Informações do processo 2018/0061737-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1730609
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/03/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por GGM ARTIGOS ESPORTIVOS -

EIRELI - EPP e OUTRO contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim

ementado:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA
AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E
CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, III, E 59, CAPUT, DA LEI
11.101/2005. TEMA REPETITIVO N. 885. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 581 E
83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o

Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte

recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes
aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei

11.101/2005. Tema repetitivo n. 885. Incidência das Súmulas 581 e 83, ambas do
STJ.

3. Agravo interno desprovido" (fl. 355, e-STJ).

Os embargantes apontam divergência com precedente oriundo da Terceira Turma

(REsp nº 1.532.943/MT) assim sumariado:

"RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS
GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE

TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.

1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na
análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de
legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a
soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se
confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a
viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta
apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das

manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas
que se revelarem cogentes.

2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação
judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não
implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, 'os
credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente
contratadas' (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).

2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial,
preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus
direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções
promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio
com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E,
especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou
substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor

titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.

2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se
insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade
de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art.
49 da Lei n. 11.101/2009).

3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal
como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral,
somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo

tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta

contrariedade à deliberação majoritária.

3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores,
representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais
destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de
esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos
que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a
reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a
permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da
assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de
regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.

4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou

estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a
aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes
(providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os
interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do §

1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os

credores, indistintamente.

5. Recurso especial provido" (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/9/2016, DJ 10/10/2016).
Sob a ótica dos embargantes, o acórdão embargado divergiu do aresto apontado como
paradigma no tocante " à existência de cláusula, no plano de recuperação judicial aprovado, que

prevê a exoneração dos garantidores de dívidas da empresa sujeitas à recuperação judicial, não se

tratando de simples novação decorrente da aprovação do plano" (e-STJ fl. 374).

Alega que, "no julgamento do recurso especial, o Eminente Ministro Relator Raul

Araújo desconsiderou a existência da cláusula e julgou o recurso como se se tratasse de tentativa de

exonerar os garantidores da dívida em razão da novação operada pela aprovação, o que não é o

caso" (e-STJ fl. 375).

É o relatório.

DECIDO .

A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

O aresto embargado decidiu que

"Ainda no contexto, a alegação das agravantes de que "a controvérsia

objeto do recurso especial diz respeito à existência de cláusula, no plano de

recuperação judicial aprovado, que prevê a exoneração dos garantidores de dívidas
da empresa sujeitas à recuperação judicial, não se tratando de simples novação
decorrente da aprovação do plano" (fl. 331) não está delineada no v. acórdão
estadual recorrido. Assim, não há como verificá-la de pronto sem necessária
incursão no acervo fático-probatório dos autos e reexame de cláusulas do plano de
recuperação judicial em discussão, providências, no entanto, obstadas pelo disposto

nas Súmulas 5 e 7/STJ" (fl. 362 e-STJ).

Já o acórdão paradigma, quanto ao mesmo tema, fez constar:

"Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias
restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a
aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes
(providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os
interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do §

1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os
credores, indistintamente" (e-STJ fl. 377).

Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de serem incabíveis os
embargos de divergência quando os acórdãos embargado e paradigma não possuírem o mesmo

contexto fático. É o que se apresenta na espécie.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE
ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE

CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas , nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.

2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras

técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.

3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EAREsp nº 992.733/SP, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 4/12/2017
- grifou-se).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência, com

fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 10/04/2019 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.

OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO

VERIFICADA. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS
PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU
EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, III, E 59,

CAPUT, DA LEI 11.101/2005. TEMA REPETITIVO N. 885.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 581 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,

fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,

inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado

não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,

manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução

da lide.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções

nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros

devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou

fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput,
e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Tema repetitivo n. 885.

Incidência das Súmulas 581 e 83, ambas do STJ.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 7661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

(7359)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.175/SP (2018/0128466-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : P P B
ADVOGADOS : ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882

EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954

YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

SP309524

AGRAVADO : A C E DA C
ADVOGADO : ROSIVAL MENDES PEREIRA - SP252475


Retirado da página 7496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 12223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão