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Movimentações 2019 2018
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: AI - 200404010222187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O
EFETIVO PAGAMENTO (§ 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA). INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Embargos de divergência opostos em 8.4.2013 contra julgado
proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual se
negou provimento ao agravo regimental:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – INEXISTÊNCIA. Não há como vislumbrar, em decisão que
remete à coisa julgada de pronunciamento judicial, ofensa à Carta da
República " (e-doc. 3).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. Em 28.5.2015, o então Relator, Ministro Marco Aurélio, inadmitiu os
embargos de divergência opostos pela União contra julgado da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal ao fundamento de não ter a embargante
promovido o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o
embargado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO –
INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (…)
O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento
de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso
extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra
Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte
comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322
nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente
limitou-se tão somente a transcrever trechos de ementas e passagens
dispersas de acórdãos, não procedendo, consoante jurisprudência dominante
do Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma,
não impulsionando, assim, os embargos.
3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo"
(e-doc. 17).
3 . Publicada essa decisão no DJe de 2.9.2015, a União interpôs
agravo regimental em 16.9.2015.
4. Em 21.9.2015, deu-se vista à embargada, que não se manifestou
(e-doc. 29).
5. Em 2.10.2018, o então Relator, Ministro Marco Aurélio, ao analisar
a petição do agravo, reconsiderou a decisão antes proferida, nos termos
seguintes:
“AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE
RECORRIBILIDADE – ATENDIMENTOS – EMBARGOS – ADMITIDOS.
3. Reconsidero a decisão atacada.
Observem que o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo prevê
o cabimento de embargos de divergência contra ato de Turma que, em
recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a
parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo
331 nele contido, ou seja, via certidão, cópia autenticada ou mediante citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados – situação verificada.
4. Ante o quadro, tenho como adequados os embargos de
divergência, ante o atendimento aos pressupostos de admissibilidade
intrínsecos e extrínsecos.
5. Encaminhem o processo, para que se proceda à distribuição nos
termos do artigo 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo.
Publiquem" (e-doc. 26).
6. Publicada essa decisão em 4.10.2018, os autos vieram-me em
distribuição em 12.2.2019, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
7. A embargante aponta como paradigma de dissídio jurisprudencial o
Recurso Extraordinário n. 480.704-AgR, da relatoria da Ministra Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 24.4.2009, e o Recurso Extraordinário n. 540.857-AgR,
da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.2.2008.
8. A embargante assevera que, “quando do julgamento do RE
540.857/RS, restou consignado que mesmo quando o título executivo ‘previu
a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida', tal
previsão deve ser interpretada em consonância com a atual jurisprudência
des [t]a Suprema Corte, que afasta expressamente o cômputo de juros de
mora entre as datas de expedição e do pagamento do precatório judicial. Tal
posicionamento, inclusive, foi reafirmando em sede de repercussão geral
(RE-RG n° 591.085).Essa é exatamente a mesma discussão travada no
presente caso.
De fato, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a
incidência de juros moratórios sobre o pagamento de precatório
complementar por força da coisa julgada, tendo a União requerido, tanto no
recurso extraordinário, como no agravo regimental e nos embargos de
declaração, o afastamento de juros de mora, nos termos da jurisprudência
pacífica des [t]a Suprema Corte.
Desse modo, comprovada a divergência de julgados, considerando a
identidade de matérias decididas de forma diversas pelas Turmas des [t]e
Supremo Tribunal Federal" (fls.7-10, e-doc. 15).
Pede o conhecimento dos presentes embargos de divergência, “em
face da existência da divergência entre o acórdão dessa Primeira Turma, ora
embargado, e os acórdãos paradigmas proferidos pela Segunda Turma no RE
n. 540.857 e RE n. 480.704" e o provimento “para que se reforme o acórdão
embargado, com o consequente provimento do recurso extraordinário
interposto pela União "(fl. 13, e-doc. 15).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
9. Razão jurídica não assiste à embargante.
10. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de
Turma deste Supremo Tribunal, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do
Regimento interno do Supremo Tribunal Federal).
11. Na espécie vertente a Primeira Turma concluiu que “a decisão em
que determinada a inclusão de juros moratórios transitou em julgado, não
cabendo, na fase de execução, questionar o que assentado, por estar a
matéria coberta pela preclusão maior, pela coisa julgada" (fl. 4, e-doc. 3).
12. O primeiro acórdão paradigma de dissídio jurisprudencial
apontado, lavrado no Recurso Extraordinário n. 480.704-AgR, concluiu no
mesmo sentido do acórdão embargado, sendo assim imprestável para
verificação da alegada divergência. Inexiste divergência quanto ao primeiro
paradigma apontado e o acórdão embargado. Esse paradigma está assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DE EXPEDIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não cabe a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de
expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento. Entendimento
ratificado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.085-RG-
QO/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, pub. DJE 20.2.2009. 2. A questão da
incidência da coisa julgada possui natureza infraconstitucional. Precedentes.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido "
(RE n. 480.704-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.4.2009).
13. Quanto ao segundo paradigma de dissídio jurisprudencial
indicado, lavrado no Recurso Extraordinário n. 540.857-AgR, diversamente do
acórdão embargado, em sede de agravo regimental, concluiu-se que a
condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com
trânsito em julgado não impede o acatamento da jurisprudência deste
Supremo Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo
constitucional para pagamento de precatórios. Esse acórdão está assim
ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Juros de mora entre
as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento " (RE n. 540.857-
AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.2.2008).
Os requisitos para a impetração dos embargos de divergência,
portanto, estariam preenchidos, por se tratar de acórdão divergente proferido
por Turma diversa da Turma do acórdão embargado. Entretanto, esse
entendimento foi reformado pelo Plenário deste Supremo Tribunal em
embargos de divergência.
Em 8.8.2018, o Plenário deste Supremo Tribunal deu provimento aos
Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário n. 540.857 para “ restabelecer o
decidido no acórdão do juízo a quo, determinando a expedição de precatório
complementar para pagamento do saldo remanescente da dívida exequenda,
nos termos do título executivo transitado em julgado ", sendo este o mais
recente posicionamento deste Supremo Tribunal sobre a matéria:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado
o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa
julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa.
3. Embargos de divergência a que se dá provimento".
Confira trecho do voto do Ministro Relator:
“Como se vê, a decisão recorrida se encontra amparada pela coisa
julgada e, nessa matéria, o STF tem entendido que é infraconstitucional o
debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada.
Em recente decisão proferida no julgamento da ADI 2.418, ainda
pendente de publicação, o relator, Ministro Teori Zavaski, assentou que “o
instituto da coisa julgada, embora de matriz constitucional, tem sua
conformação delineada pelo legislador ordinário, ao qual se confere a
faculdade de estabelecer seus limites objetivos e subjetivos, podendo,
portanto, indicar as situações em que tal instituto cede passo a postulados,
princípios ou bens de mesma hierarquia, porque também juridicamente
protegidos pela Constituição".
A esse respeito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:(…)
Ainda que a Corte tenha firmado jurisprudência no sentido da
impossibilidade de cobrança de juros de mora nas parcelas sucessivas do
precatório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição (Súmula Vinculante 17), a impugnação do título executivo pela
União, nestes autos, foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais
disponíveis, temporâneos e adequados, como, por exemplo, a ação
rescisória.
Nesse sentido, escorreita é a fundamentação contida no julgamento
proferido pela Ministra Cármen Lúcia nos autos de RE 654.571:
“Embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal seja no sentido da
impossibilidade da cobrança de juros compensatórios e moratórios nas
parcelas sucessivas do precatório, isso é válido para os casos nos quais se
discute o direito posto em juízo.
Porém, quando não se discute mais o direito porque o título judicial
transitou em julgado, em decorrência da inércia da União em demonstrar sua
irresignação no momento processual adequado, não se aplicará essa
jurisprudência, por ter sido o direito reconhecido e estabilizado. A discussão
sobre a coisa julgada constitui matéria infraconstitucional"
Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência a que se dá
provimento, para restabelecer o decidido no acórdão do juízo a quo,
determinando a expedição de precatório complementar para pagamento do
saldo remanescente da dívida exequenda, nos termos do título executivo
transitado em julgado.
É como voto".
O acórdão embargado harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal.
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da embargante.
14. Pelo exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(§ 1º do art. 21 e art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AI - 200404010222187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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