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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ROBERTO MELLO
DE CARVALHO ROCHA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal
de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do
pagamento das custas recursais - vide certidão à fl. ( 582).
À vista disso, intime-se o recorrente para que comprove o pagamento do
preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no
prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de
Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?