Informações do processo ARE 1114250

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/03/2018 a 09/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

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09/02/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 00226800920148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majorou a verba honorária em
valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§
2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da
gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

EMENTA

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. Alínea
c. Não cabimento. ICMS. Princípio da legalidade.
Decreto e instrução normativa. Súmula nº 636. Incidência. Legislação
local. Ofensa reflexa.

1. A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição Federal, razão pela qual fica
inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pela alínea
c do
permissivo constitucional.

2. O Tribunal de origem, com base na interpretação da legislação
local (Leis estaduais nºs 12.462/94 e 13.194/97, Decreto nº 4.852/97 e
Instrução Normativa nº 899/08-GSF), concluiu que os atos infralegais apenas
deram concretude às disposições legais locais.

3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%

(art. 1.021, § 4º, do CPC).

5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão