Informações do processo CC 8015

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/03/2018 a 25/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Segunda Distribuição realizada em 19 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 8015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo
Movimento Democrático Brasileiro - MDB/Diretório Estadual de Pernambuco,
tendo como suscitados o Tribunal Superior Eleitoral - TSE e o Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE.

Consta dos autos que, em 4/9/2017, um membro do MDB/Diretório
Municipal de Petrolina/PE peticionou ao presidente do MDB/Diretório
Nacional, requerendo a imediata dissolução do MDB/Diretório Estadual de
Pernambuco – MDB/PE, com fundamento no art. 61 do Estatuto do Partido.

Diante da abertura do procedimento administrativo pela Comissão
Executiva Nacional da legenda, o MDB/PE ajuizou ação anulatória na 26ª
Vara Cível da Comarca de Recife/PE, alegando a incompetência do Diretório
Nacional do MDB para instaurar procedimento de dissolução do Diretório,
segundo as regras estatutárias. Ao analisar o pedido, o Magistrado de
primeira instância deferiu medida cautelar para suspender o trâmite do
procedimento de dissolução do MDB/PE.

Por sua vez, o MDB/Nacional requereu ao Tribunal Superior Eleitoral
a retificação de seu estatuto por meio da Pet 128/DF, de relatoria do Ministro
Admar Gonzaga, que foi deferida em decisão do Tribunal Pleno, cujo acórdão

transcrevo:

“PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB).
RES.-TSE 23.465. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE ARTIGO.

Apresentada a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE

23.465, qual seja, a ata da Convenção Nacional Extraordinária do PMDB, a
cópia do inteiro teor do estatuto e a sua alteração registrada em cartório de
pessoas jurídicas, defere-se o pedido de anotação de retificação do estatuto
da agremiação, para consignar a expressão "revogado" no inciso II do art. 73
do referido regulamento, mantida a numeração original dos demais incisos,
conforme decidido pela Convenção Nacional Ordinária sucedida em

2.3.2013."

Sob o argumento de ter retificado o estatuto partidário, o
MDB/Nacional formulou pedido de reconsideração ao Juízo da 26ª Vara Cível
de Recife/PE, que foi acolhido pelo Magistrado, para revogar parcialmente a
tutela de urgência e autorizar o prosseguimento do processo de dissolução do
MDB/PE.

Inconformado, o Diretório estadual interpôs agravo de instrumento no
TJPE. Ao analisar o recurso, o Desembargador Eduardo Sertório Canto
deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos
efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito, ou seja, paralisou,
novamente, o procedimento de dissolução do MDB/PE.

Contudo, narra a inicial que um segundo pedido de dissolução do
MDB/PE foi apresentado ao MDB/Nacional em 6/2/2018, sendo iniciado um
novo procedimento administrativo pela Comissão Executiva Nacional.

Diante de tal fato, o MDB/PE ajuizou outra ação anulatória (Processo
0008832-58.2018.8.17.2001) na Justiça estadual de Pernambuco, em que foi
reconhecida a conexão com a primeira ação, e determinada pelo Juízo da 26ª
Vara Cível de Recife a suspensão imediata do trâmite do segundo processo
de dissolução, enquanto perdurar a suspensão deferida no Agravo de
Instrumento 0000325-63.2018.8.17.9000.

Irresignado com as decisões das instâncias ordinárias do Poder
Judiciário de Pernambuco, o MDB/Nacional ajuizou reclamação no TSE,

distribuída ao Ministro Admar Gonzaga. O relator negou seguimento à

reclamatória, sob o fundamento de que

“não se pode concluir que a decisão do TJPE esteja descumprindo o

que foi decidido no julgamento sucedido em 18.12.2017 – que se restringiu à

homologação do pedido de retificação da disposição estatutária –, ou mesmo

afrontando a competência desta Corte Superior quanto à matéria" (pág. 5 do

documento eletrônico 11).

Na sequência, o MDB/Nacional impetrou mandado de segurança no
Tribunal Superior Eleitoral contra ato do Desembargador do TJPE Itabira de
Brito Filho. Ao analisar o writ que lhe foi distribuído por prevenção à Pet 128, o
Ministro Admar Gonzaga deferiu o pedido de liminar para

“sustar os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Itabira de
Brito Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida nos autos do
Agravo de Instrumento 2481-24, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJPE, de
9.3.2018, viabilizando o curso do procedimento de dissolução do Diretório
Regional" (pág. 8 do documento eletrônico 13).

Tendo em vista a existência de decisões divergentes em diferentes

ramos do Poder Judiciário – justiça comum estadual e justiça especializada
eleitoral – o MDB/PE suscitou o presente conflito positivo de competência, no
qual alega que o mandado de segurança impetrado no TSE seria sucedâneo

recursal, o que é incabível nos termos da Súmula 267/STF e que “não
compete ao Tribunal Superior Eleitoral, originariamente, conhecer, processar e
julgar recursos contra decisões dos Tribunais de Justiça dos Entes
Federados" (pág. 5 do documento eletrônico 1).

Sustenta, ainda, que, “ao TSE é dada a competência para julgar

conflitos de origem eleitoral, oriundos dos Tribunais Regionais Eleitorais" (pág.

6 do documento eletrônico 1) e que a competência do Tribunal Superior para
dirimir divergências internas partidárias “apenas se justifica quando ocorridas
no período eleitoral, o que não é a hipótese dos autos. Afinal, como relatado
acima, a celeuma tem início em 4 de setembro de 2016 quando apresentado o
primeiro pedido de dissolução do Diretório Regional do MDB em Pernambuco"

(pág. 9 do documento eletrônico 1).
Requereu, por fim,

“[o] conhecimento do conflito de jurisdição para: i) liminarmente,

manter hígidas as decisões proferidas pelo TJPE nas ações anulatórias

0049968-69.2017.8.17.2001 e 0008832-58.2018.8.17.2001, bem como seus

desdobramentos e, consequentemente, sustar a eficácia da decisão do
Tribunal Superior Eleitoral no MS 0600249-63.2018.6.00.0000; ii) no mérito,
declarar a competência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para o regular
processamento das referidas ações anulatórias" (pág. 10 do documento
eletrônico 1).

Em 23/3/2018, deferi medida cautelar nos seguintes termos:

“Suspendo, liminarmente, a eficácia da decisão do Tribunal Superior
Eleitoral no MS 0600249-63.2018.6.00.0000, determinando, também, o

sobrestamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.

Determino, mais, a suspensão de qualquer procedimento

administrativo cujo objeto seja a dissolução do Diretório Estadual do MDB/PE,

até o julgamento do mérito do presente conflito de competência.

Destarte, fica recomposto o status quo ante à decisão proferida pelo
Ministro Admar Gonzaga no referido MS, voltando, em consequência, a
funcionar o Diretório Estadual do MDB/PE com a sua composição anterior à
reunião da Comissão Executiva Nacional, ocorrida em 20/3/2018 e

preservadas as suas atribuições estatutárias.

Designo o Juízo da 26ª Vara Cível de Recife/PE, para resolver, em

caráter provisório, as medidas urgentes" (documento eletrônico 49).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do então Vice-
Procurador-Geral Eleitoral Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo

“provimento do conflito de competência para determinar como juízo

competente a justiça comum" (pág. 8 do documento eletrônico 89).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente verifico que compete ao Supremo Tribunal Federal -
STF julgar conflito de competência entre o Tribunal Superior Eleitoral e
Magistrados de primeiro grau. Isso porque, em que pese o dispositivo

constitucional dispor que compete ao STF processar e julgar, originariamente,
os conflitos de competência entre Tribunais Superiores e qualquer outro
tribunal, a Suprema Corte possui entendimento de que o art. 102, I, o , da
CF/1988, abrange a análise de conflito de competência entre Juízo de
primeira instância e Tribunal Superior (CC 7.242/MG, Rel. Min. Eros Grau e

CC 7.027/PE, Rel. Min. Celso de Mello).

Quanto à legitimidade para propositura, o art. 951 do Código de
Processo Civil preceitua que o conflito de competência pode ser suscitado por

qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz, portanto, entendo
que tal requisito encontra-se preenchido pelo MDB/PE, uma vez que é parte
nas ações em trâmite perante o Poder Judiciário daquele Estado e
interessado no Mandado de Segurança sob análise do TSE.

Superadas as questões formais, passo ao exame da medida cautelar.
Bem examinados os autos, verifico ser procedente o conflito

suscitado.

Isso porque a Constituição Federal de 1988 estabelece que é livre a

criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a

soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos

fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (i)

caráter nacional; (ii) proibição de recebimento de recursos financeiros de

entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; (iii) prestação

de contas à Justiça Eleitoral; e (iv) funcionamento parlamentar de acordo com
a lei (art. 17 da CF/1988).

A criação dos partidos políticos percorre um duplo caminho. O
primeiro ato consubstancia-se no requerimento do registro de partido político,
dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da
Capital Federal, devendo ser subscrito pelos seus fundadores, em número
nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados,
e será acompanhado de: (i) cópia autêntica da ata da reunião de fundação do
partido; (ii) exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o
programa e o estatuto; e (iii) relação de todos os fundadores com o nome
completo, naturalidade, número do título eleitoral constando a Zona, Seção,

Município e Estado, profissão e endereço da residência.

Cumprida esta etapa, o partido adquire personalidade jurídica de

direito privado, constituindo-se uma espécie de associação civil.

No entanto, para participar do processo eleitoral, receber recursos do
Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, bem como
assegurar a exclusividade da sua denominação, sigla, número de legenda e
símbolos, o partido político deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral, tornando-se, assim, entidade de caráter público, haja vista a já
demonstrada importância no processo eleitoral e na consolidação do Estado
Democrático de Direito.

Para tanto, deve comprovar seu caráter nacional, demonstrando, no

período de 2 anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os
nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do

eleitorado que haja votado em cada um deles.

Quanto ao estatuto, observo que a Constituição confere autonomia ao

partido político para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e

sobre sua organização e funcionamento (art. 17, § 1°, da CF/1988).

Dentro dessa estrutura encontram-se os órgãos nacionais, regionais
e municipais, cuja constituição definitiva e designação de seus dirigentes se
dá na forma do estatuto. Uma espécie desses órgãos partidários são os
diretórios, que têm a incumbência de credenciar os delegados que
representarão a legenda perante a Justiça Eleitoral, da seguinte forma: (i) os
delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido
perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; (ii) os credenciados pelos
órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes
Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e (iii)
os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva

jurisdição.

Em relação aos órgãos que compõem a agremiação partidária, entre
eles os diretórios, o estatuto poderá dispor sobre: (i) o modo como se organiza
e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação,

composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal,
estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus
membros; e (ii) critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre
os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido.

Na espécie, observo que o estatuto do MDB dispõe que a
organização do partido compreende os níveis: (i) nacional; (ii) estadual; (iii)
municipal; e (iv) zonal (art. 14 do Estatuto), sendo considerados órgãos do
partido: as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões
Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina, os Conselhos Fiscais, a
Fundação Ulysses Guimarães e as Bancadas Parlamentares (art. 15).

Na sequência, o estatuto define que “as Convenções e o Diretório
Nacional têm seu foro no Distrito Federal a as demais Convenções e
Diretórios em suas respectivas sedes" (art. 21-A do Estatuto do MDB).

Consta ainda do regulamento interno da legenda que “o Diretório
Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as
competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV e V, do art.
69, e ao Conselho Nacional pelos incisos I , III , IV , V e VI do art. 73", quais
sejam:

“Art. 69 […]

I – convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção
Nacional e fixar normas para o seu funcionamento;

IV – elaborar o seu Regimento Interno;

V – eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva
Nacional;"

“Rrt. 73

I – julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da
Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais;

III – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na
omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução,

intervenção e reorganização;

IV – traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser

seguida pelos representantes do Partido;

V – definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em

situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos

órgãos partidários;

VI – fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários,

bem como prorrogar por até um ano os mandatos do seus membros; [...]"

Note-se que o Diretório Estadual detém especial participação no

processo eleitoral, uma vez que seus membros fazem parte da Convenção

Estadual (art. 78 do Estatuto do MDB), que, por sua vez, tem por atribuições,

entre outras: (i) escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os

candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os

candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;

(ii) decidir sobre coligação com outros partidos; (iii) analisar e aprovar a

plataforma dos candidatos ao governo do Estado (art. 77 do Estatuto).

Portanto, há de verificar-se que, em que pese possuir natureza de

direito privado e ser constituído nos moldes de associação civil, o partido

político, através dos órgãos que o constituem, exerce atividade de caráter
público, porquanto participa diretamente do processo eleitoral, destinando-se
a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal (art. 1° da Lei 9.096/1995).

Assim, o partido político deve ser considerado como um todo, ou seja,

diretórios, comissões, convenções e os demais órgãos que o compõe fazem
parte de uma estrutura única, que por determinação legal, atuam em caráter

nacional (art. 5° da Lei 9.096/1995).

Nesse sentido, soa estranho, à primeira vista, a provocação do Poder
Judiciário para resolver controvérsia entre órgãos de uma mesma agremiação
partidária, ou seja, entre partes de um todo. No entanto, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição deve ser sempre observado quando houver
alegação de descumprimento a preceitos constitucionais ou legais.

Contudo, cuidam os autos de conflito de competência entre a Justiça

comum e a Justiça eleitoral para dirimir a lide.

Pois bem, passo, então, à análise da plausibilidade jurídica do pedido

( fumus boni iuris).

Analiso, a princípio, a competência da Justiça eleitoral para apreciar o

tema.

In casu, observo que o TSE foi provocado a manifestar-se somente
após reiteradas decisões emanadas pela Justiça estadual. A última decisão

sobre a quaestio iuris em debate foi proferida pelo Ministro Admar Gonzaga
para firmar a competência da Justiça Eleitoral e permitir o prosseguimento do
processo de dissolução do Diretório Estadual do MDB/PE, nos seguintes
termos:

“[...]

Em tempos atuais, a mutação jurisprudencial no sentido da prática

mais acentuada do exercício da competência da Justiça Eleitoral em relação

às lides intrapartidárias deve ser examinada tendo em vista sucessivas
inovações na legislação eleitoral a partir das Eleições de 2006 (Leis

11.300/2006, 12.034/2009, 12.891/2013, 13.165/2015 e Leis 13.487 e 13.488,
ambas de 2017), com a compreensão de não se restringir tal atuação tão
somente ao momento iminente das convenções partidárias e da fase do

registro de candidatura, como muito antes se cogitava.

Nessa linha, ainda que alguns possam

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão