Informações do processo 1680668-9

Movimentações 2018 2017

13/04/2018

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/99425. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0006809-97.2013.8.16.0173 Recuperação
Judicial.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 04/04/2018

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.680.668-9, DE UMUARAMA - 2ª VARA
CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 0006809-97.2013.8.16.0173
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: F A DISTRIBUIDORA
DE AREIA LTDA.ADM. JUDICIAL: VALDECIR MOKWA RELATOR: DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEAAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO DA LEGALIDADE.INCLUSÃO DE ÍNDICE
NO PLANO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PLANO. CLÁUSULA
QUE AFASTA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PELO DESCUMPRIMENTO DO
PLANO.AFASTADA. PLANO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.61, §1º DA
LEI 11.101/05. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser
mantido o plano recuperacional nos termos como aprovado, devendo ser aplicado
de ofício por este Tribunal como índice de correção monetária a média do INPC/
IGP-M, eis que adequado para a atualização do crédito sem a existência de lucro ou
acréscimo patrimonial a qualquer dos interessados.2. Em razão da necessidade de
que rapidamente uma empresa não recuperável seja liquidada a fim de maximizar
seus ativos, inexiste a possibilidade de postergação da convolação em falência para
que a sociedade devedora tenha a oportunidade de afastar sua "irrecuperabilidade"
presumida ou mesmo de negociar com os credores a fim de que alcance uma
nova solução para sua recuperação, devendo ser afastada a cláusula que prevê
que o descumprimento do plano recuperacional deverá ser sucedido de Assembleia
Geral de Credores, uma vez que a convolação em falência é medida obrigatória
derivada do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Agravo
de Instrumento nº. 1.680.668-9 fls. 2inadimplemento do plano no prazo de 02 (dois)
anos após sua homologação.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/03/2018

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Umuarama.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00068099720138160173 Recuperação Judicial.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão