Informações do processo RE 1111698

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2018 a 30/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2019 2018

30/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 1608803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO
DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo
ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO."

Inconformado com a decisão supra, o recorrente interpõe o presente
recurso, alegando, em síntese, que:

“Duas são as questões relevantes decididas no presente caso: a)
possibilidade de membro do Ministério Público integrar Conselho da Polícia
Civil e b) em caso de existência de vedação constitucional, a validade dos
atos até a vacatio estabelecida na ADPF 388.

(…)

De feito, o Plenário do Eg. STF, ao contrário do v. Acórdão recorrido,
concluiu ser legítima a atuação de membro do Ministério Público em
conselhos do Poder Executivo, desde que não leve ao seu afastamento do
cargo e sejam compatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério

Público. Extrai-se do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 388

(…)

De feito, o acórdão ora embargado, diferentemente do paradigma,

simplesmente afasta a possibilidade de membro do Ministério Público “exercer
função pública em órgão não pertencente à estrutura do parquet".

Ao contrário, na ADPF 388, houve modulação de seus efeitos, com

expressa convalidação dos atos praticados pelos membros do MP que
desempenhavam funções, junto ao Poder Executivo, incompatíveis com as
atribuições institucionais do Ministério Público. Merecem destaque os
seguintes excertos, nos quais se evidencia tratar-se de fatos semelhantes e
conclusões diametralmente opostas a que chegaram o acórdão recorrido e o

que firmado na ADPF 388."

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Como é cediço, o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federa prevê o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo, discrepar de
julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do Direito federal,

devendo a parte comprovar o descompasso jurisprudencial.

Ademais, os embargos de divergência objetivam obviar o
desentendimento interna corporis, ou seja, uniformizar a interpretação e a
aplicação das normas constitucionais. Por isso, quando inexistir dissenso
pretoriano, os embargos de divergência são incabíveis já que não atendem ao
propósito de, internamente, uniformizar a interpretação da Lei Maior. Nesse
sentido, veja-se o que dispõe o art 332 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal:

“ Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas

as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto

no art. 103."

Consoante afirmado na decisão recorrida, verifica-se que o acórdão

recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte,
que assentou ser vedada a participação de membro do Ministério Público em
conselho superior de polícia. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes

julgados:

“MINISTÉRIO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO

SUPERIOR DE POLÍCIA – ARTIGOS 128, § 5º, ALÍNEA ‘B', E 129, INCISOS
VII E IX – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE. Mostra-se harmônico com a
Constituição Federal pronunciamento no sentido de estar vedada a membro
do Ministério Público a participação em conselho superior de polícia –
considerações. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.298/ES"
(AI 768.852-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 19/8/2011).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. 3. Participação
de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil. Vedação. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (RE 1.057.757-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018)

“CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL CIVIL. EXONERAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TJ/PR. ORDEM DENEGADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECLAMADO DE QUE A POSTERIOR
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL SOBRE
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO
DA POLICIA CIVIL NÃO APROVEITA AO RECLAMANTE, UMA VEZ QUE SE
DEU COM EFEITOS EX NUNC. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."

(Rcl 17.841-ED, Rel. Min. Teori Zavaski, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli,

Segunda Turma, DJe 24/3/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO
CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento
firmado acerca da impossibilidade da participação de membro do Ministério
Público em cargo comissionado fora da própria instituição. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento". (RE 937.336-AgR, Rel. Min. Edson

Fachin, Segunda Turma, DJe 20/9/2016)

“MINISTÉRIO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO

SUPERIOR DE POLÍCIA. É vedado a membro do Ministério Público exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério – artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “d", da Carta da República.
RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de
honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de
processo cujo rito os exclua". (ARE 951.589-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,

Primeira Turma, DJe 4/8/2016)

Registro, ainda, que não assiste razão ao recorrente ao sustentar que

na ADPF 388 restaram convalidados os atos praticados em violação ao

comando constitucional que impossibilita aos membro do Ministério Público

integrar órgãos da Administração Pública.

Nesse sentido, veja-se a seguinte passagem de voto do Min. Marco

Aurélio no ARE 951.589/PR AgR, Primeira Turma, j. 21.02.2016:

“No mais, não se deve extrair do pronunciamento formalizado na

arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 388, relator ministro

Gilmar Mendes, sanatória ampla e irrestrita quanto aos atos praticados em

desrespeito ao texto constitucional, notadamente no campo de procedimento

sancionador".

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de divergência com

base no art. 332, RISTF c/c 932, III, CPC.

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão