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Movimentações 2021 2018
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, interposto por JORGE ZAKI KHOURI, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional contra
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUDANÇA DE POSICONAMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CASOS
ISOLADOS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. 0 pedido de suspensão da execução em face da inexistência de bens
constitui motivo justo a impedir a prescrição intercorrente, ainda que
repetido, não se caracterizando inércia ou desídia do credor.
2. Não estando caracterizada a paralisação desmotivada do processo, há que
se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Precedentes isolados do Superior Tribunal de Justiça não são suficientes
para modificar jurisprudência consolidada no sentido de não fluir a
prescrição enquanto o processo está suspenso diante da inexistência de bens
penhoráveis.
Agravo de Instrumento não provido." (e-STJ, fl. 176)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial em
relação aos arts. 265, § 5º, 791, III, do CPC/2015, 40, § 2º, da Lei 6830/80, sustentando a
ocorrência da prescrição, pois é entendimento que o processo não pode ficar suspenso por prazo
indeterminado sem qualquer diligência do credor.
Afirma que "para efeitos comparativos entre os acórdãos, está o fato de o
processo em causa ter ficado paralisado por muito tempo, mais de 09 anos entre 08/08/2003 até
01/04/2013, mas a conclusão foi que a prescrição não correria neste período, diante da
suspensão do processo com base no artigo 791 do CPC de 1973" (e-STJ, fl. 209).
É o relatório. Decido.
A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente
consignando que não houve desídia do credor que configurasse sua inércia, bem como
paralisação desmotivada, nos seguinte termos:
"No caso em apreço, verifica-se que após ser formalizada a citação do
devedor, o apelante compareceu aos autos e requereu a suspensão do
processo por trinta dias para que pudesse diligenciar na localização de bens,
pleito esse deferido pela magistrada de primeiro grau.
Essa medida culminou na remessa dos autos ao arquivo provisório, tendo lá
permanecido por cerca de um ano até que o apelante compareceu aos autos
requerendo a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e ao
Departamento Estadual de Trânsito, sendo deferido apenas o primeiro
pedido.
Em razão do deferimento do pedido, instaurou-se controvérsia sobre a
possibilidade de juntada dos documentos solicitados nos autos de execução,
haja vista o teor sigiloso das informações.
Pouco tempo depois foi requerida a suspensão do processo com base no
artigo 791, inciso Ill, do Código de Processo Civil.
Em razão do deferimento, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Lá
permaneceram até que o agravado retomou a busca por bens penhoráveis.
Diante da tentativa frustrada de penhora on line, o agravado requereu nova
suspensão, tendo retornado aos autos espontaneamente.
Mais uma vez foi requerida a constrição via Bacen-Jud, até que o executado
compareceu aos autos mediante exceção de pré- executividade arguindo a
prescrição intercorrente.
Como se vê, não houve desídia ou paralisação desmotivada do processo, uma
vez que o arquivamento provisório sempre se deu a pedido da parte,
embasado na ausência de bens.
Ademais, nota-se que o credor sempre retornou aos autos de forma
voluntária, haja vista que em momento algum o juízo o intimou para dar
prosseguimento ao processo.
Assim, como a prescrição intercorrente não flui enquanto o processo está
suspenso em virtude da ausência de bens, mostra-se correta a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade.
(...)
Sendo assim, não há motivo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, pois durante o período em que o processo permaneceu
paralisado não houve o transcurso do prazo prescricional." (e-STJ, fls.
179/181).
Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência consagrada no Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual " somente a inércia injustificada do credor caracteriza a
prescrição intercorrente " (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Nesse contexto, não há como alterar a avaliação do caso concreto realizada pela
instância ordinária, na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AGRAVANTES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do
credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes.
2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de
comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia
injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades
do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA
DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.INOCORRÊNCIA.ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as
seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O
termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses
em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas
as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e
desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o
entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AgInt no AREsp 1181231/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)
Melhor sorte não socorre ao recorrente no que tange à admissibilidade do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que esta Corte tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto
com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que
caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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