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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS SOUSA DO Ó ISMAEL
ADVOGADOS : NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANNA CAROLINA GARCIA FERNANDES E
OUTRO(S) - PR076959
AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
FUNCEF
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS -
DF011694
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM
PARCELAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se
desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo
inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o
cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela
(princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato
sucessivo.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF -, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO, DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se de ralação jurídica de trato sucessivo a contagem da prescrição
deverá ocorrer a partir do vencimento de cada prestação de forma retroativa, ao
ajuizamento da demanda.
2. Recurso conhecido e desprovido" (fl. 82 e-STJ).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 199, II, e 206, § 5º, I, do
Código Civil. Defende que o prazo prescricional tem início no término do contrato.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
De início, o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Verifica-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com a orientação pacificada
desta Casa, que se firmou no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da
fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no
contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Sobre o tema:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA EXPRESSA NO TÍTULO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da
prescrição, devendo ser preservada a data expressa no título. Precedente.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo
não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 721.641/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 6/10/2015 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL . PRECEDENTES.
1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se
como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
2. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo
inicial do prazo prescricional.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece
para negar-lhe provimento." (EDcl no REsp nº 1.516.477/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 12/8/2015 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
PROVIMENTO.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de
prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário. Precedentes.
2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não
dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula.
3. Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser
interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é
destinado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 261.422/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 30/10/2013 -
grifou-se)
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO
VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO
INICIAL. 1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito
para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida
pelo juízo de primeiro grau.
2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do
vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de
prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008.
Precedentes.
3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora,
entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio
devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito.
4. Recurso especial não provido." (REsp nº 1.247.168/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/5/2011-grifou-se)
Relevante registrar que no julgamento do REsp nº 1.489.784/DF, em 15/12/2015, a
Terceira Turma deste Tribunal reafirmou a orientação acima mencionada. Do voto, destaca-se o
seguinte trecho:
" (...)
Como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto
contratualmente.
Todavia, há hipóteses em que os contratantes, com amparo no
princípio da autonomia da vontade, podem estipular o vencimento antecipado, como
sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado
número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as
subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu
termo.
Vale ainda ressaltar que legislações esparsas (como a que rege a
alienação fiduciária em garantia) e o próprio Código Civil (arts. 333 e 1.425)
prevêem algumas situações que também provocam o vencimento antecipado da
obrigação.
O objetivo desse mecanismo, de possibilitar ao credor a cobrança de
seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, é protegê-lo de maiores
prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor
das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social.
Com efeito, consoante lição do Ministro Castro Filho, que integrou a
Terceira Turma desta Corte Superior, a solução da cobrança antecipada da dívida,
num primeiro momento,
'(...) pode parecer injusta ao devedor, que fica privado
do restante do prazo estipulado no contrato ou estabelecido pelo
Código [Civil]. Mas é de se considerar que o propósito do legislador
não é apenas o de proteger o credor; vai mais além. Tem também por
fito garantir a segurança da relações creditórias, o que, em última
análise, atende a uma aspiração de caráter social.'(FILHO, Castro.
Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das Obrigações,
arts. 304 a 333. ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza (coord.), vol. IV,
Rio de Janeiro: Forense, 2006, págs. 111-112)
Verifica-se, assim, que o vencimento antecipado da dívida previsto
contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que
pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do
advento do termo ordinariamente avençado. Tanto é assim que é possível a renúncia
ao direito de execução imediata da totalidade da obrigação, como ocorre, a título
exemplificativo, nos casos de recebimento apenas das prestações em atraso,
afastando o devedor, espontaneamente, os efeitos da impontualidade (arts. 401, I, e
1.425, III, do CC).
Nesse aspecto, o vencimento antecipado da dívida assemelha-se ao
instituto da acceleration do direito anglo-americano, pois uma limitação típica da
'aceleração' é que
'(...) o inadimplemento precisa ser confirmado, isto é,
que o inadimplemento não só tenha ocorrido, mas que continue
ocorrendo ao tempo do exercício do direito de considerar a dívida
antecipadamente vencida. Se o inadimplemento (efetivo ou técnico)
tiver sido obviado ou sanado antes do exercício do direito, o
emprestador não terá mais a possibilidade de aceleração com relação
àquela inadimplência.' (FREIRE, J. Renato Corrêa e CASELLA,
Paulo Borba. Contratos Financeiros Internacionais. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1994, pág. 109)
Desse modo, como o vencimento antecipado da dívida livremente
pactuado entre as partes não pode ser considerado uma imposição na ocorrência da
inadimplência do
23/03/2018
Distribuição automática em 21/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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