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Movimentações 2023 2018
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de petitório de JOSE LAURI REZENDE, ora agravado, manifestando-se no
sentido de dar celeridade e utilidade à execução em comento.
Em razão do julgamento do agravo interno pela Quarta Turma, com a consequente
revogação da liminar ao Agravo em Recurso Especial, o peticionante requer i) a liberação do
depósito parcial (R$ 341.299,45 + R$ 11.907,56), sem caução; ii) a liberação do depósito parcial
(R$ 341.299,45 + R$ 11.907,56), com caução; iii) seja oficiado, com urgência, ao Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, nos autos da execução n.º 5004781-
34.2018.8.21.0019, comunicando o deferimento de liberação dos valores.
O julgado do colegiado recebeu a seguinte ementa:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM EXCLUSIVIDADE, NA
PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES
POSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO
SEM VINCULAÇÃO AO ANTERIOR INTERMEDIÁRIO. DIREITO A
COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS CESSÕES REALIZADAS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS
INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em
que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um
direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é
aplicável para fins de comissão de corretagem. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "para que seja devida a
comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de
negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato
é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no
adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à
aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como
condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o
término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o
negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o prazo concedido ao
corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio, destina-se
em realidade a obtenção de interessados e aproximação entre estes e o
comitente" (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993, DJ de
11/10/1993).
4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva participação
do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados, ainda que o
negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois, envolvendo as
mesmas partes em torno do mesmo objeto. Entender de forma diversa,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Como se percebe, a pretensão em comento deverá ser ajuizada no magistrado de piso,
o Juízo competente para julgar os atos decisórios da execução objeto do litígio.
Assim, indefiro os requerimentos da petição de fls. 1641-1642.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM
EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES
POSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO
AO ANTERIOR INTERMEDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS
CESSÕES REALIZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. COMISSÃO
DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o
início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é
aplicável para fins de comissão de corretagem. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "para que seja devida a comissão, basta a
aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva
do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel
essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e
até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da
comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo estipulado no contrato de
corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a
corretagem ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o prazo concedido ao corretor na opção,
ainda que estipulado para conclusão do negócio, destina-se em realidade a obtenção de
interessados e aproximação entre estes e o comitente" (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993, DJ de
11/10/1993).
4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva participação do corretor na
negociação, com a aproximação dos interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido
concretizado algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto.
Entender de forma diversa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.
24/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL CRISTINA SCHIMIDT
contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Afirma que a decisão monocrática foi omissa:
i) ao deixar de analisar "a omissão do acórdão recorrido em apreciar a inexistência de
qualquer indício de que o recorrido tenha aproximado a ora recorrente do cessionário de seu
crédito";
ii) só houve a reforma da sentença porque "o acórdão recorrido não valorou
adequadamente a prova dos autos. Tivesse analisado os fatos do processo concluiria em dar à
recorrente ISABEL tratamento diverso àquele dado às demais demandadas, suas irmãs,
MÁRCIA e LUCIANE, eis que, em relação a ela – ISABEL –, não há qualquer indício nos autos
da intermediação do recorrido".
iii) "a decisão monocrática embargada deixou de analisar a segunda preliminar deste
recurso especial, ou seja, de que o acórdão recorrido negara a prestação jurisdicional no tocante à
análise da prova que poderia infirmar suas conclusões".
Houve impugnação (fls. 1484-1487).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limita-se a recorrente a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto
de omissão.
Nada há a alterar no julgamento embargado.
A decisão é clara em deixar consignado que não houve a omissão do julgado do
TJRS, tendo o acórdão recorrido, em diversas passagens, salientado a participação de todas as
rés, inclusive da ora embargante, in verbis:
O apelante questiona as contratações demonstradas nas Escrituras Públicas
de fls. 81/89 , firmadas em 20/01/2005 (fI. 81/82), 27/07/2006 (fl. 83/84),
22/03/2007 (fl. 85/86), 06/06/2007 (fl. 87) e 23/06/2008 (fl. 88/89) , os três
primeiros pelos demandados Luciane e Ernesto, e os dois últimos pela ré
Isabel, tendo como adquirente, em todos os negócios, NESTOR HENRIQUE
VANELLI.
[...]
Por ter intermediado a primeira cessão de parte do Precatório, mesmo tendo
expirado o prazo que lhe foi concedido, entende o apelante que deveria
receber comissão por toda e qualquer negociação feita pelas detentoras do
crédito, face à aproximação com seu cliente de transações
imobiliárias.
Trata-se de cessão de direito creditório de Precatório, que teve origem em
ação de desapropriação de área de terras, possuindo as detentoras de tal
crédito o direito dele dispor da maneira como melhor lhes convier. O fato de
terem negociado parte de seu crédito por percentual inferior a 30%,
percentual ao qual o apelante estava obrigado, por força da contratação da
primeira intermediação, não obriga as detentoras do crédito a cederem seus
direitos pelo mesmo percentual do corretor contratado, pois dele podiam
dispor da melhor forma que lhes conviesse.
Como o apelante não anuiu com as transações, pois, apesar de ter
aproximado as partes, foram realizadas diretamente pelos detentores do
crédito, tem direito à comissão de corretagem integral sobre as transações
realizadas, no percentual de 6% contratado, em razão do ajuste escrito da
corretagem com exclusividade. Entendo, porém, que deve incidir sobre o
valor do direito creditório transacionado no percentual de 30%, ao qual o
corretor estava vinculado por força do contrato, nas transações
demonstradas nas Escrituras Públicas, firmadas em 20/01/2005, de fls.
81/82; em 27/07/2006, de fls. 83/84; em 22/03/2007, fls. 85/86; em
06/06/2007, fl. 87; em 23/06/2008, fls. 88/89; tendo por adquirente Nestor
Henrique Vanelli.
E em sede de aclaratórios:
Em razões (fls. 442/449), aduz ter havido contrariedade no julgado no que
concerne especificamente à demandada Isabel. Afirma que em todas as
situações referidas, com datas de 2000/2001, em nenhum momento constou,
ou participou. Muito menos participou do ato consubstanciado no
documento "Termo de Autorização de oferta de Cessão de Créditos", fl. 54.
Por conta deste termo firmado com os demandados Ernesto Luciano Lause e
Luciana Maria Schimidt Lause, o autor demonstrou ter feito 03 ofertas,
ficando claro que a comissão seria devida pelo adquirente dos créditos e não
pelos cedentes, contrariando o julgado tal fato.
A embargante integrou a relação jurídica consubstanciada no documento
de fls. 78/79 que consagra cláusula de exclusividade de venda no item 04.
[...]
Ao contrário do alegado pelo embargante, esta Corte analisou com acuidade
a controvérsia jurídica, verificando que os serviços foram prestados , sendo a
corretagem devida ao embargado, afastando-se a teoria de enriquecimento
ilícito da parte.
Ressalte-se que para afastar a conclusão do Tribunal de origem em relação à efetiva
participação do corretor, ora embargado, nas negociações com a embargante, Isabel, inclusive
afastando-a da relação jurídica consubstanciada no documento de fls. 78/79 que consagrou
cláusula de exclusividade de venda no item 04, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
além de interpretação de cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via
de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ISABEL CRISTINA SCHMIDT fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição
Federal.
Consta dos autos que, na origem, JOSÉ LAURI REZENDE, ora requerido promoveu
ação de cobrança de comissão de corretagem, por intermediar a alienação de parte de direitos
creditórios. O pedido foi julgado improcedente (fls. 435-456).
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
modificou a sentença, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 510):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE
INTERMEDIÁRIO, COM EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE
PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS
PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO ANTERIOR
INTERMEIDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS
CESSÕES REALIZADAS MESMO FORA DO PERÍODO DE
EXCLUSIVIDADE.
Existência de causa que enseja o pagamento da indenização pretendida pelo
apelante, pois realizadas as negociações posteriores sem pagamento da
comissão ao corretor que aproximou as partes. A participação do apelante na
apresentação de um cliente, quando da primeira cessão de crédito, tornou o
corretor credor de comissão de corretagem nas demais cessões realizadas
pelas detentoras do crédito, mesmo sem sua participação, pois houve ajuste
de corretagem com exclusividade, firmado entre as partes em contrato.
Incidência do art. 726 do CCB. O apelante tem direito à comissão de
corretagem integral sobre as transações realizadas, no percentual de 6%
contratado, em razão do ajuste escrito da corretagem com exclusividade.
Deve, no entanto, incidir sobre o valor de 30% do direito creditório
transacionado, por ser o percentual ao qual o corretor estava vinculado por
força do contrato, a incidir nas transações demonstradas nas Escrituras
Públicas, firmadas em 20/01/2005,de fls. 81/82; em 27/07/2006, de fls. 83/84;
em22/03/2007, fls. 85/86; em 06/06/2007,fl.87; em23/06/2008, fls. 88/89;
tendo por adquirente Nestor Henrique Vanelli. Os valores serão atualizados
pelo IGP/M desde a data das respectivas transações, incidindo juros legais de
1% ao mês também a contar da data das transações realizadas. Os valores
serão apurados por cálculo aritmético. Inversão do ônus de sucumbência,
com honorários fixados a favor dos procuradores do apelante em 20% sobre
o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, § 3° do CPC.
APELO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 557-561).
Inconformada, a sucumbente interpôs recurso especial, em cujas razões alega
violação dos arts. 489, 1.022 e 1.045 do Código de Processo Civil de 2015; 132 do Código de
Processo Civil de 1973; 206, § 5º, inciso II, 725 e 727, última parte, do Código Civil de 2002,
bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, haja vista que "a Desembargadora
Relatora fora desprestigiada sem justificativa (fora convocada, licenciada, afastada por qualquer
motivo, ou promovida?) é em regime de exceção, foram os primeiros embargos apreciados por
Desembargador de última hora".
ii) o acórdão foi omisso;
iii) a ocorrência da prescrição da ação de cobrança, haja vista que "o Tribunal
estadual considerou no Acórdão as datas das Cessões feitas pela Recorrente ('06/06/2007 (fl. 87)
e 23/06/2008 (fl. 88)'). Ocorre que para se contar o prazo prescricional a partir da suposta lesão,
o Contrato teria que estar sob vigência para que, então, pudesse ser cogitada eventual ofensa de
algum eventual direito do Recorrido. As Cessões feitas pela Recorrente foram praticadas em
datas posteriores a 20/12/2003, quando já expirada sua vigência".
iv) "O Recorrido não pode ter direitos a si reconhecidos se, tais direitos estariam
amparados em contrato de Corretagem expirado. Também não pode colher a incidência do art.
726 do Código Civil, quando o ajuste findou. Nesses casos o preceito que incide é o constante do
art. 727, última parte".
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629-645).
O referido recurso não foi admitido na origem.
Houve petição de agravo em recurso especial e os autos ascenderam a esta Corte.
Pedido de tutela provisória de urgência deferido às fls. 1422-1426, para conferir
o efeito suspensivo ao agravo em recursos especial, ficando vedado o levantamento ou a
transferência de quaisquer valores depositados em juízo até ulterior deliberação.
É o relatório.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao arts. 489, § 1°
e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
não incidência do princípio da identidade física do juiz em sede de embargos de declaração,
sobre a inocorrência de prescrição da ação, de serem devidos honorários decorrentes da
corretagem, ainda que posteriores à vigência do contrato, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação de
cobrança que ajuizou contra os apelados, a fim de receber o pagamento das
comissões de corretagem no percentual de 6% sobre o valor real total dos
direitos de crédito provenientes de Precatório que foram cedidos a terceiro, a
quem o apelante nomina como seu cliente.
Destaca o apelante que foram os réus que procuraram seus préstimos e não o
contrário, dizendo que não somente intermediou a primeira cessão do crédito
a Vanelli, seu cliente em transações imobiliárias, como também a ele ofertou,
em mais de uma oportunidade, o precatório de propriedade das irmãs
Schmidt. Informa que, por duas vezes, recebeu autorização expressa para
intermediar e promover a venda dos referidos créditos, conforme documentos
juntados nas folhas 54 (de 19/02/2002) e 76/79 (de 14/11/2003 e 19/11/2003,
respectivamente), dizendo que também recebeu autorização verbal para
comercialização, porém a venda, perfectibilizada em 14/08/2002, fl. 70/74,
ocorreu quando a eficácia jurídica da primeira permissão já havia expirado.
Não se conforma o apelante com o fato de que, após a realização da
primeira alienação, os réus passaram a entabular negociações diretas com
seu cliente, dizendo que o fizeram de forma sorrateira, a fim de furtarem-se
ao pagamento de seus honorários profissionais outrora contratados.
Observo que a intermediação com exclusividade pelo apelante teve prazo
certo, constando expressamente que a autorização tinha prazo de 60 dias,
tendo expirado em 19 de abril de 2002.
Sobre as transações realizadas, merece ser transcrita a fundamentação da
sentença, pois resume o ocorrido.
A prova documental (fl. 49/53) aponta que nos anos de 2000/2001
houve a prestação de serviços profissionais pelo demandante, que
aproximou o comprador JOSÉ HENRIQUE VANELLI da compra de
direito creditório em ação de Desapropriação Indireta no processo de
número (antigo) 19000899187.
Na ocasião foram negociados os créditos da informante MÁRCIA
REGINA SCHMIDT, irmã das demandadas LUCIANE e ISABEL.
Essa negociação foi adimplida, e não paira qualquer controvérsia, ao
menos para os fins do presente feito.
Nestor comprara anteriormente imóveis em negócios que contaram
com a aproximação feita pelo demandante JOSÉ LAURI, mas todos
bem anteriores ao negócio em questão, na década de 1990 (fls.
29/44)....
Como já referi, MÁRCIA cedeu créditos do precatório em contrato
firmado em 20/12/2001, e em que figuraram como testemunhas o
autor José Lauri e a advogada NEUSA.
Na ocasião, o precatório estava por ser expedido, e era lícito acreditar
que o pagamento se daria em data próxima.
Poucos meses depois, em fevereiro de 2002 (fl. 54), os requeridos
autorizaram que o demandante oferecesse seus créditos, pelo deságio
máximo de 70%, sendo que:
"As comissões de corretagem não devem atingir
este percentual, que fica isento. Caberá ao
intermediário a cobrança da corretagem, em livre
percentual sobre preço ou incidente do lado do(s)
adquirente(s) diminuindo a margem de deságio na
operação".
Desse modo, a oferta poderia ser feita pelo valor de 30% do crédito,
sem incluir a comissão do demandante, que seria paga pelo
adquirente.
Expressamente consta que a autorização tinha prazo de 60 dias, com
o que expirado desde 19 de abril de 2002....
Posteriormente, em 14/11/2003 foi firmado novo contrato entre as
partes, para prestação de serviços de corretagem pelo demandante,
com exclusividade, e pelo prazo de 30 dias, expirado, assim, em
14/12/2003.
Cumpre destacar que em 14/08/2002 (fl. 70/75), os demandados
LUCIANE E ERNESTO cederam parte dos créditos, por R$
180.000,00 a MARIA HELENA REMOR SESTI, tendo o demandante
recebido R$ 21.600, 00.
O apelante questiona as contratações demonstradas nas Escrituras Públicas
de fls. 81/89, firmadas em 20/01/2005 (fI. 81/82), 27/07/2006 (fl. 83/84),
22/03/2007 (fl. 85/86), 06/06/2007 (fl. 87) e 23/06/2008 (fl. 88/89), os três
primeiros pelos demandados Luciane e Ernesto, e os dois últimos pela ré
Isabel, tendo como adquirente, em todos os negócios, NESTOR
HENRIQUE VANELLI.
É importante destacar que o corretor tem direito à remuneração, se
aproximou as partes e elas acordaram no negócio, o que ocorreu nas
primeiras transações. Prevê o art. 726 do CC que, "... se, por escrito, for
ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade". Desta forma, existente
contrato escrito de exclusividade, mesmo que já expirado o prazo, o
corretor/apelante tem direito à remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação.
Por ter intermediado a primeira cessão de parte do Precatório, mesmo tendo
expirado o prazo que lhe foi concedido, entende o apelante que deveria
receber comissão por toda e qualquer negociação feita pelas detentoras do
crédito, face à aproximação com seu cliente de transações imobiliárias.
Trata-se de cessão de direito creditório de Precatório, que teve origem em
ação de desapropriação de área de terras, possuindo as detentoras de tal
crédito o direito dele dispor da maneira como melhor lhes convier. O fato de
terem negociado parte de seu crédito por percentual inferior a 30%,
percentual ao qual o apelante estava obrigado, por força da contratação da
primeira intermediação, não obriga as detentoras do crédito a cederem seus
direitos pelo mesmo percentual do corretor contratado, pois dele podiam
dispor da melhor forma que lhes conviesse.
Como o apelante não anuiu com as transações, pois, apesar de ter
aproximado as partes, foram realizadas diretamente pelos detentores do
crédito, tem direito à comissão de corretagem integral sobre as transações
realizadas, no percentual de 6% contratado, em razão do ajuste escrito da
corretagem com exclusividade. Entendo, porém, que deve incidir sobre o
valor do direito creditório transacionado no percentual de 30%, ao qual o
corretor estava vinculado por força do contrato, nas transações
demonstradas nas Escrituras Públicas, firmadas em 20/01/2005, de fls.
81/82; em 27/07/2006, de fls. 83/84; em 22/03/2007, fls. 85/86; em
06/06/2007, fl. 87; em 23/06/2008, fls. 88/89; tendo por adquirente Nestor
Henrique Vanelli. Os valores deverão ser atualizados pelo IGP/M desde a
data das respectivas transações, incidindo juros legais de 1% ao mês
também a contar da data das transações realizadas. Os valores serão
apurados por cálculo aritmético.
Face à condenação, caberá aos apelados o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da
condenação, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo para
sua execução bem como a realização de instrução, com base no art. 20 § 3°
do CPC.
Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO.
É o voto.
(fls. 509-517)
E, em sede de aclaratórios, assentou que:
A interposição de embargos declaratórios afigura-se viável somente quando
detectada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo dúvida, situação
essa não evidenciada no acórdão guerreado.
A embargante integrou a relação jurídica consubstanciada no documento
de fls. 78/79 que consagra cláusula de exclusividade de venda no item 04.
Quanto a prescrição em relação à Isabel, igualmente tenho que sem razão,
isto porque, nesta espécie de ação o termo a quo da prescrição (CC art. 206
§ 5°, II) é o conhecimento do fato violador do direito, que dá ensejo ao
nascimento para o titular da pretensão.
A violação ao direito de corretagem fluiu quando das datas das cessões, ou
seja, 06/06/2007 (fI. 87) e 23/06/2008 (fl. 88). Tendo sido a demanda
ajuizada em 03/11/2009 não há que se falar em prescrição.
Ao contrário do alegado pelo embargante, esta Corte analisou com acuidade
a controvérsia jurídica, verificando que os serviços foram prestados, sendo a
corretagem devida ao embargado, afastando-se a teoria de enriquecimento
ilícito da parte.
Decidida que fora a matéria, não cabe rediscuti-la em sede de embargos
como pretende a embargante, pois, como já aventado, sua finalidade diz com
a de vir a ser sanada omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não se
prestando para alteração do julgado, o que não diz com a hipótese em
apreciação, sendo incabível, igualmente, sua interposição com o fim exclusivo
de prequestionamento.
Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração.
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido em relação à
prescricional está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, para fins de
corretagem, o início da contagem do prazo deve se dar da data em que houve o conhecimento
da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio
nata .
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E CAUTELAR DE
ARRESTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CESSÃO DE CRÉDITO
DE PRECATÓRIO. EFETIVA CONSECUÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. APROXIMAÇÃO DAS PARTES DESEMPENHADA PELO
RECORRIDO, QUE ALCANÇOU O RESULTADO ÚTIL
PRETENDIDO. CABIMENTO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA EM
RAZÃO DESSA INTERMEDIAÇÃO. INADIMPLEMENTO
POSTERIOR DAS PARTES. INCAPACIDADE DE INFLUIR NO VALOR
DEVIDO PELA APROXIMAÇÃO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA
DO LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO PELO RÉU. NÃO
CONSUMAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O propósito recursal envolve duas questões: i) cabimento da comissão de
corretagem decorrente da cessão do crédito materializado no precatório de
titularidade do recorrente (cedente), através de intermediação pelo recorrido,
haja vista a rescisão do negócio com base no posterior inadimplemento da
parte cessionária; e ii) fixação do termo inicial do prazo prescricional
quinquenal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a atuação do corretor, por constituir
obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do
negócio almejado entre o comitente (ou dono do negócio) e o terceiro, que
com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior dessas partes, por
motivo alheio ao contrato de corretagem, embora enseje o desfazimento da
avença, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da
intermediação, que foi exitosa, nos termos do que dispõe o art. 725 do CC.
07/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 799-821) formulado por
Consta dos autos que, na origem, JOSÉ LAURI REZENDE, ora requerido promoveu
ação de cobrança de comissão de corretagem, por intermediar a alienação de parte de direitos
creditórios. O pedido foi julgado improcedente.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
modificou a sentença, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 510):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE
INTERMEDIÁRIO, COM EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE
PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS
PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO ANTERIOR
INTERMEIDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS
CESSÕES REALIZADAS MESMO FORA DO PERÍODO DE
EXCLUSIVIDADE.
Existência de causa que enseja o pagamento da indenização pretendida pelo
apelante, pois realizadas as negociações posteriores sem pagamento da
comissão ao corretor que aproximou as partes. A participação do apelante na
apresentação de um cliente, quando da primeira cessão de crédito, tornou o
corretor credor de comissão de corretagem nas demais cessões realizadas
pelas detentoras do crédito, mesmo sem sua participação, pois houve ajuste
de corretagem com exclusividade, firmado entre as partes em contrato.
Incidência do art. 726 do CCB. O apelante tem direito à comissão de
corretagem integral sobre as transações realizadas, no percentual de 6%
contratado, em razão do ajuste escrito da corretagem com exclusividade.
Deve, no entanto, incidir sobre o valor de 30% do direito creditório
transacionado, por ser o percentual ao qual o corretor estava vinculado por
força do contrato, a incidir nas transações demonstradas nas Escrituras
Públicas, firmadas em 20/01/2005,de fls. 81/82; em 27/07/2006, de fls. 83/84;
em22/03/2007, fls. 85/86; em 06/06/2007,fl.87; em23/06/2008, fls. 88/89;
tendo por adquirente Nestor Henrique Vanelli. Os valores serão atualizados
pelo IGP/M desde a data das respectivas transações, incidindo juros legais de
1% ao mês também a contar da data das transações realizadas. Os valores
serão apurados por cálculo aritmético. Inversão do ônus de sucumbência,
com honorários fixados a favor dos procuradores do apelante em 20% sobre
o valor atualizado da condenação, com base no art. 20, § 3° do CPC.
APELO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 557-561).
Inconformada, a sucumbente interpôs recurso especial, em cujas razões alega
violação dos arts. 489, 1.022 e 1.045 do Código de Processo Civil de 2015; 132 do Código de
Processo Civil de 1973; 206, § 5º, inciso II, 725 e 727, última parte, do Código Civil de 2002,
bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a falta de prestação jurisdicional e de fundamentação; a
ocorrência da prescrição da ação de cobrança; que os serviços de corretagem ou efetiva
intermediação não ocorreram.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629-645).
O referido recurso não foi admitido na origem.
Houve petição de agravo em recurso especial e os autos ascenderam a esta Corte.
Na pendência de julgamento, a recorrente protocola petição com pedido de tutela
provisória de urgência, que agora se analisa.
Aduz, em síntese, que "em saneamento ao cumprimento provisório de sentença, o
MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo decidiu que eventual pedido de levantamento do
valor penhorado ficaria condicionado à prestação de caução - art. 520, IV, do CPC" e que ~"não
tendo havido interposição de recurso, operou-se a prescrição consumativa em relação à decisão
que determinou prestação de caução ao levantamento de penhora."
O exequente, ora demandado, peticionou requerendo o levantamento do depósito
relativo à penhora, pedido que fora negado pelo MM. Juízo, nos seguintes termos:
"Com relação ao requerimento de alvará formulado pelo credor (processo
5004781-34.2018.8.21.0019/RS, evento 28, DESPADECI), fica condicionada
a prestação de caução. Enquanto não prestada, vai i9ndeferido o pedido de
liberação dos valores, uma vez que se trata de fase de cumprimento de
sentença provisória."
Inconformado com a exigência de prestação de caução ao levantamento de depósito,
o exequente interpôs agravo de instrumento, cujo provimento fora dado para dispensar a caução.
Diante da movimentação do ora requerido, em agitar o cumprimento provisório, a
requerente assevera a necessidade de concessão da tutela de urgência, afirmando o seguinte (e-
STJ, fl. 801):
1.9. Valendo-se da decisão no acórdão neste último agravo de instrumento, o
exequente, ora demandado, apressou-se em postular o levantamento do
depósito junto ao MM. Juízo de primeiro grau (Evento 89), cujo despacho
(Evento 90) determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão,
proferida no agravo, que dispensou prestação de caução. Em razão desse
despacho, no dia útil imediatamente seguinte ao despacho, o exequente, ora
demandado, informou junto ao agravo de instrumento o teor da recente
decisão de primeiro grau, postulando determinação ao juízo de origem no
sentido da imediata expedição do alvará ou, alternativamente, expedição do
alvará pelo órgão próprio jurisdicional ad quem!!!
1.10. Mesmo já interposto recurso especial naquele novel agravo de
instrumento (ePRoc nº 5180762-47.2022.8.21.7000), enfatizando a ausência
de meios a que o agravante, ora demandado, reponha o valor que pretende
levantar, em caso de provimento do AREsp subjacente à presente tutela de
urgência, a Eminente Relatora daquele Recurso, determinou a imediata
liberação do depósito.
Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos especiais
interpostos no processo subjacente, especialmente em face (a) do deferimento da dispensa de
caução ao levantamento de expressiva importância em dinheiro; e da (b)manifesta incapacidade
econômico-financeira do exequente em restituir o valor que prende levantar, caso seja o
(primeiro) recurso especial provido e, como tal, reformada a decisão objeto do cumprimento de
provisório de sentença.
Aponta a incongruência do acórdão que reconheceu a expiração do contrato de
corretagem mas, todavia, contraditoriamente aplicou a regra do art. 726 do CC/2002, que trata do
direito à comissão durante o prazo do contrato.
Requer, a "concessão imediata da tutela para atribuir efeito suspensivo ao presente
recurso, com fulcro no art. 995, parágrafo único e 1.029, § 5º, II do CPC/2015; e, ainda, no
art. 300 do CPC/2015, para seja determinada a suspensão do cumprimento provisório da
sentença até decisão final do presente recurso especial.
Pleiteia, alternativamente, a suspensão apenas
do levantamento dos valores depositados em juízo, sem garantia, como restou deferido, sob pena
de prejuízo e irreversibilidade da medida, com regular prosseguimento da execução provisória.
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do Novo Código
de Processo Civil:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao
órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito .
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo ."
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ."
(g.n.)
Da interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos,
conclui-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional, somente se
fazendo devida quando presentes simultaneamente dois pressupostos, quais sejam: i) fumus boni
iuris , consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso; e ii) periculum in mora, cuja
caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação
decorrente de eventual demora na solução da causa.
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
o CPC/2015, estabelece que, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037.
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora
transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial,
exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito
invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração
de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da
causa.
No caso em apreço, em sede de exame perfunctório, revela-se o fumus boni iuris,
pois, a princípio, aparenta ser plausível a tese de violação dos arts. 206, § 5º, inciso II, 725 e 727,
última parte, do Código Civil de 2002, em razão de suposta prescrição e da vigência do contrato
de corretagem.
Por sua vez, o periculum in mora também está evidenciado, mormente porque, no
caso em exame, houve determinação, do Tribunal a quo, para o levantamento do valor de R$
341.299,45 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco
centavos), em favor do exequente, dispensada a prestação de caução.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a excepcional atribuição de efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial, entendo que é caso de parcial concessão de tutela
provisória de urgência para garantir o direito da parte e a efetividade da jurisdição, nos termos do
art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, tendo em vista o preenchimento do mencionados requisitos, o poder
geral de cautela recomenda o deferimento da tutela provisória para obstar qualquer medida
constritiva, inclusive o levantamento ou a transferência de quaisquer valores depositados em
juízo até ulterior deliberação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para conferir
o efeito suspensivo requerido, ficando vedado o levantamento ou a transferência de
quaisquer valores depositados em juízo até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência , ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
e ao il. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, comunicando o deferimento
do pedido de tutela.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?