Informações do processo INQ 4680

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/03/2018 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO

Origem: 4680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de baixa imediata dos autos, nos termos do
voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.

Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO  EMBARGADO QUE ENFRENTOU

ADEQUADAMENTE TODOS  OS PONTOS CONTROVERTIDOS.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. BAIXA   IMEDIATA DOS AUTOS PARA

PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. RECURSO REJEITADO. 1. O
acórdão embargado enfrentou todos os pontos do recurso que lhe foram
submetidos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
questões já decididas anteriormente. Precedentes. 3. Determinação de baixa
imediata dos autos para prosseguimento das investigações. 4. Embargos de
declaração rejeitados.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 4680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de baixa imediata dos autos, nos termos do
voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 4680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes Eleitorais


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO INQUÉRITO

Ata da 9ª (nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 22 a 28 de março de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 4680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão : A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 5.2.2019.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL
. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA POSIÇÃO
EXTERNADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESTRINGINDO SUA COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NAS ELEIÇÕES DE 2014. CRIME SEM
RELAÇÃO COM O CARGO PARLAMENTAR. TÉRMINO DO MANDATO,
SEM REELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO

IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,

consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da QO na
AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.5.2018, consignou interpretação
restritiva de sua competência criminal originária.

3. Ausência de relação entre os fatos investigados, enquanto
pertinentes ao crime de captação ilícita de sufrágio (código eleitoral, art. 255),
supostamente cometido, e os cargos de senador e deputado federal
exercidos pelos investigados, a provocar a declinação da competência.

4. Ausência de reeleição para a 56ª Legislatura (2019 a 2023), a
implicar o reconhecimento de que cessada a competência penal originária do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao

qual se nega provimento.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO INQUÉRITO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 4680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Decisão : A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 5.2.2019.


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão