Informações do processo AP 1025

  • Movimentações
  • 110
  • Data
  • 19/03/2018 a 23/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2021 2020 2019 2018

23/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-EI-REF
Decisão: (ED-terceiros-EI-Ref) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da decisão de não admitir os embargos infringentes, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO,    no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Falou, por Fernando Affonso Collor de Mello, o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.4.2025 (11h00) a 25.4.2025 (23h59).

Decisão: (ED-terceiros-EI-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de não admitir os embargos infringentes, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59).


Ementa:Penal e Processo Penal. Embargos Infringentes nos embargos de declaração na ação penal.    Inexistência de quatro votos    absolutórios próprios. Inconformismo com o desfecho do julgamento. Recurso meramente protelatório. Certificação do trânsito em julgado e imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento da pena.

1. Embargos infringentes opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO contra embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.

2. Inexistência de omissão e contradição quanto ao voto médio decidido por esta SUPREMA CORTE.

3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.

4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO ADMITIR OS EMBARGOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e DETERMINANDO ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL FIXADA EM 8 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO COMO O INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ‘A’ DO CÓDIGO PENAL.




Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-EI-REF
Decisão: (ED-terceiros-EI-Ref) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da decisão de não admitir os embargos infringentes, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO,    no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Falou, por Fernando Affonso Collor de Mello, o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.4.2025 (11h00) a 25.4.2025 (23h59).

Decisão: (ED-terceiros-EI-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de não admitir os embargos infringentes, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59).


Ementa:Penal e Processo Penal. Embargos Infringentes nos embargos de declaração na ação penal.    Inexistência de quatro votos    absolutórios próprios. Inconformismo com o desfecho do julgamento. Recurso meramente protelatório. Certificação do trânsito em julgado e imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento da pena.

1. Embargos infringentes opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO contra embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.

2. Inexistência de omissão e contradição quanto ao voto médio decidido por esta SUPREMA CORTE.

3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.

4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de NÃO ADMITIR OS EMBARGOS INFRINGENTES, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e DETERMINANDO ao réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL FIXADA EM 8 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO COMO O INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ‘A’ DO CÓDIGO PENAL.




Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED-REF
Decisão: (ED-terceiros-ED-Ref) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da decisão de rejeitar os embargos de declaração, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.4.2025 (11h00) a 25.4.2025 (23h59).

Decisão: (ED-terceiros-ED-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de rejeitar os embargos de declaração, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59).


Ementa:Penal e Processo Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação penal.    Inexistência de Omissão e Contradição. Inconformismo com o desfecho do julgamento. Recurso meramente protelatório. Certificação do trânsito em julgado e imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento da pena.

1. Embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.

2. Inexistência de omissão e contradição quanto ao voto médio decidido por esta SUPREMA CORTE.

3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.

4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e DETERMINANDO ao réu LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO COMO O INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, TENDO EM VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL: (A) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, (B) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, IGUALMENTE A SER ESTABELECIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO.




Retirado da página 338 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS-REF
Decisão: (ED-terceiros-ED-segundos-Ref) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da decisão de rejeitar os embargos de declaração, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Falou, por Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, o Dr. Felipe Fernandes de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.4.2025 (11h00) a 25.4.2025 (23h59).

Decisão: (ED-terceiros-ED-segundos-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de rejeitar os embargos de declaração, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025 (11h00) a 28.4.2025 (23h59).


Ementa:Penal e Processo Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação penal.    Inexistência de Omissão e Contradição. Inconformismo com o desfecho do julgamento. Recurso meramente protelatório. Certificação do trânsito em julgado e imediato cumprimento da decisão condenatória. Início do cumprimento da pena.

1. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS contra acórdão condenatório. Mera irresignação recursal contra o resultado do julgamento.

2. Inexistência de omissão e contradição quanto ao voto médio decidido por esta SUPREMA CORTE.

3. Recurso protelatório contra o desfecho da presente ação penal. Certificação do trânsito em julgado. Imediato cumprimento da decisão condenatório. Início do cumprimento de pena.

4. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando o caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO, com a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO PENAL e DETERMINANDO ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS o IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA TOTAL FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO COMO O INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, TENDO EM VISTA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL: (A) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, (B) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, IGUALMENTE A SER ESTABELECIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO.




Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED

Decisão


Trata-se de segundos Embargos de Declaração (Doc. 750, fls. 150-168) opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.374/2025), em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


A Defesa do réu LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM apresentou os presentes Embargos de Declaração e retomou argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que (a) há omissão quanto à tese defensiva de que o Embargante não era o gestor financeiro das empresas “GAZETA DE ALAGOAS LTDA.” e “TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA” à época das condutas delitivas imputadas a ele; e (b) há omissão quanto à condenação do embargante por danos morais coletivos “no que diz respeito à necessidade de integrar a fixação dos danos os critérios decorrentes da individualização da pena e dos preceitos da proporcionalidade”.   

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (Doc. 750, fl. 168):


REQUER O PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para que

(i) seja avaliada a possibilidade de sindicá-los em nova e integrativa análise, a fim de que sejam tidos como aptos a infirmar a conclusão condenatória, ensejando a absolvição de Luis Amorim pelo crime de lavagem de dinheiro;

(ii) em novo e integrativo exame, sejam redimensionados e individualizados os valores impostos a titulo de danos morais coletivos, de forma a prestigiar o preceito da individualização da pena, tal como emanado no voto do em. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, cujo trecho foi, inclusive, transcrito no acórdão embargado”.


É o relatório. DECIDO.


Não assiste razão ao embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração.

De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses.

Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.

A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.

Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanarem omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011).

No caso, o embargante apenas reitera argumentos já enfrentados tanto no acórdão condenatório (Doc. 566) quanto no acórdão que decidiu os primeiros embargos de declaração (Doc. 597), o que evidencia intenção procrastinatória na oposição do presente recurso.

A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência desta CORTE, e seu caráter meramente protelatório autorizam a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória.

Em recente caso, semelhante ao aqui tratado, assim decidiu o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.466/DF, de minha relatoria:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Há, ainda, a clara observação de ausência de trânsito em julgado, de modo que as alegações relacionadas à execução da pena e detração serão analisadas no momento processual adequado.

4. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.

(AP 1466 ED-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/3/2025)


Também no sentido de ser possível o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão que reconhece o caráter protelatório do recurso, o qual se mostra ineficaz para impedir o trânsito em julgado da condenação, colhem-se os seguintes julgados: AI 260266 AgR-ED-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 16/6/2000; AI 387912 AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 6/8/2004; AI 522065 AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 10/2/2006; AP 470 EDj-segundos-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2013; AI 861522 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2015; AP 409 EI-AgR-segundo-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 22/2/2016; ARE 953566 AgR-ED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/5/2018; AP 644 ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 21/2/2019; RE 1145965 AgR-EI-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/4/2019; ARE 871589 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2025; ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024, este último assim ementado:


EMENTA Agravo regimental em embargos declaratórios em embargos de divergência em agravo regimental em embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem.

1. Verifica-se a intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15).

2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.

(ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024)


Acrescente-se que o caráter procrastinatório do recurso pode e deve ser reconhecido monocraticamente pelo Ministro relator, o qual tem competência também para determinar a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena, conforme ilustram as decisões monocráticas proferidas no ARE 1502181 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 15/10/2024; no ARE 1479677 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 7/6/2024; na AP 470 EI-DÉCIMOS QUINTOS, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 16/12/2013; na AP 863 EI, Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/2/2018; na AP 996 ED-SEGUNDOS-ED, Min. EDSON FACHIN, DJe 5/11/2019. Neste último julgado foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes então opostos, pelas mesmas razões que fundamentam a presente decisão:


[…] o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao Relator poderes para ordenar e dirigir o processo (art. 21, I), atribuindo-lhe ainda competência para negar seguimento a pedidos ou recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes (art. 21, §1°).

[...]

Nesse sentido, embora, por óbvio, não caiba pronunciamento no campo individual que acarrete eventual acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de proceder-se à integração de acórdão proferido pelo órgão colegiado, incumbe ao Relator, por decorrência de atribuições regimentais próprias, a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou incabível.

[…]

3. No caso concreto, tem-se que os Embargos de Declaração pendentes, interpostos por Nelson Meurer Júnior, foram manejados em desatenção aos específicos pressupostos de embargabilidade, de modo que sua veiculação desvela nítido intuito de propiciar indevida rediscussão da causa penal já julgada, possuindo, nessa medida, contornos protelatórios.

[…]

4. No tocante ao mérito destes segundos Embargos Declaratórios, o caráter nitidamente protelatório anunciado pela Procuradoria-Geral da República é revelado pela utilização do recurso integrativo para a mera devolução de temas já deliberados por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito da pretensão acusatória, olvidando-se o embargante de apontar qualquer vício no acórdão ora embargado, qual seja, o proferido por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.

[…]

Por tais razões, nos termos do art. 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos Segundos Embargos de Declaração opostos por Nelson Meurer Júnior.

5. Registro, por fim, que a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que recursos protelatórios e manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não inviabilizam a formação do trânsito em julgado e, por consequência, autorizam a imediata implementação da decisão cuja eficácia se busca impedir.

[...]

Calha enfatizar ainda que, mesmo que, em tese, se afirme que a presente decisão seria passível de impugnação mediante agravo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é expresso ao prescrever que “o agravo regimental não terá efeito suspensivo” (art. 317, §4°).

Na mesma linha da ausência de efeito suspensivo em tais situações, aliás, já se decidiu: ARE 1.109.932 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12.11.2018.

A propósito, sequer os embargos de declaração então pendentes possuem efeito suspensivo, conforme deliberou o colegiado maior na AP 470 QO-quinta, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 8.4.2010.

[…]

6. Diante dessas particularidades, associadas ao intuito protelatório da irresignação defensiva até então pendente, determino a expedição de mandado de prisão para fins de início do cumprimento de pena por Nelson Meurer Júnior, em regime semiaberto.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Diante do caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO do recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, independentemente da publicação desta decisão. DETERMINO, ainda, o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, nos seguintes termos:


a) limitação de final de semana;

b) prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida durante a execução penal.


À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP), devendo as petições recebidas na ação penal relativas a LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM ser trasladadas para os autos da Execução Penal a ser autuada.

Nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado    LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM.

DETERMINO, por fim, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.   

Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE, Min LUIS ROBERTO BARROSO, a convocação de sessão virtual extraordinária do PLENÁRIO para referendo desta decisão, sem prejuízo do início imediato do cumprimento da pena.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-EI-REF

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, já atestada em despacho anterior, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo, para continuidade de julgamento, em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 28.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-ED-REF

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, já atestada em despacho anterior, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo, para continuidade de julgamento, em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 28.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS-REF

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, já atestada em despacho anterior, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo, para continuidade de julgamento, em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 28.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS

Decisão


Trata-se de Embargos de Declaração (Doc. 750, fls. 139-147) opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.195/2025), em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


A Defesa do réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS apresentou os presentes Embargos de Declaração e retomou argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que (a) há contradição quanto à adoção do voto médio para fixação da pena definitiva a ser cumprida pelo embargante quanto ao crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); (b) há omissão, no Acórdão embargado, quanto à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS pela pena restritiva de direitos.   

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (Doc. 750, fl. 147):


37. Por todo o exposto, requer-se o acolhimento e recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões constantes do v. acórdão que julgou parcialmente procedente os primeiros aclaratórios do Embargante.

38. Requer-se, ainda, a reforma do v. acórdão, para, acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes, seja a reprimenda de Pedro Paulo fixada em 3 anos de reclusão, em homenagem ao voto médio e ao principio do favor rei.

39. Acolhido ou não o pedido supra, requer-se, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade fixada por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal.”

É o relatório. DECIDO.

Não assiste razão ao embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração.

De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses.

Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.

A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.

Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011).

No caso, o embargante apenas reitera argumentos já enfrentados tanto no acórdão condenatório (Doc. 566) quanto no acórdão que decidiu os primeiros embargos de declaração (Doc. 597), o que evidencia intenção procrastinatória na oposição do presente recurso.

A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência desta CORTE, e seu caráter meramente protelatório autorizam a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória.

Em recente caso, semelhante ao aqui tratado, assim decidiu o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.4666/DF, de minha relatoria:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Há, ainda, a clara observação de ausência de trânsito em julgado, de modo que as alegações relacionadas à execução da pena e detração serão analisadas no momento processual adequado.

4. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.

5. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.

(AP 1466 ED-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/3/2025)


Também no sentido de ser possível o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão que reconhece o caráter protelatório do recurso, o qual se mostra ineficaz para impedir o trânsito em julgado da condenação, colhem-se os seguintes julgados: AI 260266 AgR-ED-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 16/6/2000; AI 387912 AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 6/8/2004; AI 522065 AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 10/2/2006; AP 470 EDj-segundos-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2013; AI 861522 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2015; AP 409 EI-AgR-segundo-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 22/2/2016; ARE 953566 AgR-ED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/5/2018; AP 644 ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 21/2/2019; RE 1145965 AgR-EI-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/4/2019; ARE 871589 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2025; ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024, este último assim ementado:

EMENTA Agravo regimental em embargos declaratórios em embargos de divergência em agravo regimental em embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem.

1. Verifica-se a intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15).

2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.

(ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024)


Acrescente-se que o caráter procrastinatório do recurso pode e deve ser reconhecido monocraticamente pelo Ministro relator, o qual tem competência também para determinar a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena, conforme ilustram as decisões monocráticas proferidas no ARE 1502181 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 15/10/2024; no ARE 1479677 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 7/6/2024; na AP 470 EI-DÉCIMOS QUINTOS, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 16/12/2013; na AP 863 EI, Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/2/2018; na AP 996 ED-SEGUNDOS-ED, Min. EDSON FACHIN, DJe 5/11/2019. Neste último julgado foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes então opostos, pelas mesmas razões que fundamentam a presente decisão:

[…] o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao Relator poderes para ordenar e dirigir o processo (art. 21, I), atribuindo-lhe ainda competência para negar seguimento a pedidos ou recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes (art. 21, §1°).

[...]

Nesse sentido, embora, por óbvio, não caiba pronunciamento no campo individual que acarrete eventual acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de proceder-se à integração de acórdão proferido pelo órgão colegiado, incumbe ao Relator, por decorrência de atribuições regimentais próprias, a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou incabível.

[…]

3. No caso concreto, tem-se que os Embargos de Declaração pendentes, interpostos por Nelson Meurer Júnior, foram manejados em desatenção aos específicos pressupostos de embargabilidade, de modo que sua veiculação desvela nítido intuito de propiciar indevida rediscussão da causa penal já julgada, possuindo, nessa medida, contornos protelatórios.

[…]

4. No tocante ao mérito destes segundos Embargos Declaratórios, o caráter nitidamente protelatório anunciado pela Procuradoria-Geral da República é revelado pela utilização do recurso integrativo para a mera devolução de temas já deliberados por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito da pretensão acusatória, olvidando-se o embargante de apontar qualquer vício no acórdão ora embargado, qual seja, o proferido por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.

[…]

Por tais razões, nos termos do art. 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos Segundos Embargos de Declaração opostos por Nelson Meurer Júnior.

5. Registro, por fim, que a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que recursos protelatórios e manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não inviabilizam a formação do trânsito em julgado e, por consequência, autorizam a imediata implementação da decisão cuja eficácia se busca impedir.

[...]

Calha enfatizar ainda que, mesmo que, em tese, se afirme que a presente decisão seria passível de impugnação mediante agravo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é expresso ao prescrever que “o agravo regimental não terá efeito suspensivo” (art. 317, §4°).

Na mesma linha da ausência de efeito suspensivo em tais situações, aliás, já se decidiu: ARE 1.109.932 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12.11.2018.

A propósito, sequer os embargos de declaração então pendentes possuem efeito suspensivo, conforme deliberou o colegiado maior na AP 470 QO-quinta, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 8.4.2010.

[…]

6. Diante dessas particularidades, associadas ao intuito protelatório da irresignação defensiva até então pendente, determino a expedição de mandado de prisão para fins de início do cumprimento de pena por Nelson Meurer Júnior, em regime semiaberto.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Diante do caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO do recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, independentemente da publicação desta decisão.

DETERMINO, por conseguinte, com fundamento no art. 21, II, c/c artigo 341, ambos do RISTF, e no art. 105 da Lei de Execução Penal :


(a) a PRISÃO e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime semiaberto, em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS.

(b) a expedição de guia de recolhimento, devendo ser o réu submetido a exames médicos oficiais para o início da execução da pena, inclusive fazendo constar as observações clínicas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS.

À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP), devendo as petições recebidas na ação penal relativas a PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS serem trasladadas para os autos da Execução Penal a ser autuada.

DETERMINO, por fim, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.   

Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE, Min LUIS ROBERTO BARROSO, a convocação de sessão virtual extraordinária do PLENÁRIO para referendo desta decisão, sem prejuízo do início imediato do cumprimento da pena.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS


Decisão


Trata-se de Embargos de Declaração (Doc. 750, fls. 139-147) opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.195/2025), em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


A Defesa do réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS apresentou os presentes Embargos de Declaração e retomou argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que (a) há contradição quanto à adoção do voto médio para fixação da pena definitiva a ser cumprida pelo embargante quanto ao crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); (b) há omissão, no Acórdão embargado, quanto à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS pela pena restritiva de direitos.   

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (Doc. 750, fl. 147):


37. Por todo o exposto, requer-se o acolhimento e recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões constantes do v. acórdão que julgou parcialmente procedente os primeiros aclaratórios do Embargante.

38. Requer-se, ainda, a reforma do v. acórdão, para, acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes, seja a reprimenda de Pedro Paulo fixada em 3 anos de reclusão, em homenagem ao voto médio e ao principio do favor rei.

39. Acolhido ou não o pedido supra, requer-se, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade fixada por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal.”


Em decisão de 24/4/2025, rejeitei os embargos de declaraçãoe, diante do caráter meramente protelatório do recurso, determinei a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação da decisão.

Determinei, por conseguinte, com fundamento no art. 21, II, c/c artigo 341, ambos do RISTF, e no art. 105 da Lei de Execução Penal : (a) a prisão e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime semiaberto, em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS;    e (b) a expedição de guia de recolhimento, devendo ser o réu submetido a exames médicos oficiais para o início da execução da pena, inclusive fazendo constar as observações clínicas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal.


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, os embargos de declaração anteriormente opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS foram parcialmente acolhidos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Assim, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, ‘a’ e 3º, do Código Penal.

Cabível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tendo em vista estarem presentes os requisitos objetivos previstos no Código Penal: (a) limitação de final de semana; (b) prestação de serviços à comunidade, igualmente a ser estabelecida em sede de execução.

Diante do exposto, MANTENHO A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, diante do caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO do recurso, A CERTIFICAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO, independentemente da publicação desta decisão.

Em substituição    à decisão proferida anteriormente, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, nos seguintes termos:


a) limitação de final de semana;

b) prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida durante a execução penal.


À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP), devendo as petições recebidas na ação penal relativas a PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS ser trasladadas para os autos da Execução Penal a ser autuada.

Nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS.

DETERMINO, por fim, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-EI

Despacho


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente para condenar o réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELL a pena total em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

Em decisão de 24/4/2025, não admiti os embargos infringentes opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e considerando o caráter meramente protelatório do recurso, determinei a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento de pena pelo réu.

Em 25/4/2025, foi efetuada a prisão e realizada a audiência de custódia de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.

Na mesma data, a Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar, aos argumentos de (i) flagrante indefinição da situação jurídica do réu, porquanto houve destaque, pelo Min. Gilmar Mendes, da sessão de julgamento virtual convocada para analisar o referendo da decisão monocrática, (ii) pendência de decisão acerca da prescrição da pretensão punitiva, (iii) idade avançada (75 anos) e (iv) comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) (eDoc. 769).

É o breve relato. DECIDO.


Em sua audiência de custódia, realizada em 25/4/2025, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO manifestou seu desejo de permanecer no Estado de Alagoas.

Nos termos do art. 103 da Lei de Execuções Penais, o local de cumprimento da pena, em regra, deve ocorrer no local de domicílio do preso, a fim de assegurar sua permanência em próximo ao seu meio social e familiar (HC 100087, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 9/4/2010)

Diante do exposto, DETERMINO:


1) O início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL. Em face de sua condição de ex-Presidente da República, observo que o cumprimento da pena na ALA ESPECIAL do referido presídio, deverá ser em cela individual;

2) Que a Direção do Presídio informe, em 24 (vinte e quatro) horas, se tem totais condições de tratar da saúde do custodiado, em face das alegações juntadas pela Defesa do custodiado.


DETERMINO, ainda, imediata vista à PGR, após a juntada aos autos da informação do item “2”, para que se manifeste sobre o pedido de prisão domiciliar.

Comunique-se à Polícia Federal e ao Diretor do estabelecimento prisional, com urgência, inclusive com cópia da guia recolhimento (eDoc. 767), conforme requerido pelo custodiado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-EI

Decisão


Trata-se de embargos infringentes (Doc. 751) opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.544/2025), em face de acórdão prolatado em embargos de declaração (publicado em 26/2/2025), por sua vez opostos contra o acórdão condenatório na ação penal originária.

O acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, foi assim ementado (Doc. 566, fls. 1-4):


Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º. DA LEI 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS NÃO ARBITRADOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.

1. Rejeitadas as preliminares relativas à conexão entre as Ações Penais 1.025/DF e 1.019/DF; produção de prova pericial no material fornecido pelo colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; falta de congruência entre os pedidos deduzidos na denúncia e nas alegações finais da Procuradoria-Geral da República em relação ao crime de corrupção passiva; reconhecimento de “excesso acusatório”, ante a impossibilidade de prolação de decreto condenatório com base exclusivamente em depoimentos colhidos por colaboradores da justiça.

2. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de corrupção passiva, resultando na CONDENAÇÃO dos réus FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, em relação à imputação de recebimento de vantagem pecuniária indevida, no valor total de pelo menos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para viabilizar irregularmente a celebração de quatro contratos entre a UTC ENGENHARIA S/A e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A – BR DISTRIBUIDORA, para a construção de bases de distribuição de combustíveis. ABSOLVIÇÃO do réu LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM em relação aos mesmos fatos, por insuficiência de provas (art. 387, VII, do Código de Processo Penal).

3. Afastada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, para o crime de corrupção passiva, ante a constatação de que os atos praticados não se caracterizam como inerentes ao exercício regular do mandato parlamentar.

4. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, resultando na CONDENAÇÃO dos réus FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO e LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM nas penas do art. 1º da Lei 9.613/98. ABSOLVIÇÃO do réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS em relação aos mesmos fatos, por insuficiência de provas (art. 387, VII, do Código de Processo Penal).

5. Reconhecimento de crime único de lavagem de dinheiro. Afastada a caracterização de dois blocos distintos de crimes, ambos praticados em concurso material (cada bloco) e em continuidade delitiva (dentro dos blocos).

6. Adequação da classificação típica adotada na denúncia àquela prevista no art. 288 do Código Penal. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de associação criminosa, resultando na CONDENAÇÃO dos réus FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO, PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS e LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM nas penas do art. 288 do Código Penal.

7. Reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, V, c/c art. 109, V, 115, e art. 119, do Código Penal), em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia por esta CORTE e a data da Sessão de Julgamento.

8. Fixação da pena do réu Fernando Affonso Collor de Mello: condenação pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

9. Fixação da pena do réu Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: condenação pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto.

10. Fixação da pena do réu Luis Pereira Duarte de Amorim: condenação pela prática do crime previsto art. 1º, da Lei n. 9.613/98 à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na limitação de final de semana, e prestação de serviços à comunidade.

11. Danos materiais não arbitrados, à míngua de prova concreta do prejuízo. Eventual pretensão de ressarcimento cabe à instância cível competente.

12. Danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

13. Perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé.

14. Interdição dos condenados Fernando Affonso Collor de Mello e Luis Pereira Duarte de Amorim para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

15. Prejudicado o pedido de perda do mandato parlamentar, tendo presente que o réu Fernando Affonso Collor de Mello não mais exerce o cargo de Senador da República.

(AP 1025, Rel. Min. Ministro EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/2023)


Em face desse acórdão condenatório foram opostos embargos de declaração pelos réus PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS (Doc. 563),    LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM (Doc. 569) e    FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (Doc. 571), julgados nos termos da seguinte ementa (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


Nestes embargos infringentes, a Defesa do réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO argumentou, em síntese (a) que devem prevalecer os votos vencidos dos Ministros ANDRÉ MENDONÇA, NUNES MARQUES, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES em relação à dosimetria da pena aplicada quanto ao crime do art. 317, caputrejeitaram a integralidade da pretensão acusatória e absolveram o recorrente, do Código Penal, os quais reconheceram a incidência de somente 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime) e fixaram a pena do réu em 4 (quatro) anos de reclusão, o que deve conduzir ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito mencionado; (b) subsidiariamente, que devem prevalecer os votos vencidos dos Ministros NUNES MARQUES E GILMAR MENDES, que “

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos:


a) “seja reconhecido o cabimento dos embargos infringentes a partir da existência de 4 (quatro) votos no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que constitui preliminar de mérito, configurada, na especie, a hipótese de absolvição disciplinada no art. 333, I, do RI/STF”;

b) subsidiariamente, “o conhecimento e provimento dos embargos infringentes para que prevaleçam os votos divergentes absolutórios, de que decorrem a integral improcedência da ação penal, proferidos pelos Ministros KASSIO NUNES MARQUES e GILMAR MENDES”;

c) a concessão de ordem de habeas corpus de oficio para realizar a valoração negativa de somente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e fixar a pena do réu, quanto ao delito de corrupção passiva, em 4 (quatro) anos de reclusão;

d) caso permaneça apenas a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em desfavor do embargante, requer “a imediata suspensão da presente ação penal e sua remessa a d. Procuradoria-Geral da Republica para que ofereça ao recorrente a possibilidade de celebrar o Acordo de Não Persecução Penal”.   


É o relatório. DECIDO.


As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;

IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, inciso I e parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; AP 1192 EI-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2024; AP 1069 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2024, este último assim ementado:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 333, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios.

2. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.

3.Agravo Regimental a que se nega provimento. Certificação do trânsito em julgado, independente de publicação.

(AP 1069 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2024)


No caso do réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenado o réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO (art. 317, caput, do Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/98), votaram pela absolvição apenas os Ministros NUNES MARQUES e GILMAR MENDES, resultando, assim, em tão somente 2 (dois) votos absolutórios em sentido próprio.

Por outro lado, em relação aos votos vencidos quanto à dosimetria da pena aplicada ao réu pela prática do crime do art. 317, caput, do Código Penal, não se trata de divergência passível de oposição de embargos infringentes, conforme a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE. Nesse sentido:


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DO ART. 333, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DAS PENAS. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL, QUANDO EXISTENTES, NO MÍNIMO, QUATRO VOTOS ABSOLUTÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

É manifestamente incabível a interposição de embargos infringentes sem que existam, no mínimo, quatro votos absolutórios, como estabelecido no artigo 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. […] Não há previsão de cabimento dos Embargos Infringentes contra apenas parte do acórdão condenatório, como a dosimetria. O art. 333, I, do RISTF, restringe o âmbito recursal ao juízo de procedência da ação penal, oferecendo ao réu uma nova chance de obter a absolvição, e não de rediscutir todas as decisões proferidas no acórdão. Descabida a pretensão de aplicar o art. 333, I, parágrafo único, à luz disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, pois a norma geral não derroga a norma especial. O direito ao duplo grau de jurisdição não dispensa a necessidade de que sejam observados os requisitos impostos pela legislação para o cabimento de um recurso, qualquer que seja ele. É a lei que cria o recurso cabível contra as decisões e estabelece os requisitos que autorizam a sua interposição, ausente previsão de recurso ex officio ou reexame obrigatório, independentemente do preenchimento dos pressupostos recursais específicos. Agravo regimental desprovido.

(AP 470 EI-décimos quartos-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014)     

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS-REF

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, já atestada em despacho anterior, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo, para continuidade de julgamento, em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 28.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-ED-REF

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, já atestada em despacho anterior, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo, para continuidade de julgamento, em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 28.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-EI-REF

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, já atestada em despacho anterior, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo, para continuidade de julgamento, em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 28.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS


Decisão


Trata-se de Embargos de Declaração (Doc. 750, fls. 139-147) opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.195/2025), em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


A Defesa do réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS apresentou os presentes Embargos de Declaração e retomou argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que (a) há contradição quanto à adoção do voto médio para fixação da pena definitiva a ser cumprida pelo embargante quanto ao crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); (b) há omissão, no Acórdão embargado, quanto à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS pela pena restritiva de direitos.   

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (Doc. 750, fl. 147):


37. Por todo o exposto, requer-se o acolhimento e recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões constantes do v. acórdão que julgou parcialmente procedente os primeiros aclaratórios do Embargante.

38. Requer-se, ainda, a reforma do v. acórdão, para, acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes, seja a reprimenda de Pedro Paulo fixada em 3 anos de reclusão, em homenagem ao voto médio e ao principio do favor rei.

39. Acolhido ou não o pedido supra, requer-se, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade fixada por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal.”


Em decisão de 24/4/2025, rejeitei os embargos de declaraçãoe, diante do caráter meramente protelatório do recurso, determinei a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação da decisão.

Determinei, por conseguinte, com fundamento no art. 21, II, c/c artigo 341, ambos do RISTF, e no art. 105 da Lei de Execução Penal : (a) a prisão e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime semiaberto, em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS;    e (b) a expedição de guia de recolhimento, devendo ser o réu submetido a exames médicos oficiais para o início da execução da pena, inclusive fazendo constar as observações clínicas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal.


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, os embargos de declaração anteriormente opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS foram parcialmente acolhidos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Assim, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, ‘a’ e 3º, do Código Penal.

Cabível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tendo em vista estarem presentes os requisitos objetivos previstos no Código Penal: (a) limitação de final de semana; (b) prestação de serviços à comunidade, igualmente a ser estabelecida em sede de execução.

Diante do exposto, MANTENHO A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, diante do caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO do recurso, A CERTIFICAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO, independentemente da publicação desta decisão.

Em substituição    à decisão proferida anteriormente, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, nos seguintes termos:


a) limitação de final de semana;

b) prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida durante a execução penal.


À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP), devendo as petições recebidas na ação penal relativas a PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS ser trasladadas para os autos da Execução Penal a ser autuada.

Nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS.

DETERMINO, por fim, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-EI

Decisão


Trata-se de embargos infringentes (Doc. 751) opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.544/2025), em face de acórdão prolatado em embargos de declaração (publicado em 26/2/2025), por sua vez opostos contra o acórdão condenatório na ação penal originária.

O acórdão condenatório proferido pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, foi assim ementado (Doc. 566, fls. 1-4):


Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º. DA LEI 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS NÃO ARBITRADOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.

1. Rejeitadas as preliminares relativas à conexão entre as Ações Penais 1.025/DF e 1.019/DF; produção de prova pericial no material fornecido pelo colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; falta de congruência entre os pedidos deduzidos na denúncia e nas alegações finais da Procuradoria-Geral da República em relação ao crime de corrupção passiva; reconhecimento de “excesso acusatório”, ante a impossibilidade de prolação de decreto condenatório com base exclusivamente em depoimentos colhidos por colaboradores da justiça.

2. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de corrupção passiva, resultando na CONDENAÇÃO dos réus FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, em relação à imputação de recebimento de vantagem pecuniária indevida, no valor total de pelo menos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para viabilizar irregularmente a celebração de quatro contratos entre a UTC ENGENHARIA S/A e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A – BR DISTRIBUIDORA, para a construção de bases de distribuição de combustíveis. ABSOLVIÇÃO do réu LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM em relação aos mesmos fatos, por insuficiência de provas (art. 387, VII, do Código de Processo Penal).

3. Afastada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, para o crime de corrupção passiva, ante a constatação de que os atos praticados não se caracterizam como inerentes ao exercício regular do mandato parlamentar.

4. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, resultando na CONDENAÇÃO dos réus FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO e LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM nas penas do art. 1º da Lei 9.613/98. ABSOLVIÇÃO do réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS em relação aos mesmos fatos, por insuficiência de provas (art. 387, VII, do Código de Processo Penal).

5. Reconhecimento de crime único de lavagem de dinheiro. Afastada a caracterização de dois blocos distintos de crimes, ambos praticados em concurso material (cada bloco) e em continuidade delitiva (dentro dos blocos).

6. Adequação da classificação típica adotada na denúncia àquela prevista no art. 288 do Código Penal. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de associação criminosa, resultando na CONDENAÇÃO dos réus FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO, PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS e LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM nas penas do art. 288 do Código Penal.

7. Reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, V, c/c art. 109, V, 115, e art. 119, do Código Penal), em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ante o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia por esta CORTE e a data da Sessão de Julgamento.

8. Fixação da pena do réu Fernando Affonso Collor de Mello: condenação pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

9. Fixação da pena do réu Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: condenação pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto.

10. Fixação da pena do réu Luis Pereira Duarte de Amorim: condenação pela prática do crime previsto art. 1º, da Lei n. 9.613/98 à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na limitação de final de semana, e prestação de serviços à comunidade.

11. Danos materiais não arbitrados, à míngua de prova concreta do prejuízo. Eventual pretensão de ressarcimento cabe à instância cível competente.

12. Danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

13. Perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé.

14. Interdição dos condenados Fernando Affonso Collor de Mello e Luis Pereira Duarte de Amorim para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

15. Prejudicado o pedido de perda do mandato parlamentar, tendo presente que o réu Fernando Affonso Collor de Mello não mais exerce o cargo de Senador da República.

(AP 1025, Rel. Min. Ministro EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/2023)


Em face desse acórdão condenatório foram opostos embargos de declaração pelos réus PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS (Doc. 563),    LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM (Doc. 569) e    FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (Doc. 571), julgados nos termos da seguinte ementa (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


Nestes embargos infringentes, a Defesa do réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO argumentou, em síntese (a) que devem prevalecer os votos vencidos dos Ministros ANDRÉ MENDONÇA, NUNES MARQUES, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES em relação à dosimetria da pena aplicada quanto ao crime do art. 317, caputrejeitaram a integralidade da pretensão acusatória e absolveram o recorrente, do Código Penal, os quais reconheceram a incidência de somente 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime) e fixaram a pena do réu em 4 (quatro) anos de reclusão, o que deve conduzir ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito mencionado; (b) subsidiariamente, que devem prevalecer os votos vencidos dos Ministros NUNES MARQUES E GILMAR MENDES, que “

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos:


a) “seja reconhecido o cabimento dos embargos infringentes a partir da existência de 4 (quatro) votos no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, que constitui preliminar de mérito, configurada, na especie, a hipótese de absolvição disciplinada no art. 333, I, do RI/STF”;

b) subsidiariamente, “o conhecimento e provimento dos embargos infringentes para que prevaleçam os votos divergentes absolutórios, de que decorrem a integral improcedência da ação penal, proferidos pelos Ministros KASSIO NUNES MARQUES e GILMAR MENDES”;

c) a concessão de ordem de habeas corpus de oficio para realizar a valoração negativa de somente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) e fixar a pena do réu, quanto ao delito de corrupção passiva, em 4 (quatro) anos de reclusão;

d) caso permaneça apenas a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), em desfavor do embargante, requer “a imediata suspensão da presente ação penal e sua remessa a d. Procuradoria-Geral da Republica para que ofereça ao recorrente a possibilidade de celebrar o Acordo de Não Persecução Penal”.   


É o relatório. DECIDO.


As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes estão previstas no art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;

IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.


É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferido pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, inciso I e parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios: AP 470-Décimos-EI-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015; AP 481-EI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 19/2/2014; AP 965-ED-TP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Dje de 6/10/2022; AP 1192 EI-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2024; AP 1069 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2024, este último assim ementado:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 333, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO RISTF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios.

2. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo da norma regimental, o que impede o conhecimento do recurso.

3.Agravo Regimental a que se nega provimento. Certificação do trânsito em julgado, independente de publicação.

(AP 1069 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2024)


No caso do réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada.

Em relação aos crimes pelos quais foi condenado o réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELO (art. 317, caput, do Código Penal e art. 1º da Lei 9.613/98), votaram pela absolvição apenas os Ministros NUNES MARQUES e GILMAR MENDES, resultando, assim, em tão somente 2 (dois) votos absolutórios em sentido próprio.

Por outro lado, em relação aos votos vencidos quanto à dosimetria da pena aplicada ao réu pela prática do crime do art. 317, caput, do Código Penal, não se trata de divergência passível de oposição de embargos infringentes, conforme a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE. Nesse sentido:


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DO ART. 333, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DAS PENAS. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO APENAS QUANTO AO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL, QUANDO EXISTENTES, NO MÍNIMO, QUATRO VOTOS ABSOLUTÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

É manifestamente incabível a interposição de embargos infringentes sem que existam, no mínimo, quatro votos absolutórios, como estabelecido no artigo 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. […] Não há previsão de cabimento dos Embargos Infringentes contra apenas parte do acórdão condenatório, como a dosimetria. O art. 333, I, do RISTF, restringe o âmbito recursal ao juízo de procedência da ação penal, oferecendo ao réu uma nova chance de obter a absolvição, e não de rediscutir todas as decisões proferidas no acórdão. Descabida a pretensão de aplicar o art. 333, I, parágrafo único, à luz disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, pois a norma geral não derroga a norma especial. O direito ao duplo grau de jurisdição não dispensa a necessidade de que sejam observados os requisitos impostos pela legislação para o cabimento de um recurso, qualquer que seja ele. É a lei que cria o recurso cabível contra as decisões e estabelece os requisitos que autorizam a sua interposição, ausente previsão de recurso ex officio ou reexame obrigatório, independentemente do preenchimento dos pressupostos recursais específicos. Agravo regimental desprovido.

(AP 470 EI-décimos quartos-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014)     

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-EI

Despacho


Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente para condenar o réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELL a pena total em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

Em decisão de 24/4/2025, não admiti os embargos infringentes opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e considerando o caráter meramente protelatório do recurso, determinei a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento de pena pelo réu.

Em 25/4/2025, foi efetuada a prisão e realizada a audiência de custódia de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.

Na mesma data, a Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar, aos argumentos de (i) flagrante indefinição da situação jurídica do réu, porquanto houve destaque, pelo Min. Gilmar Mendes, da sessão de julgamento virtual convocada para analisar o referendo da decisão monocrática, (ii) pendência de decisão acerca da prescrição da pretensão punitiva, (iii) idade avançada (75 anos) e (iv) comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) (eDoc. 769).

É o breve relato. DECIDO.


Em sua audiência de custódia, realizada em 25/4/2025, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO manifestou seu desejo de permanecer no Estado de Alagoas.

Nos termos do art. 103 da Lei de Execuções Penais, o local de cumprimento da pena, em regra, deve ocorrer no local de domicílio do preso, a fim de assegurar sua permanência em próximo ao seu meio social e familiar (HC 100087, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 9/4/2010)

Diante do exposto, DETERMINO:


1) O início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL. Em face de sua condição de ex-Presidente da República, observo que o cumprimento da pena na ALA ESPECIAL do referido presídio, deverá ser em cela individual;

2) Que a Direção do Presídio informe, em 24 (vinte e quatro) horas, se tem totais condições de tratar da saúde do custodiado, em face das alegações juntadas pela Defesa do custodiado.


DETERMINO, ainda, imediata vista à PGR, após a juntada aos autos da informação do item “2”, para que se manifeste sobre o pedido de prisão domiciliar.

Comunique-se à Polícia Federal e ao Diretor do estabelecimento prisional, com urgência, inclusive com cópia da guia recolhimento (eDoc. 767), conforme requerido pelo custodiado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS

Decisão


Trata-se de Embargos de Declaração (Doc. 750, fls. 139-147) opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.195/2025), em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


A Defesa do réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS apresentou os presentes Embargos de Declaração e retomou argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que (a) há contradição quanto à adoção do voto médio para fixação da pena definitiva a ser cumprida pelo embargante quanto ao crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); (b) há omissão, no Acórdão embargado, quanto à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS pela pena restritiva de direitos.   

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (Doc. 750, fl. 147):


37. Por todo o exposto, requer-se o acolhimento e recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões constantes do v. acórdão que julgou parcialmente procedente os primeiros aclaratórios do Embargante.

38. Requer-se, ainda, a reforma do v. acórdão, para, acolhidos os presentes embargos com efeitos infringentes, seja a reprimenda de Pedro Paulo fixada em 3 anos de reclusão, em homenagem ao voto médio e ao principio do favor rei.

39. Acolhido ou não o pedido supra, requer-se, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade fixada por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal.”

É o relatório. DECIDO.

Não assiste razão ao embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração.

De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses.

Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.

A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.

Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011).

No caso, o embargante apenas reitera argumentos já enfrentados tanto no acórdão condenatório (Doc. 566) quanto no acórdão que decidiu os primeiros embargos de declaração (Doc. 597), o que evidencia intenção procrastinatória na oposição do presente recurso.

A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência desta CORTE, e seu caráter meramente protelatório autorizam a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória.

Em recente caso, semelhante ao aqui tratado, assim decidiu o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.4666/DF, de minha relatoria:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Há, ainda, a clara observação de ausência de trânsito em julgado, de modo que as alegações relacionadas à execução da pena e detração serão analisadas no momento processual adequado.

4. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.

5. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.

(AP 1466 ED-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/3/2025)


Também no sentido de ser possível o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão que reconhece o caráter protelatório do recurso, o qual se mostra ineficaz para impedir o trânsito em julgado da condenação, colhem-se os seguintes julgados: AI 260266 AgR-ED-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 16/6/2000; AI 387912 AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 6/8/2004; AI 522065 AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 10/2/2006; AP 470 EDj-segundos-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2013; AI 861522 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2015; AP 409 EI-AgR-segundo-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 22/2/2016; ARE 953566 AgR-ED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/5/2018; AP 644 ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 21/2/2019; RE 1145965 AgR-EI-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/4/2019; ARE 871589 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2025; ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024, este último assim ementado:

EMENTA Agravo regimental em embargos declaratórios em embargos de divergência em agravo regimental em embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem.

1. Verifica-se a intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15).

2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.

(ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024)


Acrescente-se que o caráter procrastinatório do recurso pode e deve ser reconhecido monocraticamente pelo Ministro relator, o qual tem competência também para determinar a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena, conforme ilustram as decisões monocráticas proferidas no ARE 1502181 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 15/10/2024; no ARE 1479677 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 7/6/2024; na AP 470 EI-DÉCIMOS QUINTOS, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 16/12/2013; na AP 863 EI, Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/2/2018; na AP 996 ED-SEGUNDOS-ED, Min. EDSON FACHIN, DJe 5/11/2019. Neste último julgado foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes então opostos, pelas mesmas razões que fundamentam a presente decisão:

[…] o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao Relator poderes para ordenar e dirigir o processo (art. 21, I), atribuindo-lhe ainda competência para negar seguimento a pedidos ou recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes (art. 21, §1°).

[...]

Nesse sentido, embora, por óbvio, não caiba pronunciamento no campo individual que acarrete eventual acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de proceder-se à integração de acórdão proferido pelo órgão colegiado, incumbe ao Relator, por decorrência de atribuições regimentais próprias, a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou incabível.

[…]

3. No caso concreto, tem-se que os Embargos de Declaração pendentes, interpostos por Nelson Meurer Júnior, foram manejados em desatenção aos específicos pressupostos de embargabilidade, de modo que sua veiculação desvela nítido intuito de propiciar indevida rediscussão da causa penal já julgada, possuindo, nessa medida, contornos protelatórios.

[…]

4. No tocante ao mérito destes segundos Embargos Declaratórios, o caráter nitidamente protelatório anunciado pela Procuradoria-Geral da República é revelado pela utilização do recurso integrativo para a mera devolução de temas já deliberados por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito da pretensão acusatória, olvidando-se o embargante de apontar qualquer vício no acórdão ora embargado, qual seja, o proferido por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.

[…]

Por tais razões, nos termos do art. 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos Segundos Embargos de Declaração opostos por Nelson Meurer Júnior.

5. Registro, por fim, que a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que recursos protelatórios e manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não inviabilizam a formação do trânsito em julgado e, por consequência, autorizam a imediata implementação da decisão cuja eficácia se busca impedir.

[...]

Calha enfatizar ainda que, mesmo que, em tese, se afirme que a presente decisão seria passível de impugnação mediante agravo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é expresso ao prescrever que “o agravo regimental não terá efeito suspensivo” (art. 317, §4°).

Na mesma linha da ausência de efeito suspensivo em tais situações, aliás, já se decidiu: ARE 1.109.932 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12.11.2018.

A propósito, sequer os embargos de declaração então pendentes possuem efeito suspensivo, conforme deliberou o colegiado maior na AP 470 QO-quinta, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 8.4.2010.

[…]

6. Diante dessas particularidades, associadas ao intuito protelatório da irresignação defensiva até então pendente, determino a expedição de mandado de prisão para fins de início do cumprimento de pena por Nelson Meurer Júnior, em regime semiaberto.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Diante do caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO do recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, independentemente da publicação desta decisão.

DETERMINO, por conseguinte, com fundamento no art. 21, II, c/c artigo 341, ambos do RISTF, e no art. 105 da Lei de Execução Penal :


(a) a PRISÃO e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime semiaberto, em relação ao réu PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS.

(b) a expedição de guia de recolhimento, devendo ser o réu submetido a exames médicos oficiais para o início da execução da pena, inclusive fazendo constar as observações clínicas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS.

À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP), devendo as petições recebidas na ação penal relativas a PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS serem trasladadas para os autos da Execução Penal a ser autuada.

DETERMINO, por fim, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.   

Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE, Min LUIS ROBERTO BARROSO, a convocação de sessão virtual extraordinária do PLENÁRIO para referendo desta decisão, sem prejuízo do início imediato do cumprimento da pena.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS-ED

Decisão


Trata-se de segundos Embargos de Declaração (Doc. 750, fls. 150-168) opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, protocolados em 5/3/2025 (petição STF nº 26.374/2025), em face de acórdão cuja ementa é a seguinte (Doc. 597, fls. 1-3):


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

(AP 1025 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2025)


A Defesa do réu LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM apresentou os presentes Embargos de Declaração e retomou argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que (a) há omissão quanto à tese defensiva de que o Embargante não era o gestor financeiro das empresas “GAZETA DE ALAGOAS LTDA.” e “TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA” à época das condutas delitivas imputadas a ele; e (b) há omissão quanto à condenação do embargante por danos morais coletivos “no que diz respeito à necessidade de integrar a fixação dos danos os critérios decorrentes da individualização da pena e dos preceitos da proporcionalidade”.   

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (Doc. 750, fl. 168):


REQUER O PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para que

(i) seja avaliada a possibilidade de sindicá-los em nova e integrativa análise, a fim de que sejam tidos como aptos a infirmar a conclusão condenatória, ensejando a absolvição de Luis Amorim pelo crime de lavagem de dinheiro;

(ii) em novo e integrativo exame, sejam redimensionados e individualizados os valores impostos a titulo de danos morais coletivos, de forma a prestigiar o preceito da individualização da pena, tal como emanado no voto do em. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, cujo trecho foi, inclusive, transcrito no acórdão embargado”.


É o relatório. DECIDO.


Não assiste razão ao embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração.

De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses.

Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.

A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.

Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanarem omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011).

No caso, o embargante apenas reitera argumentos já enfrentados tanto no acórdão condenatório (Doc. 566) quanto no acórdão que decidiu os primeiros embargos de declaração (Doc. 597), o que evidencia intenção procrastinatória na oposição do presente recurso.

A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência desta CORTE, e seu caráter meramente protelatório autorizam a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória.

Em recente caso, semelhante ao aqui tratado, assim decidiu o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.466/DF, de minha relatoria:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Há, ainda, a clara observação de ausência de trânsito em julgado, de modo que as alegações relacionadas à execução da pena e detração serão analisadas no momento processual adequado.

4. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.

(AP 1466 ED-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/3/2025)


Também no sentido de ser possível o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão que reconhece o caráter protelatório do recurso, o qual se mostra ineficaz para impedir o trânsito em julgado da condenação, colhem-se os seguintes julgados: AI 260266 AgR-ED-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 16/6/2000; AI 387912 AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, DJ de 6/8/2004; AI 522065 AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 10/2/2006; AP 470 EDj-segundos-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2013; AI 861522 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2015; AP 409 EI-AgR-segundo-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 22/2/2016; ARE 953566 AgR-ED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/5/2018; AP 644 ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 21/2/2019; RE 1145965 AgR-EI-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/4/2019; ARE 871589 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2025; ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024, este último assim ementado:


EMENTA Agravo regimental em embargos declaratórios em embargos de divergência em agravo regimental em embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem.

1. Verifica-se a intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15).

2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.

(ARE 1470500 ED-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2024)


Acrescente-se que o caráter procrastinatório do recurso pode e deve ser reconhecido monocraticamente pelo Ministro relator, o qual tem competência também para determinar a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da pena, conforme ilustram as decisões monocráticas proferidas no ARE 1502181 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 15/10/2024; no ARE 1479677 AgR-ED-EDv, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe de 7/6/2024; na AP 470 EI-DÉCIMOS QUINTOS, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 16/12/2013; na AP 863 EI, Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/2/2018; na AP 996 ED-SEGUNDOS-ED, Min. EDSON FACHIN, DJe 5/11/2019. Neste último julgado foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes então opostos, pelas mesmas razões que fundamentam a presente decisão:


[…] o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao Relator poderes para ordenar e dirigir o processo (art. 21, I), atribuindo-lhe ainda competência para negar seguimento a pedidos ou recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes (art. 21, §1°).

[...]

Nesse sentido, embora, por óbvio, não caiba pronunciamento no campo individual que acarrete eventual acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de proceder-se à integração de acórdão proferido pelo órgão colegiado, incumbe ao Relator, por decorrência de atribuições regimentais próprias, a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou incabível.

[…]

3. No caso concreto, tem-se que os Embargos de Declaração pendentes, interpostos por Nelson Meurer Júnior, foram manejados em desatenção aos específicos pressupostos de embargabilidade, de modo que sua veiculação desvela nítido intuito de propiciar indevida rediscussão da causa penal já julgada, possuindo, nessa medida, contornos protelatórios.

[…]

4. No tocante ao mérito destes segundos Embargos Declaratórios, o caráter nitidamente protelatório anunciado pela Procuradoria-Geral da República é revelado pela utilização do recurso integrativo para a mera devolução de temas já deliberados por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do mérito da pretensão acusatória, olvidando-se o embargante de apontar qualquer vício no acórdão ora embargado, qual seja, o proferido por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.

[…]

Por tais razões, nos termos do art. 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos Segundos Embargos de Declaração opostos por Nelson Meurer Júnior.

5. Registro, por fim, que a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que recursos protelatórios e manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não inviabilizam a formação do trânsito em julgado e, por consequência, autorizam a imediata implementação da decisão cuja eficácia se busca impedir.

[...]

Calha enfatizar ainda que, mesmo que, em tese, se afirme que a presente decisão seria passível de impugnação mediante agravo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é expresso ao prescrever que “o agravo regimental não terá efeito suspensivo” (art. 317, §4°).

Na mesma linha da ausência de efeito suspensivo em tais situações, aliás, já se decidiu: ARE 1.109.932 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12.11.2018.

A propósito, sequer os embargos de declaração então pendentes possuem efeito suspensivo, conforme deliberou o colegiado maior na AP 470 QO-quinta, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 8.4.2010.

[…]

6. Diante dessas particularidades, associadas ao intuito protelatório da irresignação defensiva até então pendente, determino a expedição de mandado de prisão para fins de início do cumprimento de pena por Nelson Meurer Júnior, em regime semiaberto.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Diante do caráter MERAMENTE PROTELATÓRIO do recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, independentemente da publicação desta decisão. DETERMINO, ainda, o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, nos seguintes termos:


a) limitação de final de semana;

b) prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida durante a execução penal.


À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP), devendo as petições recebidas na ação penal relativas a LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM ser trasladadas para os autos da Execução Penal a ser autuada.

Nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado    LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM.

DETERMINO, por fim, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.   

Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE, Min LUIS ROBERTO BARROSO, a convocação de sessão virtual extraordinária do PLENÁRIO para referendo desta decisão, sem prejuízo do início imediato do cumprimento da pena.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-EI

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 25.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 25.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-EI

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 25.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS

DESPACHO:


Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 25.04.2025 e término às 23h59 do mesmo dia.


Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.


Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM. Na sequência, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 14.11.2024.





Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317,  caput  , CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 826 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.


Decisão:(ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM. Na sequência, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 14.11.2024.








Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317,  caput  , CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.


Decisão:(ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM. Na sequência, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 14.11.2024.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 828 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral

Corrupção passiva




Retirado da página 2386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.


Decisão:(ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM. Na sequência, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 14.11.2024.




Retirado da página 22678 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.


Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM. Na sequência, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 14.11.2024.







Retirado da página 22677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.


Decisão:(ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM. Na sequência, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 14.11.2024.










Retirado da página 22675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.




Retirado da página 3436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.




Retirado da página 3435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AP-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.




Retirado da página 3434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-ED-TERCEIROS
DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral

Corrupção passiva




Retirado da página 2388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão