentes.

2. A análise do presente recurso não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois,
desnecessária a análise de fatos para o julgamento proferido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1724446/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018)

Nesse contexto, tendo a parte ora recorrida contribuído apenas com a coparticipação,
conforme explanado no acórdão recorrido, bem como o seguro saúde ter sido financiado pela
ex-empregadora, não restam caracterizados, no caso, os requisitos necessários para sua manutenção

nas mesmas condições do plano de saúde coletivo de quando empregado.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial para julgar improcedente o pleito requerido na inicial.

Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em

10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SIEMENS LTDA com fundamento nas

alínea "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. ARTI GO 31 , LEI 9.656/1998.

MANUTENÇÃO. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés e

apelação adesiva do autor. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RI

TJSP).

1 . Preliminar. Com petência da Justiça Estadual. Subsistência da relação de
plano de saúde entre o segurado e a prestadora de serviços de saúde, sem

intermediação da ex- empregadora. Não incidência do artigo 114, inciso I, da

Constituição Federal, e do artigo 643 da CLT.

2 .Preliminar. Ilegitimidade passiva da ex- em pregadora. Ex-empregado.
Relação de plano de saúde que subsiste entre o beneficiário, autor, e a corré

prestadora dos serviços do plano de saúde, sem intermediação da
ex-empregadora. Não violação aos artigos 506 e 996, § ú., do Código de
Processo Civil de 2015 (arts. 472 e 499, §1º , CPC/ 1973), ou ao artigo 13 da

RN 279 da ANS.

3 . Preliminar. Nulidade da sentença. Não configuração. Reconhecimento da
ilegitimidade passiva da ex-empregadora corré. Desnecessidade de apreciação

das demais alegações da corré, no mérito da demanda. Ausência de negativa à
prestação jurisdicional. Não violação dos artigos 5º , incisos XXXV e LV, e 93,

inciso I X, da Constituição Federal, ou ao artigo 489 do CPC/2015 (art. 458,

CPC/1973).

4. Manutenção do plano de saúde. Autor aposentado, após coparticipação ao
plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho, entre 01 de
outubro de 2004 e 04 de março de 2014. Contribuição do segurado.

Circunstância de ser mera coparticipação do segurado que não afastam o

direito dele de manutenção no plano de saúde. Custeio integral do plano de
saúde pela empregadora que, ademais, caracterizaria salário indireto.

Precedentes. Inaplicabilidade do artigo 30, §6º , da Lei 9.656/1998, do artigo

3º , § ú., da Resolução CONSU n. 08, ou do artigo 458, §2º , inciso I V, da

CLT. Aposentado que faz jus à manutenção do plano de saúde existente quando
de seu desligamento. Inteligência do artigo 31 da Lei 9.656/ 1998. Cálculo da

mensalidade a ser feito em liquidação de sentença, em razão de o plano ter sido

contratado pela ex-empregadora na modalidade de pós-pagamento. Cálculo

que deve observar a média, dos gastos da empregadora com cada empregado,

dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao desligamento do autor do emprego.
Correção posterior anual pelos índices autorizados pela ANS para contratos

individuais ou familiares, tendo em vista ser o plano arcado diretamente pelo

ex-empregado, e não m ais pela ex-empregadora.

5 . Apelação adesiva do autor. Danos morais. Não caracterização. Mero

inadimplemento contratual. Manutenção do plano de saúde por decisão

liminar, afastando maiores repercussões na esfera imaterial do autor.

6. Honorários advocatícios. Pretensão da ex-empregadora corré, vencedora na

parte da demanda contra ela movida pelo autor, a fixar os honorários

sucumbenciais em 15% (quinze por cento) da condenação. Inaplicabilidade do

antigo artigo 11, §1º , da Lei 1.060/1950. Dispositivo aplicável apenas em caso
de ser vencedor o beneficiário da Justiça Gratuita. Valor arbitrado que se
mostra adequado aos critérios do artigo 85, §§2º e 8º , do CPC/ 2015 (art. 20,
§§3º e 4º , CPC/ 1973).

Sentença mantida. Recursos desprovidos." (e-STJ, fls. 611/612)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
ao art. 30, § 6º Lei nº 9.656/98, ao art. 458, § 2º, IV, da CLT e ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sob os seguintes fundamentos: a) o recorrido nunca contribuiu para a manutenção do plano de
saúde, que era custeado integralmente pelo ex-empregador; b) os descontos a título de co-participação
não se enquadram no conceito de contribuição e não podem ser considerada como parte da

remuneração do empregado; e c) o acórdão foi omisso quanto a questões anteriormente solicitadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Isto porque, o Tribunal a quo, muito embora tenha rejeitado os embargos de declaração
apresentados pela ora recorrente, apreciou as questão tidas como omissas de maneira fundamentada e
suficiente.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, conforme os
seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010;
REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que tange a legitimidade da ora recorrente, da análise do acórdão recorrido,
observa-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento desta Corte que é no
sentido de que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após
a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como
interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Esse é o
entendimento que deve ser aplicado na hipótese dos autos." (REsp 1575435/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
03/06/2016).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A

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