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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivo legal tido por violado sem a demonstração de
forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de
fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282
e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
24/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
23/03/2018
Distribuição automática em 21/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/03/2018
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
PRECLUSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 246)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 354, 368, do
Código Civil de 2002, alegando, em suma, isto: "O Tribunal apenas se esquivou de enfrentar o tema
da compensação, não proferindo decisão de mérito sobre a questão e não proibindo a
compensação, argumentando que nestes autos tal assunto não poderia ser mais discutido na fase de
liquidação de sentença, razão pela qual não há coisa julgada sobre a possibilidade de compensação
com confissão de dívida, sendo que esta em nada foi afetada" (e-STJ, fl. 279) .
É o relatório. Passo a decidir.
No pertinente ao art. 354 do Código Civil de 2002, o apelo não merece prosperar, pois
o agravante não apresentou argumentação jurídica clara e precisa apta a demonstrar como o eg.
Tribunal a quo teria ofendido tal norma. Nesse cenário, no pertinente a tal artigo, o recurso especial
apresenta deficiente fundamentação recursal. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica
no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. "
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
N. 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. SIMPLES MENÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o
juiz sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a
dispositivo legal sem a demonstração de sua efetiva violação, cuja falta
atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 225.513/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FALIDO E DO SÍNDICO.
NULIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.
ART. 208 DO DECRETO-LEI 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 82 E 83 DO MESMO DECRETO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS.
INCIDÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 26 DA LEI DE FALÊNCIAS.
SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
(...)
3. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a
suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não
ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se
deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284
do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1246988/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)
No tocante à alegada possibilidade de compensação de créditos, entendeu a Corte de
origem que o tema estava precluso, aduzindo isto: "Consoante análise dos autos, verifica-se que a
irresignação relativa à compensação dos créditos entre a Agravante e o Agravado não foi suscitada
oportunamente pela parte. Isso porque, da simples leitura da sentença que julgou a ação revisional
(fls. 47/63-TJ), extrai-se que o magistrado a quo consignou o dever de repetição dos valores pagos a
maior e não de compensação de crédito (fls. 51-D), todavia, embora interposto recurso de apelação
pelas partes (64/73-TJ), não houve objeção quanto à referida matéria de compensação, restando,
portanto, preclusa a matéria" (e-STJ, fl. 250). Como se vê, a Corte de origem nem sequer adentrou
na análise da matéria, por entendeu que tal questão estaria preclusa. Ocorre que, tendo entendido
preclusa a questão da compensação, o colendo Tribunal a quo não enfrentou o mérito da temática, de
maneira que não houve o necessário prequestionamento do art. 368, do Código Civil de 2002, dito
violado no apelo especial, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o
princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
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