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Movimentações 2019 2018
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DETIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO
POSTA, COERENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Produtores Rurais da
Linha 45 em contrariedade à decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao seu
recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 267 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
SUPOSTAMENTE VIOLADO ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em suma, que o julgado embargos se
ressente de omissão e contradição, na medida em que "a decisão da Justiça Federal de não interesse
da União foi decidida quando não se tinha ainda os Processo da área no INCRA, processo este que
estava sumido e somente apareceu recentemente, e que está juntado nos autos, comprovando que a
maior parte da área em litígio pertence a União Federal, e assim, o processo é de competência da
Justiça Federal" (e-STJ, fl. 1.330).
Delimita, assim, que: "a contradição da decisão, ora objeto destes Embargos, está no
fato de que a Justiça Federal, quando decidiu por não acolher a competência do referido processo,
não tinha conhecimento de que a maior parte da área é de domínio da União Federal, pois somente
recentemente o processo do INCRA que prova que a área é da União Federal, reapareceu, e foi
possível ser juntado nos autos"; "já quanto a omissão da r. decisão, esta consiste no fato do Nobre
Julgador, não ter se pronunciado sob o aspecto do processo do Incra, que comprova que a área é da
União Federal, bem como, que a área pretendida pelo Autor da Ação foi indeferida pelo INCRA em
processo administrativo transitado em julgado" (e-STJ, fl. 1.330).
A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.339-1.345).
Brevemente relatado, decido.
Não se antevê nenhum dos vícios de julgamento apontados na decisão ora embargada.
Conforme consignado na decisão embargada, a suposta violação de direito líquido e
certo da embargante estaria no fato de que a subjacente ação de reintegração de posse promovida por
Aldo Alberto Castanheira Silva contra João Anísio Aristides, por envolver terras pertencentes à
União, haveria de ser deslocada para a Justiça Federal, competente para julgar o feito, o que
importaria na nulidade dos atos processuais, em especial da designação de audiência de mediação e
de eventuais subsequentes decisões da autoridade coatora.
Deixou-se assente, todavia, de acordo com as decisões precedentes, que a questão
relacionada à existência de interesse jurídico da União já foi decidida pela Justiça Federal, tendo em
vista que a ação subjacente não se presta a discutir o domínio.
É o que, claramente, se constatou dos seguintes excertos das decisões precedentes,
respectivamente:
No caso, não vislumbro nos autos prova pré-constituída suficiente para a
caracterização do direito líquido e certo do impetrante quanto a suspensão de
audiência de mediação.
Da narrativa dos fatos apresentados pelo impetrante, não se constata
claramente, qual seria o direito líquido e certo violado pela autoridade
coatora, como também não há indício dos requisitos do periculum in mora ou
fumus boni juris.
Ressalte-se apenas para fins de argumentação, que em análise perfunctória da
decisão sobre a qual se insurge o impetrante, que a questão da competência
da Justiça Federal já foi resolvida pelo próprio juízo Federal, que teria
devolvido os autos à Justiça Estadual.
Assim, não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que
se tenha indicado e comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato
que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade
apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de
decidir.
Precedentes: AgRg no MS15.839/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Seção, DJe 01/04/2011; AgRg no MS15.597/DF, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/11/2010; RMS 31014/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2010.
Ademais, em sede de mandado de segurança, o ato apontado coator deveria
ser comprovado de plano, junto a petição inicial, vez que impossível a
dilação probatória nesta estreita via, que exige prova pré-constituída do
afirmado e pretendido fato de que exsurja líquido e certo o direito, sob pena
de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo
10 da Lei n. 12.016/2009. (e-STJ, fls. 1.171-1.173)
Em que pese os argumentos da agravante, não verifico em suas razões,
fundamento que justifique a reforma da decisão, em sede de juízo de
retratação. Assim, mantenho a decisão ora atacada e recebo o agravo interno,
submetendo-o à apreciação do colegiado, eis que presentes os requisitos de
admissibilidade recursal.
A decisão agravada indeferiu a inicial por ausência da prova pré-constituída
que indicasse o ato coator praticado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Porto
Velho/RO, e, ato contínuo, denegou o mandado de segurança, nos termos do
art. 10 c.c. art. 6º, § 5º, ambos da lei no 12.016/2009.
Destaque-se que não se vislumbra ato coator na decisão que designa
audiência de mediação, simplesmente ante a alegação de que a área em litígio
seria de domínio da União Federal, e que a competência não seria da Justiça
Estadual.
Ademais, depreende-se da própria decisão objeto da ação constitucional, que
os autos já foram anteriormente remetidos à Justiça Federal, porém, foram
devolvidos, pela impossibilidade de se discutir o domínio, tendo o juízo da 2ª
Vara Cível de Porto Velho/RO e a peça inicial sequer preencheu os
requisitos de admissibilidade previstos pela Lei Outrossim, s n. 12.016/2009,
por óbvio, não há que se falar em análise do mérito do .
writ A Procuradoria do Estado manifestou-se também, pelo entendimento de
que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
revestido de conteúdo jurisdicional, colacionando jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e doutrina a respeito do tema. (e-STJ, fls. 1.229-1.232)
Conforme decidido, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança
como sucedâneo recursal, nos termos da uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores,
cristalizada, inclusive, no enunciado n. 267 da Súmula do STF, in verbis: "Não cabe Mandado de
Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A ora embargante reitera, uma vez mais, que a decisão da Justiça Federal de não
interesse da União foi decidida quando não se tinha ainda o Processo da área no INCRA.
Essa questão foi peremptoriamente enfrentada na decisão embargada, ao assentar, em
especial na parte destacada, que:
Nessa linha de compreensão, se há um fato novo, eventualmente, não
analisado pela instância precedente, a questão deve de ser submetida ao
Juízo a quo, cuja decisão, naturalmente, é passível de recurso, não se
afigurando, adequado, nem mesmo nesse último caso, a utilização de
mandamus, o que evidencia a inadequação da via eleita.
As instâncias ordinárias, inclusive, deixaram assente a impropriedade da
utilização de mandado de segurança, já que este remédio constitucional
demanda a colação aos autos de prova pré-constituída do direito
alegadamente violado, providência nem sequer levada a efeito pelo
impetrante, o que robustece o acerto do desfecho dado pelas instâncias
ordinárias.
Como se constata, o julgado não padece de omissão, tampouco de contradição, tal
como quer fazer crer a ora insurgente. Aliás, quanto a esse último vício de julgamento, anota-se que a
contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não
retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada
na decisão embargada, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente.
De rigor, nesse contexto, o desacolhimento dos aclaratórios.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, rejeito os embargos de
declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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