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Movimentações 2019 2018
23/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
06/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO QUE NÃO
CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão
monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos
artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.
2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que não
conhece do agravo interno, desafiando decisão de inadmissão a recurso
extraordinário. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco
Falcão, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Brasília, 1º de agosto de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
26/06/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
13/06/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às partes interessadas, pelo
prazo legal, para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
16/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTIGOS 1.030,
§ 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos
do art. 1030, inciso V, do CPC, não cabe agravo regimental, mas agravo para o
Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1030, § 1.º, e
1042 do Estatuto Processo Civil.
2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e
Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2019(Data do julgamento).
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
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