Informações do processo 2018/0061432-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264634
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/03/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
assim ementado:

Superior Tribunal de Justiça B2 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1.264.634 - SE (2018/0061432-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL ADVOGADO : TASSO BATALHA BARROCA E OUTRO(S) -
MG051556 AGRAVADO : ERILIO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO :
CLARINDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : FERNANDA
GUIMARÃES MARTINS E OUTRO(S) - RS051837 ADVOGADA :
MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN - RS079813 DECISÃO Trata-se
de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÕES CIVEÍS
APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES - PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA - MÚTUO HABITACIONAL AQUISIÇÃO DE IMÓVEL -
PREVI INAPLICABILIDADE DO CDC - ENTENDIMENTO DESTA
RELATORIA REVISADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 563, DO STJ -
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE
AMOLDAM À DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR DESCRITO NO ART. 3°,
DO CDC - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE -
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170- 36, DE 23.08.2001, EXIGINDO-SE
A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES
- CONTRATO IMOBILIÁRIO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TABELA
PRICE - AFASTAMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO - COEFICIENTE DE
EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) - CLÁUSULA ABUSIVA POR

SOBREPOR TAXAS COM A MESMA FINALIDADE - POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 10% - SEGURO - NÃO SE
APLI CANDO AS REGRAS DO SFH AO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE
ABUSIVA A IMPOSIÇÃO DO SEGURO AO MUTUÁRIO - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA NESTE PONTO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO - PLEITO NÃO ACOLHIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO
NOME DA EMBARGANTE NO CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INACOLHIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS" (fls. 805/806)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 856/868).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II
e parágrafo único, inciso II, 11 e 489, §1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca
da (i) legalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros remuneratórios,
quando expressamente contratada e (ii) legalidade da aplicação do Coeficiente de Equalização de
Taxas – CET, (b) eventual abusividade no emprego da Tabela Price, na espécie, só poderia ser
constatada por perícia, (c) licitude do emprego da Tabela Price para fins de cálculo de
amortização do saldo devedor, quando expressamente previsto no contrato, (d) “ nos contratos de
mútuo, estando livremente pactuada a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual,
não há que se falar em ilegalidade da avença " (fl. 936), (e) “não está configurada a venda
casada, já que o Seguro Habitacional é obrigatório e, em segundo lugar, a obrigação de
contratar o referido acessório decorre de expressa disposição legal (art. 14, Lei nº 4.380/64),
não sendo imposição particular da Instituição Financeira, que, na condição de estipulante,
equipara-se ao Segurado " (fl. 950) e (f) “não merece prosperar o afastamento da incidência do
Coeficiente de Equalização de Taxas – CET " (fl. 952).

Apresentadas contrarrazões às fls. 966/971.

É o relatório.

Inicialmente, verifico que o recorrente, ao formular o pedido de reforma do acórdão
de 2º grau, no tocante ao afastamento do CET como critério de reajuste do saldo devedor do
contrato, não indicou qual norma de direito federal teria sido violada pelo eg. TJSE, atraindo, por
consequência, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “ A falta de indicação do dispositivo
legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) "
(AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.).

De igual modo, também não se conhece do apelo relativamente à tese de
obrigatoriedade do seguro, pois a entidade previdenciária recorrente não integra o Serviço

Federal de Habitação, para fins de aplicação da Lei n. 4.380/64, razão pela qual a norma do 14 da
referida lei, apontada como violada nas razões do recurso, não guarda pertinência temática com a
questão efetivamente debatida nos autos. Cita-se da jurisprudência desta Corte: “ A indicação de
dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e
sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a
patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal " (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).

Não conheço, ainda, da tese acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, na
espécie, tendo em vista que a recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão
de 2º grau, relativo à impossibilidade de retroação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para
atingir a presente relação jurídica. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF (“ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ").

Por sua vez, a alegação de que a abusividade no emprego da Tabela Price só poderia
ser diagnosticada por perícia não foi debatida pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração pela recorrente, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n.
211/STJ.

Vencidos esses pontos, verifico que o Tribunal de origem se manifestou
expressamente acerca das matérias apontadas neste apelo, ao tratar da ofensa aos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC/15, nestes termos:

“DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

Impende registrar que a capitalização mensal de juros somente passou a ser
aceita após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, quando expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes.
In casu, o título executivo extrajudicial exequendo, qual seja, Escritura
Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca firmado entre as
partes foi firmado em 12.03.1986, ou seja, anteriormente à edição da
mencionada Medida Provisória. Portanto, incabível a sua incidência.

(...)

DA TABELA PRICE

A utilização da Tabela Price provoca, por sua fórmula exponencial, a
capitalização dos juros ou juros sobre juros, fenômeno vedado pelo nosso
sistema jurídico (Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121, do STF), salvo as
exceções expressamente autorizadas pela lei (Súmula nº 93, do STJ), o que
não é o caso dos autos.

(...)

DO CET – COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS

O CET é o instrumento destinado a sanar eventual dissonância entre a
atualização das prestações mensais e do saldo, não representando qualquer
índice adequado a recompor o valor real da moeda.

Tal coeficiente tem natureza de aumento embutido nas prestações, por
configurar uma sobreposição de taxas com a mesma finalidade, impondo-se
o reconhecimento de onerosidade excessiva ao mutuário quando da

utilização de tal método, devendo, assim, ser afastado." (fls. 818/820)

Inexistindo, portanto, omissão, fica afastada a tese de negativa de prestação
jurisdicional.

Por fim, não conheço do mérito do recurso relativo à legalidade da utilização da
Tabela Price, por supostamente não esconder a incidência de juros capitalizados, pois
demandaria nova apuração das cláusulas do contrato e de demais elementos fáticos da causa, o
que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: “ a existência ou inexistência de juros
capitalizados em razão da utilização da Tabela Price constitui matéria fática cuja análise
esbarra na Súmula n.º 7 do STJ " (AgInt no REsp n. 1.871.321/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado do recorrido em R$ 1.000,00 (mil reais).

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão