Informações do processo 2018/0062273-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/03/2018 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2018

01/07/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS VERDIANI, contra decisão
que não admitiu o recurso especial, este fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA - Mantença da suplementação de aposentadoria
paga pela Fundação CESP Inadmissibilidade - Reconhecimento posterior do
direito a complementação de proventos, fundada na Lei Estadual n. 4.819/58.
A jurisprudência considera incompatível a percepção conjunta da
complementação e da suplementação de aposentadoria, uma vez que ambas se
destinam à mesma finalidade. Recurso improvido." (fl. 1196)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1210-1214).

Nos termos da decisão de fls. 1749-2036, deu-se provimento ao recurso especial,
reconhecendo-se ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.

O Tribunal de Justiça, em nova apreciação, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do v. acórdão de fls. 1953-1961, assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reclamação trabalhista. Novo
Julgamento de embargos de declaração ordenado pelo STJ. Acórdão que
julgou improcedente ação que objetiva a mantença da suplementação de
aposentadoria paga pela Fundação CESP. Inadmissibilidade. Reconhecimento
posterior do direito a complementação de proventos, fundada na Lei Estadual
n° 4.819/58. Inexistência de direito adquirido. Incompatível a percepção
conjunta da complementação e da suplementação de aposentadoria, uma vez
que ambas se destinam à mesma finalidade, qual seja, a complementação dos
proventos pagos pela Previdência Social atingindo a remuneração percebida
quando na ativa. Embargos rejeitados."

Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 1º, 16,
§ 2º, 19, 68 e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109, de 2001; ao art. 42, VII, § 5º, da Lei nº
6.235, de 1977; ao art. 20, VII, do Decreto nº 81.240, de 1978; ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; e
aos 368, 376, 472, 884, 885 do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial, sob os
seguintes argumentos, em síntese: a) ofensa ao direito adquirido do participante após

preenchidos os requisitos de elegibilidade do benefício; b) autonomia e facultatividade da
previdência privada em relação à previdência pública oficial; e c) da inexistência de obrigatória
previsão de condição resolutiva no contrato de previdência privada.

Contrarrazões às fls. 2041-2061.

É o relatório. Passo a fundamentar.

De saída, oportuno destacar que o Tribunal de origem apresentou fundamentação
suficiente ao deslinde da controvérsia, nos seguintes termos:

"1. O autor, antigo empregado da CESP (cf. contrato de trabalho às fls. 26
e respectiva rescisão às fls. 31 e seguintes), tendo, contratualmente, aderido ao
plano privado de suplementação previdenciária, PSAP CESP B passou a
perceber, após a respectiva aposentadoria (cf. docs. de fls.33/5), o benefício,
pago pela Fundação CESP (fls. 36).

Em cumprimento à obrigação judicial de fazer (fls. 31 e fls. 68/79), a
contratada o enquadrou, posterior e compulsoriamente, no Plano 4819 de
Complementação de Aposentadoria e Pensão CESP (fls. 52) e suspendeu o
pagamento da sobredita suplementação.

Ora, a Fundação CESP mantinha dois planos diversos de previdência
privada, um para os empregados admitidos na vigência da Lei Estadual n°
4.819158 e outro para os admitidos após a sua revogação: as normas
regulamentares, em especial o inciso 43.1 do Plano 4819, vedam a percepção
de duplo beneficio, da Fundação e do Estado em razão do vínculo de emprego
com a Cesp.

A jurisprudência considera incompatível a percepção conjunta da
complementação e da suplementação de aposentadoria, uma vez que ambas se
destinam ao mesmo fim, ou seja, complementar os proventos pagos pela
Previdência Social, de forma que atinjam o salário, percebido quando em
atividade.

[...]

É, pois, de ser a r. sentença apelada integralmente mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, inclusive sobre a inextensibilidade dos
limites objetivos do julgado no AI n. 357.970.5 a quem não foi parte no feito."
(fls. 1196-1198)

E no novo julgamento dos embargos de declaração, assim pontuou:

"O autor, ora embargante trabalhou por vários anos para CESP, por força
de contrato aderiu ao Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão
(PSASP)e quando da aposentadoria (cf. fls. 33/35) começou a receber o
beneficio contratado de suplementação de aposentadoria, pago pela Fundação
CESP (fls. 36).

Em cumprimento à obrigação judicial de fazer (fls.31 e fls. 68/79), a
contratada o enquadrou, posterior e compulsoriamente, no Plano 4819 de
Complementação de Aposentadoria e Pensão CESP (fls.52) e suspendeu o
pagamento da sobredita complementação, em razão de impedimento regular,
ou seja, dupla complementação.

Ora, conforme consignado no v. acórdão (fls. 1110/1114), a Fundação
CESP mantinha dois planos diversos de previdência privada, um para
empregados admitidos na vigência da Lei Estadual n° 4.819/58 e outro para
admitidos após a sua revogação: as normas regulamentares, em especial o
inciso 43.1 do Plano 4819, vedam a percepção de duplo benefício, da
Fundação e do Estado de São Paulo em razão do vínculo de emprego com a
CESP.

A Lei 6.435/77, bem como o regulamento do Plano PSAP, mostram que
idêntica finalidade e propósito, o que da percepção conjunta da
complementação aposentadoria, uma vez finalidade, qual seja, a pela
Previdência Social os benefícios possuem expressa uma vedação e da
suplementação de que ambas se destinam a mesma complementação dos
proventos pagos atingindo a remuneração percebida quando na ativa.

Como é cediço, os fundos de previdência privada têm como finalidade a
complementação da renda do trabalhador que se aposenta, em face à flagrante
redução de rendimentos, tendo em vista os valores dos proventos pagos pelo
INSS.

Portanto, tanto a suplementação de aposentadoria (PSAP) quanto a
complementação (Lei 4819/58), possuem como propósito evitar que o
trabalhador ao se aposentar tenha uma perda de rendimento. Ambas visam
complementar os proventos recebidos do INSS, com vista a equiparar a
remuneração da inatividade com o salário recebido em atividade, o que
impede a percepção conjunta dos dois benefícios.

Assim, como ponderado o pagamento conjunto dos dois benefícios, com
idêntico propósito, mostra-se contrário às regras e padrões previdenciários.

Frise-se que a Lei n° 6.435/77, já previa a possibilidade de revisão dos
planos de benefícios, sendo tal possibilidade mantida pela Lei Complementar
n° 109/2001.

O direito adquirido surge apenas quando forem implementadas todas as
condições para elegibilidade do beneficio consignadas no Regulamento, nos
moldes do art. 17, parágrafo único e 68, §1° da Lei Complementar n° 109
/2001.

Note-se que quando da adesão ao plano o aderente possui a expectativa do
direito, devendo ser seguidas as normas vigentes à época em que preencheu os
requisitos para obtenção do benefício e não quando havida a adesão.

Assim, destaca-se o §1° do art.68 da LC n°109/2001, segundo o qual 'os
benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando
implementados todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas no regulamento do respectivo plano'.

[...]

Ademais, o autor passando a receber a complementação de aposentadoria,
em razão de cumprimento à obrigação judicial transitada em julgado, cessou
para o beneficiário a situação jurídica que lhe permitiu obter a suplementação
voltada ao mesmo fim.

Portanto, não há falar em direito adquirido, pois incompatível a percepção
conjunta da complementação e da suplementação de aposentadoria, pois
ambas se destinam a mesma finalidade." (fls. 1958/1961)

Com efeito, na esteira das passagens acima transcritas, percebe-se que as instâncias
ordinárias concluíram, essencialmente, que seria incompatível a percepção conjunta da
complementação e da suplementação de aposentadoria uma vez que, ambas se destinam a
mesma finalidade, a saber, a complementação dos proventos pagos pela Previdência Social
atingindo a remuneração percebida quando na ativa.

Efetivamente, observa-se que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se
pacificada nesta Corte, nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, no sentido da
impossibilidade de cumulação de benefícios de previdência privada fechada, decorrentes de um
único vínculo empregatício.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IDENTIDADE DE NATUREZA
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Recurso em que se debate a possibilidade de cumulação de benefícios de
previdência privada fechada, decorrentes de um único vínculo empregatício.

2. A natureza jurídica do benefício previdenciária deve ser extraída, não do
documento (forma) em que se funda a relação jurídica base, mas da finalidade
material extraída.

3. A previdência privada fechada, de ingresso restrito, tem por finalidade
assegurar ao participante uma renda adicional, a qual somada ao benefício
oficial, deve aproximar o assistido, tanto quanto possível, do padrão de vida
que mantinha em atividade.

4. Na hipótese dos autos, por circunstâncias peculiares, houve a formação de
dois vínculos, um dos quais em razão de decisão judicial transitada em
julgado, porém ambos decorrentes da mesma relação empregatícia. A
manutenção dessa situação resulta em oneração do Poder Público,
patrocinante em duplicidade, ou dos demais participantes onerados em razão
da necessária manutenção do equilíbrio atuarial - situação que ofende a lógica
essencial do sistema previdenciário fechado.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 1533195/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE
SUCINTAMENTE. 2. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA.

IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No caso, não incide a Súmula 182 do STJ, uma vez que ficou constatado
que houve impugnação pela parte agravada, ainda que de forma sucinta.

2. Trata-se da possibilidade de cumulação de benefícios de previdência
privada fechada, decorrentes de um único vínculo empregatício.

2.1. A natureza jurídica do benefício previdenciário deve ser extraída não do
documento (forma) em que se funda a relação jurídica-base, mas da finalidade
material extraída.

2.2. A previdência privada fechada, de ingresso restrito, tem por finalidade
assegurar ao participante uma renda adicional, a qual somada ao benefício
oficial, deve aproximar o assistido, tanto quanto possível, do padrão de vida
que mantinha em atividade.

2.3. Na hipótese dos autos, a manutenção da cumulação dos benefícios resulta
em oneração do Poder Público, patrocinante em duplicidade, ou dos demais
participantes onerados em razão da necessária manutenção do equilíbrio
atuarial - situação que ofende a lógica essencial do sistema previdenciário
fechado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1046219/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO.

1.- O Acórdão recorrido decidiu com base na jurisprudência desta Corte
(REsp 811.416/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO),
no sentido de que não tem cabimento o pagamento da complementação de
aposentadoria em duplicidade, considerando a criação do Fundo e Assistência
Social do Estado de São Paulo, criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, o que
atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

2.- Agravo Regimental improvido.

(EDcl nos EDcl no AREsp 367.033/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 09/06/2014)

Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Benefício obtido em
sentença judicial transitada em julgado. Duplicidade de complementação.
Restituição das parcelas. Súmulas n°s 289 e 290 da Corte.

1. Se o pedido de complementação foi satisfeito, ou seja, se o autor recebe
proventos de aposentadoria integrais, incluída a complementação,
reconhecido judicialmente, levando-se em conta a situação fática em que se
encontrava, não tem cabimento o pagamento da complementação idêntica,
considerando a criação do Fundo e Assistência Social do Estado criado pela
Lei Estadual nº 4.819/58, como posto no julgado.

2. A restituição das parcelas pagas é cabível nos termos das Súmulas nºs 289 e
290 da Corte.

3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

(REsp 811.416/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 04/12/2006, p.
313)

Incide, na espécie, o óbice sumular n. 83/STJ, que assim dispõe: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida ".

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão