Informações do processo 2018/0065198-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 441911
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 03/04/2018 a 23/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

23/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 11739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO QUE NÃO
CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão
monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos
artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.

2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que não
conhece do agravo interno, desafiando decisão de inadmissão a recurso
extraordinário. Incidência do enunciado sumular n. 322/STF.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco
Falcão, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.

Brasília, 1º de agosto de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 25558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 7790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS

Retirado da página 9272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS

Retirado da página 2964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos às partes interessadas, pelo

prazo legal, para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Retirado da página 2187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO

ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTIGOS 1.030,

§ 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO

DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos
do art. 1030, inciso V, do CPC, não cabe agravo regimental, mas agravo para o

Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1030, § 1.º, e

1042 do Estatuto Processo Civil.

2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da

fungibilidade recursal.

3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e

Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2019(Data do julgamento).


Retirado da página 5248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RE no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 6587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos