Informações do processo ARE 1116072

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 27/03/2018 a 19/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00007577220164025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

15.2.2019 a 21.2.2019.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,

ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE

– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a

parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de

obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a

utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um

indevido reexame da causa. Precedentes .

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .

A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento

da solução jurisdicional do conflito de interesses.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00007577220164025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
15.2.2019 a 21.2.2019.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00007577220164025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário
Acumulação de Cargos


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão