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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
Tratam-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por RENATO VIEIRA DE MAGALHÃES FILHO
(petição 9641/2019), e por LUIZ ANTONIO SCATOLIN (petição 9694/2019), com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil .
Ambos os embargantes, em petições diversas, insurgem-se contra o acórdão
embargado (476328/2018) em razão da divergência com o EDcl no AgInt no AREsp n.
1.005.522/SP, proferido pela Terceira Turma, relativo à aplicação do prazo em dobro ao
recurso de agravo interposto em autos físicos contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial, tendo em vista a existência de litisconsortes representados por
procuradores diferentes de escritórios de advocacia distintos; e
Os recorrentes trazem, ainda, o AgRg no AREsp n. 137.141/SE, proferido
pela Quarta Turma, a título de reforço argumentativo.
Requerem, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da interposição
intempestiva do agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite
a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os
julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o
mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência interpostos por RENATO
VIEIRA DE MAGALHÃES FILHO (petição 9641/2019), e por LUIZ ANTONIO
SCATOLIN (petição 9694/2019).
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor dos
recorrentes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis,
os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2019 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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