Informações do processo ADI 5905

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/03/2018 a 05/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2023 2019 2018

05/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Edival Braga, Procurador do Estado de Roraima; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelos amici curiae Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais - N´GOLO, MALUNGU – Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará e Terra de Direitos, o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho; pelo amicus curiaeamicus curiaeamicus curiae amicus curiaeamicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB, o Dr. Ricardo Baraviera Sobrinho; pelo


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de pedidos de ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, formulados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil — CNA e pela Associação das Comunidades dos Indíos Tapeba de Caucaia— ACITA (Docs. 133 e 148).

O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância.

A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica.

Com efeito, o telosamicus curiae precípuo da intervenção do 

In casuI. coordenar, promover o desenvolvimento, a defesa e a proteção da categoria econômica de que trata o caput do art. 1° e representá-la legalmente; II. Representar, organizar e fortalecer os produtores rurais brasileiros, defender seus direitos e interesses, promovendo o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Setor Agropecuário, verifica-se que há pertinência temática entre as questões de fundo debatidas nos autos — exigência de consulta prévia às populações indígenas para a instalação, em seus territórios, de equipamentos e construções necessárias à prestação de serviços públicos, bem como para o zoneamento ecológico-econômico dos Estados — e as atribuições institucionais da postulante Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (“(“I - Proporcionar aos indígenas Tapeba a defesa dos direitos históricos estabelecidos em lei e em seus costumes, assegurados aos indígenas e suas comunidades; IV - Defender os direitos originários dos povos indígenas com relação a terra е subsistência), com a devida representatividade.

Ex positis, ADMITO o ingresso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e da Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia — ACITA no feito, na qualidade de amici curiae.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de pedidos de ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, formulados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil — CNA e pela Associação das Comunidades dos Indíos Tapeba de Caucaia— ACITA (Docs. 133 e 148).

O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância.

A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica.

Com efeito, o telosamicus curiae precípuo da intervenção do 

In casuI. coordenar, promover o desenvolvimento, a defesa e a proteção da categoria econômica de que trata o caput do art. 1° e representá-la legalmente; II. Representar, organizar e fortalecer os produtores rurais brasileiros, defender seus direitos e interesses, promovendo o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Setor Agropecuário, verifica-se que há pertinência temática entre as questões de fundo debatidas nos autos — exigência de consulta prévia às populações indígenas para a instalação, em seus territórios, de equipamentos e construções necessárias à prestação de serviços públicos, bem como para o zoneamento ecológico-econômico dos Estados — e as atribuições institucionais da postulante Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (“(“I - Proporcionar aos indígenas Tapeba a defesa dos direitos históricos estabelecidos em lei e em seus costumes, assegurados aos indígenas e suas comunidades; IV - Defender os direitos originários dos povos indígenas com relação a terra е subsistência), com a devida representatividade.

Ex positis, ADMITO o ingresso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e da Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia — ACITA no feito, na qualidade de amici curiae.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão