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Movimentações 2019 2018
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 154118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Diante da relevância da matéria e da pertinência temática,
admito , excepcionalmente, a Subseção Guarulhos da Secional Paulista da
Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro como amicus curiae. Anote-se.
O caso em questão envolve a possível violação coletiva da liberdade
de um número significativo de pessoas, em virtude da atuação do Estado no
âmbito de diligências investigativas. Em casos como esses, destaca-se o
caráter prospectivo da ação, ou seja, o olhar para o futuro, de modo a se
aperfeiçoar as normas jurídicas aplicáveis e eventualmente evitar a
perpetuação de violações a direitos.
Com base nessas premissas, intimem-se os amici curiae
admitidos para que apresentem memoriais , especialmente em relação a
medidas prospectivas para regulação da matéria objeto desta impetração,
com o objetivo de aprimorar o sistema processual penal para casos futuros.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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