Informações do processo ADI 3748

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/03/2018 a 29/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

29/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não admitia a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná; conferia interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004, para assegurar a participação, em concurso de remoção, de notário e registrador ocupante de serventia mista, uma vez observadas as exigências concernentes à similaridade de atribuições, grau de escolaridade para a investidura e complexidade entre as funções exercidas, considerado o artigo 39, § 1º, da Lei Maior; e julgava improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não admitiu a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004 no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava interpretação conforme nos termos de seu voto, e os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que julgavam inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná. Por fim, por maioria, julgou improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial    titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12.

2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção (art. 18).

3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial    titular do ofício do distribuidor    para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior.

4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95.

5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.

6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não admitia a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná; conferia interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004, para assegurar a participação, em concurso de remoção, de notário e registrador ocupante de serventia mista, uma vez observadas as exigências concernentes à similaridade de atribuições, grau de escolaridade para a investidura e complexidade entre as funções exercidas, considerado o artigo 39, § 1º, da Lei Maior; e julgava improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não admitiu a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004 no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava interpretação conforme nos termos de seu voto, e os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que julgavam inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná. Por fim, por maioria, julgou improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial    titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12.

2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção (art. 18).

3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial    titular do ofício do distribuidor    para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior.

4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95.

5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.

6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não admitia a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná; conferia interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004, para assegurar a participação, em concurso de remoção, de notário e registrador ocupante de serventia mista, uma vez observadas as exigências concernentes à similaridade de atribuições, grau de escolaridade para a investidura e complexidade entre as funções exercidas, considerado o artigo 39, § 1º, da Lei Maior; e julgava improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não admitiu a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004 no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava interpretação conforme nos termos de seu voto, e os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que julgavam inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná. Por fim, por maioria, julgou improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial    titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12.

2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção (art. 18).

3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial    titular do ofício do distribuidor    para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior.

4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95.

5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga.

6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não admitia a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná; conferia interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004, para assegurar a participação, em concurso de remoção, de notário e registrador ocupante de serventia mista, uma vez observadas as exigências concernentes à similaridade de atribuições, grau de escolaridade para a investidura e complexidade entre as funções exercidas, considerado o artigo 39, § 1º, da Lei Maior; e julgava improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não admitiu a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004 no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava interpretação conforme nos termos de seu voto, e os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que julgavam inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná. Por fim, por maioria, julgou improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.




Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não admitia a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná; conferia interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004, para assegurar a participação, em concurso de remoção, de notário e registrador ocupante de serventia mista, uma vez observadas as exigências concernentes à similaridade de atribuições, grau de escolaridade para a investidura e complexidade entre as funções exercidas, considerado o artigo 39, § 1º, da Lei Maior; e julgava improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não admitiu a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004 no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava interpretação conforme nos termos de seu voto, e os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que julgavam inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná. Por fim, por maioria, julgou improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão