Informações do processo 2018/0057522-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1729801
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S/A contra
acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO
SANTANDER contra decisão exarada nos autos da recuperação judicial proposta por

AGROPECUÁRIA TUIUTI S.A.
O eg. TJ-SP negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v. acórdão

assim ementado (fl. 29):

"Recuperação judicial Prazo de 'stay' - Caráter misto - Efeitos processuais -
Contagem em dias úteis Recurso desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 44/48).

Inconformado, BANCO SANTANDER manejou o presente recurso especial, com

fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação do art. 219 do CPC/73 e dos arts. 6º, § 4º, e 75, parágrafo único, da Lei n.º

11.101/2005.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 201).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 307/312 pelo provimento do recurso

especial.
É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 219 do
CPC/73 e dos arts. 6º, § 4º, e 75, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ao argumento de que o
prazo do stay period conta-se em dias corridos. O eg. TJ-SP, por seu turno, assentou que referida
regra tem natureza mista - material e processual - razão pela qual o prazo deve ser contado em dias

úteis, á luz do que dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Para fins demonstrativos,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 30/31):

"Conforme recentemente decidiu esta Câmara, 'o cômputo em dias úteis
contribui para a segurança jurídica ao estabelecer critério objetivo ao mesmo
tempo em que favorece a eficiência da recuperação judicial e maior
oportunidade para a recuperanda cumprir os atos processuais que visam à
recuperação judicial em prol de sua própria preservação (TJSP - 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº

2210315-16.2016.8.26.0000, Relator Des. Hamid Bdine, j. 16 de março de
2017).

O artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005 estabeleceu um prazo de suspensão das
ações e execuções movidas contra a recuperanda, viabilizando, por meio de
uma 'trégua', seja encontrado um equilíbrio entre o interesse particular dos
credores de que sejam satisfeitos seus direitos, e da coletividade, de

salvaguardar estruturas empresariais úteis para o bem estar econômico da

população.

Este prazo ostenta caráter dual ou misto, porquanto, além de atuar sobre as
obrigações, influi no trâmite de processos e, principalmente, também está

vinculado ao próprio trâmite processual.
(...)

Tudo resulta, portanto, na necessidade do prazo previsto no artigo 6º , § 4º da
Lei 11. 101 ser contado na forma propost a na decisão recorrida, em dias

úteis."

Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que o prazo de suspensão previsto
no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 deve ser contado em dias corridos, tendo em vista que possui

natureza material, e não processual. Nessa linha de intelecção, confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO
CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE
PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM
DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME
ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.

1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma
subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio,
sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel
diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as
disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se
aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°).

2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever
microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e
procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber",
haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.

3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e
falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente
de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente
compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial,
dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de
Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio

disposta no art. 47.

4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações
executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial -
em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação
judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise
empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos
sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e

satisfação dos credores, na falência.

5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico
e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a
celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que,
via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte,
contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema.

6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil,
em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre
prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo
entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais
discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime
especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se

pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de

outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus

participantes, haja vista a dualidade de tratamento.

7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados
pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das
ações executivas em face do devedor (art. 6º, § 4°) e de 60 dias para a
apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser

contados de forma contínua.
8. Recurso especial não provido."

(REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018)
Nesse cenário, verifica-se que o apelo nobre merece provimento, porque o v. acórdão
estadual não está em consonância com jurisprudência deste Sodalício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar que o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.

11.101/2005 seja contado em dias corridos.

Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão