Informações do processo 2018/0057687-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1730913
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART.

535 DO CPC. VÍCIO NÃO ESPECIFICADO. SÚMULA Nº 284/STF.
PRÉVIA MEDIDA CAUTELAR. DATA DO CONTRATO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a
parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o
tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na

fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da
matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

3. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por FLORA MARIA DA SILVA com

fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. A Brasil
Telecom S/A está legitimada para responder por obrigações decorrentes de
contrato de participação financeira, inclusive ações da Celular CRT
Participações S/A (dobra acionária), em face do contido no Protocolo e

Justificação de Cisão Parcial da CRT.

CARÊNCIA DE AÇÃO. Evidenciado o prejuízo em relação ao diferencial
acionário, bem como determinada a devida complementação, perfeitamente

cabível o pedido relativo aos

rendimentos que as ações teriam produzidos, caso tivessem sido emitidas.

Preliminar rejeitada.

PRESCRIÇÃO. Na ação que visa à complementação de ações ou indenização
em face do descumprimento de contrato de participação financeira a pretensão

prescreve nos prazos

previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do

Novo Código Civil.

COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. O cálculo do número de ações deve
utilizar o valor patrimonial da ação apurado no balancete mensal correspondente

à data da integralização. Direito à

complementação acionária reconhecido.

DOBRA ACIONÁRIA. O reconhecimento do direito à complementação de
ações acerca do contrato de participação financeira celebrado entre os litigantes
implica, como conseqüência lógica, o direito de a parte-autora ser indenizada
acerca dos prejuízos que sofreu em decorrência das ações que deixaram de ser
subscritas quando da cisão parcial da CRT em Brasil Telecom S/A e Celular

CRT Participações S/A.

DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Também decorre
logicamente do reconhecimento do direito à complementação de ações que a
parte-autora seja indenizada acerca dos prejuízos sofridos em face do
não-recebimento dos dividendos e juros sobre capital próprio a que teria direito

quanto às ações sonegadas, inclusive aqueles decorrentes da cisão parcial

relativamente à Celular CRT.

DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. As
diretrizes para o cálculo do valor indenizatório devem ser definidas desde logo a
fim de que se evite novo litígio por ocasião do cumprimento da sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O redimensionamento da sucumbência

prejudica a apelação pretendendo a majoração dos honorários

advocatícios.
MULTA POR LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ. Afastada por ausência dos requisitos

capazes de ensejar o reconhecimento de sua prática.

APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
Em suas razões recursais, aponta a recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535 do CPC/73, sustentando a existência de vícios no acórdão recorrido; e

b) art. 359 do CPC/73, pois, tendo em vista o ajuizamento de prévia medida cautelar,
"resta imprescindível que conste expressamente no dispositivo da decisão ora recorrida que o
contrato a ser considerado para o cálculo da indenização foi firmado em 14 de janeiro de 1991, no
valor de Cr$1.834.900,62, conforme relatório de informações cadastrais juntado à exordial" - fls.

700.

É o relatório.

DECIDO.

2. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um
dos artigos impugnados o que, na espécie, no tocante à alegação de negativa de prestação
jurisdicional, não ocorreu, porquanto a recorrente alega genericamente que houve ofensa ao art. 535
do CPC/73, sem, contudo, indicar precisamente em que consiste a eventual omissão, contradição ou
obscuridade. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.

3. A matéria referente ao art. 359 do CPC/73 - data em que firmado o contrato,
14JAN1991, conforme definido em sede de prévia medida cautelar, não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o

prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nº 282/STF e nº

211/STJ).

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/03/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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