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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de petição avulsa, na qual as requerentes pretendem seja instaurada mediação
para conciliação entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal, com a conseqüente suspensão do
processo.
O conflito de competência foi julgado em 17/04/2018 para determinar a competência
do Juízo Estadual, porquanto ausente de interesse da CEF reconhecida pelo Juízo Federal (e-STJ, fls.
85/86).
Tendo em vista que já foi definido o Juízo Estadual como o competente para o
julgamento da demanda, cabe àquele Juízo deferir ou indeferir eventual pedido de mediação
formulado por uma das partes.
Salienta-se que o conflito de competência é apenas um incidente processual para
definição do juízo competente, pelo que não há discussão acerca do mérito da causa.
Por tais razões, indefiro o pedido de mediação formulado neste conflito de
competência, devendo tal petição ser encaminhada ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Campina
Grande - PB.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante, Engecol Incorporações
e Construções Ltda, pelo prazo legal, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Relator, para regularizar a
representação processual quanto ao signatário da petição nº 330.363/2018:
18/04/2018
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150/STJ.
1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente
federal na lide.
2. Evidenciada a ausência de interesse da empresa pública manifestada pelo Juízo
Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.
3. Conflito de competência conhecido para determinar a competência do Juízo
Estadual.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE - PB, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA
DE CAMPINA GRANDE - SJ/PB, suscitado.
Ação : de indenização securitária proposta por MARIA APARECIDA MONTEIRO
RAMOS CAZÉ E OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS S/A.
Manifestação do Juízo suscitado : determinou a devolução dos autos à Justiça
Estadual, nos termos da Súmula 150 do STJ, sob o fundamento de que não há interesse jurídico da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL envolvido no processo.
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito de competência por
entender que após a edição da Lei 13.000/2014 deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser
incluída no pólo passivo.
Parecer do MPF : da lavra da i. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ana Maria
Guerrero Guimarães, pela ausência de interesse do MPF na causa.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no
sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença
da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Assim, não havendo reconhecimento de interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL pelo Juízo Federal, nos termos da Súmula 224 do STJ, deve o Juízo Estadual prosseguir
no julgamento da demanda.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, determinando a remessa
dos autos à Justiça Estadual.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/04/2018
Distribuição automática em 23/03/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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