Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2020 2018
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA QUE
PARTEM DE PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE
POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA contra acórdão proferido pela Quarta Turma
do STJ nestes termos sintetizado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. ACÓRDÃO
CONSONANTE COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis
públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o
objeto da demanda coletiva, entre outros requisitos. Considera-se que,
"embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser,
entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma
associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a
exigência de representatividade adequada do grupo lesado" (AgRg no REsp
901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2008, DJe de 16/03/2009).
2. Acórdão recorrido em especial que se harmoniza com o entendimento
jurisprudencial acerca da ausência de legitimidade ativa em razão da
amplitude demasiada das finalidades institucionais da associação (Súmula 83
do STJ).
3. A modificação do entendimento acerca da ausência de representatividade
adequada, no caso dos autos, demandaria a interpretação de cláusula
estatutária e o reexame de fatos e provas, o que, em regra, é obstado na
estreita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).
4. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso
especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento
e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp
595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Segundo defende o embargante, o acórdão impugnado “diverge da orientação
jurisprudencial de outros órgãos fracionários do STJ sobre a mesma matéria". Afirma a
embargante que “o IBDI tem um histórico de credibilidade e seriedade, além de
conhecimento técnico-científico, o que lhe confere os meios suficientes para produzir
uma defesa processual válida dos direitos coletivos daqueles que foram lesados por atos
acintosamente ilegais cometidos pela ré". Alega que o acórdão proferido pela 4ª Turma
do STJ diverge do que fora decidido no RESP 1177453/RS, NO AGRG NO RESP
1499995/SC, NO RESP 1685334-PR, NO RESP 1372593/SP E NO RESP 855.181/SC, no
tocante à aplicação dos princípios da primazia do conhecimento do mérito do processo
coletivo e da indisponibilidade do processo coletivo.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Como cediço, a finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre
teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial.
Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre
o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que
houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo
analítico entre os julgados confrontados.
Na hipótese, o embargante não se desincumbiu de evidenciar que as
circunstâncias processuais entre os casos confrontados exigiriam soluções idênticas,
requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme
previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Nota-se que os arestos confrontados não apresentam
similitude fática. Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é da jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
que não podem ser conhecidos os embargos de divergência .
Eis a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento
do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido
em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto
ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio
de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência
desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC,
que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a
causa principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão
que definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação
de conhecimento (REsp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado,
em sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente.
3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em
outros precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da
Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto
interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em
preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a
aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico,
além de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico
e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a
ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da
Justiça Estadual.
5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa
à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante
como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal. 6. Agravo
interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
A propósito, o parecer do Ministério Público Federal no caso dos autos:
Da análise das extensas razões recursais (fls. 566/644), contudo, não se
verifica o indispensável cotejo entre o acórdão recorrido e os acórdãos
paradigmas, de forma que não é possível aferir se há similitude fática entre
eles, requisito indispensável ao conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?