Informações do processo 2018/0061582-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264194
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/03/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a", da Constituição Federal, interposto por CARMEN VERONICA ALVES JOSE contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 173):

"Apelação Ação Monitória Honorários Médicos - Cerceamento de Defesa

Inocorrência - Matéria de caráter meramente jurídico - Julgador, por ser o
destinatário da prova, tem o dever de averiguar a conveniência e oportunidade

- Constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem
eficácia de título executivo, com as qualidades de liquidez, certeza e
exigibilidade, de modo que dela se possa razoavelmente extrair a existência do

crédito Sentença Mantida - Apelo Desprovido."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 207-210.

Nas razões do recurso especial, CARMEN VERONICA ALVES JOSE alega
violação aos arts. 489, II, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento, entre
outros, que "(...) mesmo com pontos controvertidos e sem considerar o pedido de produção de
provas a magistrada de primeiro grau decidiu julgar antecipadamente a ação, o que gerou flagrante
cerceamento de defesa e prejuízos de grande monta a Recorrente. Importante esclarecer que em
julgamento pelo E. Tribunal Bandeirante, foi mantida a r. decisão de primeiro grau, que sem sanear
o feito julgou antecipadamente a lide, sem observar o prévio requerimento de produção de provas, o

que causou cerceamento de defesa ao Recorrente (...)". (fl. 184-185)

Contrarrazões às fls. 197-201.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

No tocante à alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente
não apresentou argumentação jurídica apta a demonstrar como o referido dispositivo restou violado
ou interpretado de forma equivocada pelo eg. TJ-SP. Nesse cenário, as razões do apelo nobre
representam mera alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na

fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse

sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.

REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

2. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por

analogia.

(...)

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1282456/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DERRAMAMENTO DE
CARGA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO

PROVIDO.

(...)

2. No que concerne à suposta violação dos arts. 4º, 373 e 489 do NCPC e 402
do CC/2002, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a referida ofensa, caracterizando a deficiência na
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a

incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1188202/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018 - grifou-se)

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 369 e 373, I, do CPC/2015, a recorrente
sustenta que restou evidenciado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova testemunhal
seria essencial para dirimir a controvérsia fática, sendo, por tal motivo, necessária a designação de
audiência de instrução. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, pois a produção de outras provas se
mostrou desnecessária, porque as recorridas juntaram provas documentais comprovando a existência

de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente. Confira-se excerto v. acórdão

estadual (fls. 174-177):

" No tocante a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, há de
se ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, a ele competindo

aferir acerca da sua conveniência e oportunidade para o pronto julgamento.

Se ao analisar as alegações e provas acostadas com a inicial e a
defesa, já encontrar elementos hábeis à formação de seu convencimento, não

vendo necessidade de outras provas ou entendendo que aquelas pretendidas
mostram-se inadequadas ou impertinentes para o desate da lide, deve o

magistrado conhecer diretamente do pedido, não havendo que se falar em

realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes.

Não é outro o entendimento da jurisprudência, como pode ser lido no

V. Acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo relator foi o Min. Sálvio de

Figueiredo, citado por Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e

Legislação Processual em Vigor, ao anotar o artigo 330 do CPC/73:

(...)

Desta forma, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa por
ter entendido a magistrada de primeiro grau ser desnecessária a realização de

outras provas para o deslinde da controvérsia, bastando para tanto os

documentos constantes dos autos.

Sabe-se que a ação monitória visa constituir um título executivo, tendo
por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional. O art. 1.102.a, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença,

assim dispõe:

(...)

No caso em apreço a apelante pleiteia a condenação das apeladas ao

pagamento do valor de R$ 9.024,67, referente à prestação de serviços médicos,

contratados de forma particular.

As apeladas por sua vez, apresentaram Embargos Monitórios,
afirmando que não contrataram os serviços da apelante, que a internação se
deu por meio do convênio médico, que a cobrança é indevida e que os
honorários da apelante foram pagos diretamente pelo convênio,

comprovando documentalmente o alegado (fls. 90).

Nota-se que a apelante não juntou nenhum contrato de prestação de
serviço firmado com as apeladas descrevendo o objeto da contratação,
tampouco a remuneração a ser despendida. Tal prova é que tem o poder de
vincular diretamente as devedoras e, consequentemente, a responsabilidade

pelo pagamento.

Ora, as apeladas, segundo regra de distribuição do ônus da prova,
trouxeram prova documental (fls. 90), quanto a existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo da apelante. Nesse sentido:

(...)

Portanto, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove
uma promessa de pagamento, reconhecida pelas devedoras, a improcedência
do pleito era medida de rigor, sendo que a prova oral não seria possível no
caso em apreço, pois, o art. 401 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento,
é claro ao dispor que 'a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos

contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente

no país, ao tempo em que foram
celebrados'.

Considerando que o salário mínimo para o ano de 2013 perfazia R$
678,00, e a 'suposta' contratação (R$ 7.200,00) é superior ao décuplo do valor
salário mínimo, chega-se a conclusão de que as alegações da apelante não se
mostram aptas para derruir todos os elementos trazidos pelas embargadas."

(grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem afastou a
alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de produção da prova
testemunhal. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos
dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável

em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,

confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a
instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à

formação do seu convencimento.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1157049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente,
quanto à necessidade de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de
defesa, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso

especial.

3. Em regra, não se admite prova exclusivamente testemunhal para demonstrar

a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1256350/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 -

grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão