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Movimentações 2020 2018
02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO TRICURY S/A contra
decisão (fls. 593-598) desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões recursais, a Instituição Financeira alega que houve contradição na
decisão objurgada, pois “atribuiu o ônus sucumbencial ao ora embargante, em razão deste ter
dado causa à constrição indevida" (fl. 601). Assevera, ainda, omissão no decisum embargado,
em razão “ da não apreciação dos argumentos relativos ao ônus de sucumbência, na hipótese dos
autos, de extinção, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual,
por acordo celebrado pelos embargados e a empresa TOTAL S/A, sem a participação do Banco
Tricury S/A, em vista do princípio da causalidade (§ 10, do art. 85, do CPC)" (fl. 603).
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 611/626), pela manutenção da
decisão embargada, requerendo a imposição de multa ao embargante por litigância de má fé, nos
termos do art. 80, VII, do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de oficio ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabiveis para provocar novo
julgamento da lide.
Observa-se que não assiste razão à parte embargante, porquanto, restou consignado
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da jurisprudência desta Corte, sob os seguintes fundamentos (tis. 593/598):
"No caso, o Juiz de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução do
mérito, fixando a verba honorária "em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC" (fl. 416).
Por seu turno, o col. Tribunal de origem, levando em conta o princípio
da causalidade, à Súmula 303/STJ e o proveito econômico obtido na lide,
decidiu a controvérsia nos seguintes termos fls. 468-473):
'Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por Banco Tricury
S. A. em face de Paulo César da Silva Queiroz e Adejunior Genuino, ao
argumento de que, em decorrência de contrato de cessão fíduciária,
tornou-se o legítimo titular do crédito oriundo do contrato de
arrendamento entre a Total S/A e o Marfrig (f 60-69), o qual foi objeto
de arresto nos autos de arbitramento de honorários n. 0803703-
80.2016.8.12.0018, ajuizada em 22.11.2016. Alegou que referido
contrato de cessão foi registrado em data anterior ao ajuizamento da
ação de arbitramento de honorários, sendo impenhorável por qualquer
dívida das empresas cedentes (Total S/A e terceiro Marfrig Global
Foods S/A).
(...)
Em princípio, o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento
das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja
importância será destinada ao vencedor.
Todavia, na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em
consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por
tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. (...)
Sobre o tema, eis o teor da Súmula n. 303, do STJ: (g.n)
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios."
Na hipótese, foi realizado arresto de crédito decorrente de
arrendamento de parque industrial, nos autos da ação n. 0803703-
80.2016.8.12.0018, objeto de cessão fiduciária em favor do Banco
Tricury S/A (embargante - credor fiduciário), em garantia de cédula de
crédito bancário com o a fiduciante Total S/A.
Não obstante o acordo firmado entre os embargados Paulo César da
Silva Queiroz e Adejunior Genuíno e Total S/A, homologado em juízo
(f. 3256-3257), no qual concordaram com a revogação imediata do
arresto dos valores objeto do embargos (f. 3.250 do processo de
execução), fato é que houve perda do objeto da presente demanda por
fato superveniente, razão pela qual, como visto, os ônus sucumbenciais
deverão recair sobre quem deu causa à oposição dos presentes
embargos de terceiro.
Ocorre que o crédito arrestado no feito executivo não poderia ser
objeto de cessão de crédito, conforme delineado na decisão de f. 353-
355, que indeferiu o pedido liminar, pois no contrato de arrendamento
firmado entre Total S/A (arrendadora) e Marfrig Global Foods S/A
(arrendatária), consta cláusula expressa de vedação à cessão dos
direitos creditórios decorrentes do arrendamento.
Confira-se (f. 67):
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condições deste Contrato.
7.2. As PARTES concordam que os direitos creditórios decorrentes do
Arrendamento das Unidades Industriais não poderão ser cedidos pela
ARRENDADORA."
Desse modo, é possível concluir que quem deu causa ao ajuizamento da
demanda foi o próprio demandante Banco Tricury S/A.
Conforme delineado na sentença (f. 416):
'No caso sob exame, entendo que a parte embargante seria vencida
neste feito, haja vista que, conforme assentado por este juízo na decisão
de f. 353/355, que restou irrecorrida, o crédito objeto da constrição
discutida nestes embargos não poderia ser objeto de cessão pela
arrendante, que consta como devedora na execução n. 0803703-
80.2016.8.12.0018, em apenso.'
(...)
Do valor dos honorários advocatícios.
Na sentença, a verba honorária foi fixada em 10% do valor atribuído à
causa (R$ 3.329.280,47), o que equivale a R$ 332.928,04 (trezentos e
trinta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), com
base nos § 2°, do art. 85, do CPC/2015.
Acerca do arbitramento dos honorários advocatícios, necessário
analisar o disposto no art. 85 do CPC.
(...)
Na hipótese, considerando que não houve condenação e que o proveito
econômico obtido na causa era de R$ 2.611.200,37 (dois milhões,
seiscentos e onze mil, duzentos e trinta e sete centavos) (f. 42), não é
possível a fixação equitativa, tal como pretendido nas razões recursais.
Contudo, comporta reforma em parte a sentença, para que o percentual
incida sobre o proveito econômico, e não sobre o valor atribuído à
causa dos embargos de terceiro (R$ 3.329.280,47).
(...)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação
interposto por Banco Tricury S. A. para reformar em parte a sentença e
determinar que o percentual à título de honorários advocatícios incida
sobre o proveito econômico obtido na causa (R$ 2.611.200,37). Majoro
os honorários advocatícios para 12%, com base no § 11, do art. 85, do
CPC
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ).
A propósito:
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta
Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de
terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de
responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos
termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-
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sucumbência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.'
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)
Nessa esteira, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
Ademais, conforme se depreende da leitura do acórdão estadual, restou
consignado que, à luz do princípio da causalidade, a parte embargante deu
causa à constrição indevida e, por isso, deve arcar com o ônus sucumbencial.
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o
revolvimento do suporte fáitco-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-
se:
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚM. 7/STJ.
1. Toda fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia ficou
devidamente colocada no acórdão recorrido, motivo pelo qual deve ser
afastado o argumento de que o decisório carece de fundamentação ou
padece de omissão. Cabe destacar que não significa omissão quando o
julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, 'em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícos'.
3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e
com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora
agravante também deu causa aos embargos de terceiros. Rever essa
conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.'
(AgInt no AREsp 1274490/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
21/09/2018)
[...]
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em sede de recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação
de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários
advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7, do STJ.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
[...]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO A UTOR.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
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prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. [...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 112.315/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016).
Oportuno anotar quanto ao tema da verba sucumbencial, que a Segunda Seção do
STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, de minha relatoria, firmou o entendimento de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2°, do
CPC/2015, nos seguintes termos: 1°) com base no valor da condenação; 2°) não havendo
condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico
obtido pelo vencedor; ou 3°) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa.
O referido julgado restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2° E 8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de
valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou
fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou
não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:
(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda,
quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2° e 8° do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso
concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra
categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante
desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo
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inestimável ou irrisório o proveito economico ou em que o valor da causa
for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8°).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do
28/02/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO TRICURY S/A, de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, do permissivo constitucional,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA -
SÚMULA 303 DO STJ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ART. 85, § 2 o , DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em
consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde
por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
Considerando a ausência de condenação, é possível a fixação dos
honorários advocatícios conforme os percentuais previstos no § 2 o do art. 85 do Novo CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese,
ofensa aos arts. 85, § § 8° e 10, do CPC/2015, 288, 654, § 1° e 884, do CC e, 18 da Lei
9.514/97. Sustenta, em síntese, " não há que se falar de ineficácia da cessão fiduciária
dos créditos da Total ao Banco Tricury, em relação aos embargados, terceiros" (....),
não tendo dado causa ao ajuizamento da demanda, os ônus sucumbenciais deveriam ter
sido atribuídos aos embargados, ora recorridos " (fl. 530). Aduz que "os Embargos de
Terceiro, pelo seu caráter de ação desconsitutiva da constrição sobre bens de quem não
é parte na ação originária, não tem proveito econômico" (fl. 531). Afirmam a
necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, pois fixados em
exorbitância, distanciando-se dos critérios de fixação previsto no art. 85 do NCPC." (fl.
521). Pugna pela redução do montante ao valor máximo de R$ 10.000,00.
É o relatório. Decido.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo
n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
No caso, o Juiz de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução do
mérito, fixando a verba honorária "em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2° do CPC" (fl. 416).
Por seu turno, o col. Tribunal de origem, levando em conta o princípio da
causalidade, à Súmula 303/STJ e o proveito econômico obtido na lide, decidiu a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 468-473):
Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por Banco
Tricury S. A. em face de Paulo César da Silva Queiroz e Adejunior
Genuino, ao argumento de que, em decorrência de contrato de
cessão fíduciária, tornou-se o legítimo titular do crédito oriundo do
contrato de arrendamento entre a Total S/A e o Marfrig (f. 60-69), o
qual foi objeto de arresto nos autos de arbitramento de honorários
n. 0803703-80.2016.8.12.0018, ajuizada em 22.11.2016. Alegou
que referido contrato de cessão foi registrado em data anterior ao
ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, sendo
impenhorável por qualquer dívida das empresas cedentes (Total
S/A e terceiro Marfrig Global Foods S/A).
(...)
Em princípio, o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento
das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja
importância será destinada ao vencedor.
Todavia, na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em
consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde
por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
(...)
Sobre o tema, eis o teor da Súmula n. 303, do STJ: (g.n)
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Na hipótese, foi realizado arresto de crédito decorrente de
arrendamento de parque industrial, nos autos da ação n.
0803703-80.2016.8.12.0018, objeto de cessão fiduciária em favor
do Banco Tricury S/A (embargante - credor fiduciário), em
garantia de cédula de crédito bancário com o a fiduciante Total
S/A.
Não obstante o acordo firmado entre os embargados Paulo César
da Silva Queiroz e Adejunior Genuíno e Total S/A, homologado em
juízo (f. 3256-3257), no qual concordaram com a revogação
imediata do arresto dos valores objeto do embargos f. 3.250 do
processo de execução), fato é que houve perda do objeto da
presente demanda por fato superveniente, razão pela qual, como
visto, os ônus sucumbenciais deverão recair sobre quem deu causa
à oposição dos presentes embargos de terceiro.
Ocorre que o crédito arrestado no feito executivo não poderia ser
objeto de cessão de crédito, conforme delineado na decisão de f.
353-355, que indeferiu o pedido liminar, pois no contrato de
arrendamento firmado entre Total S/A (arrendadora) e Marfrig
Global Foods S/A (arrendatária), consta cláusula expressa de
vedação à cessão dos direitos creditórios decorrentes do
arrendamento.
Confira-se (f. 67):
"7. Cessão.
7.1. A ARRENDATÁRIA poderá livremente ceder a qualquer
controladas ou coligadas controladora e seus sócios pessoas físicas,
desde que a respectiva sociedade se obrigue aos exatos termos e
condições deste Contrato.
7.2. As PARTES concordam que os direitos creditórios decorrentes
do Arrendamento das Unidades Industriais não poderão ser
cedidos pela ARRENDADORA."
Desse modo, é possível concluir que quem deu causa ao
ajuizamento da demanda foi o próprio demandante Banco Tricury
S/A.
Conforme delineado na sentença f. 416):
"No caso sob exame, entendo que a parte embargante
seria vencida neste feito, haja vista que, conforme
assentado por este juízo na decisão de f. 353/355, que
restou irrecorrida, o crédito objeto da constrição discutida
nestes embargos não poderia ser objeto de cessão pela
arrendante, que consta como devedora na execução n.
0803703-80.2016.8.12.0018, em apenso."
(...)
Do valor dos honorários advocatícios.
Na sentença, a verba honorária foi fixada em 10% do valor
atribuído à causa (R$ 3.329.280,47), o que equivale a R$
332.928,04 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e oito
reais e quatro centavos), com base nos § 2°, do art. 85, do
CPC/2015.
Acerca do arbitramento dos honorários advocatícios, necessário
analisar o disposto no art. 85 do CPC.
(...)
Na hipótese, considerando que não houve condenação e que o
proveito econômico obtido na causa era de R$ 2.611.200,37 (dois
milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e trinta e sete centavos) (f.
42), não é possível a fixação equitativa, tal como pretendido nas
razões recursais. Contudo, comporta reforma em parte a sentença,
para que o percentual incida sobre o proveito econômico, e não
sobre o valor atribuído à causa dos embargos de terceiro (R$
3.329.280,47).
(...)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação
interposto por Banco Tricury S. A. para reformar em parte a
sentença e determinar que o percentual à título de honorários
advocatícios incida sobre o proveito econômico obtido na causa
(R$ 2.611.200,37). Majoro os
honorários advocatícios para 12%, com base no § 11 , do art. 85,
do CPC.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ).
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO
EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade,
esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos
de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de
responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos
termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do
adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e
venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro
premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a
celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a
arcar com os honorários de sucumbência.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Nessa esteira, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
Ademais, conforme se depreende da leitura do acórdão estadual, restou
consignado que, à luz do princípio da causalidade, a parte embargante deu causa à
constrição indevida e, por isso, deve arcar com o ônus sucumbencial. Nesse contexto, a
pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte
fáitco-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚM.
7/STJ.
1. Toda fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia
ficou devidamente colocada no acórdão recorrido, motivo pelo qual
deve ser afastado o argumento de que o decisório carece de
fundamentação ou padece de omissão. Cabe destacar que não
significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que
não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com entendimento
cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícos".
3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da
causalidade e com base nas provas produzidas nos autos,
considerou que a ora agravante também deu causa aos embargos
de terceiros. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas,
o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1274490/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
21/09/2018)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não
prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7, do
STJ.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS
N°S 7 E 306/STJ.
1. A reforma do julgado quanto ao redimensionamento da
sucumbência demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula n° 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, havendo sucumbência recíproca,
os honorários advocatícios devem ser compensados. Súmula n°
306/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1418825/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
13/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO A UTOR.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos
ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual
sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada
caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. [...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 112.315/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido em 1% (um por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?