Informações do processo 2018/0057976-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265803
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CND. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE

NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:

Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os

fundamentos da decisão recorrida.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira

esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe à

parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes

contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o

fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial

interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial

com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à

ocorrência da Súmula n. 83/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art.

932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis :

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO

CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não

conheço do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/03/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão