Informações do processo 2018/0065073-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1266111
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/04/2018 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DA VIA IMPUGNATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

contra decisão cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO

RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões dos aclaratórios, aponta o embargante que o julgado incorre em omissão
porquanto manteve o entendimento equivocado do Tribunal de origem, sendo cabível o

prequestionamento ficto, de modo que não há incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do

STF.
Alega ainda que houve omissão e contradição no que tange ao tema de incidência das
Súmulas 83 e 7/STJ, bem como ao dispor genericamente que o julgador não precisa combater todas

as matérias aventadas pelo recorrente.

Pugna pelo acolhimento destes embargos.

É o necessário relatar. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Os embargos não merecem acolhimento.
Como recurso de fundamentação vinculada que é - tem por fim a integração do
pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum

ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos

autos.
Contudo, não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum
hostilizado, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial

regularmente proferido.
Depreende-se, todavia, que não ocorreram os vícios alegados, mas que busca o embargante
apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que só é admitido
em hipóteses excepcionais, pois, em regra, a presente via possui efeito apenas integrativo.

Dessa feita, nenhum dos argumentos apresentados no presente apelo comporta exame nessa
senda recursal, tampouco pode alterar o resultado do julgamento tal como posto.
Infere-se, pois, das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de
provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022
do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado.

Não havendo omissão ou obscuridade, merecem ser rejeitados os embargos de declaração

opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, fundado na alínea "a"do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A
SEGURANÇA POR ENTENDER QUE A PRETENSÃO MANDAMENTAL
VISAVA A CONSTITUIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL ABSTRATA, DE
CARÁTER NORMATIVO. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO QUE TAMBÉM
PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE ATO COATOR
INDIVIDUALIZADO, CAPAZ DE GERAR RISCO CONCRETO E
IMINENTE CONTRA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR OPERADO
APENAS EM TESE PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE SEUS
TERMOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO

APELO.

Contra o acórdão vergastado foram opostos embargos de declaração, tendo esses sido
rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 1.022 e 17 do CPC, 1º da Lei

nº 12.016/2009, 50 do Código Civil e 135, II, da Lei nº 5.172.
A parte aduz que: a) o Tribunal de origem foi omisso quanto ao fato reconhecido pela
própria procuradoria de comumente promover a inclusão de diretores e sócios das empresas em
Certidão de Dívida Ativa; b) presente erro de fato ao não considerar a efetiva existência de caráter
preventivo do mandado de segurança; c) foi caracterizado o justo receio do recorrente de sofrer
violação ao seu direito líquido e certo, pois, além do abuso de direito reiterado por parte da
Procuradoria do Rio Grande do Norte, os representantes do recorrente sofrem, constantemente, o
risco de serem indevidamente inscritos em dívida ativa por uma dívida da pessoa jurídica, a qual
possui personalidade jurídica distinta, sem a existência de justa causa para isto; d) não se configuram,
no caso em tela, os fatos ensejadores de desconsideração da personalidade jurídica, única hipótese em
que seria admissível que os sócios respondessem pelas dívidas da empresa; e) não foram praticados
"atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos",  hipótese legal em que
os sócios seriam pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias; f) deixar de reconhecer o
interesse de agir do banco, diante das questões de direito relatadas, inclusive reconhecida pela

procuradoria recorrida, representaria verdadeira violação ao art. 17 do CPC/2015.

Não houve contrarrazões.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de omissões relevantes no
julgado, bem como em sua fundamentação suficiente. Quanto à suposta violação ao artigo 1º da Lei
n. 12.016/2009, entendeu-se que os requisitos que o acórdão preconizou para não conhecer do
mandado de segurança estariam alinhados com a jurisprudência do eg. STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ. No que diz respeito aos demais dispositivos, o juízo de admissibilidade indicou que
não estariam prequestionados.

Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.

Não houve contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC".

Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.

A insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, afasto a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
No recurso especial, a recorrente alega omissão do acórdão quanto ao fato reconhecido pela
própria procuradoria de comumente promover a inclusão de diretores e sócios das empresas em
Certidão de Dívida Ativa. Aduz ainda a existência de erro de fato ao não considerar a efetiva
existência de caráter preventivo do mandado de segurança.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, bem ou mal, certo ou errado, tratou da
questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, conforme razões abaixo:

Em primeiro lugar, observe-se que o reconhecimento da potencial ilegalidade na
conduta apontada foi operado, pela sentença recorrida, apenas em tese, conforme
destacado à fl. 286, sendo certo que os diretores ou ex -diretores do grupo
Apelante, que foram ou forem efetiva e concretamente prejudicados pelo
direcionamento equivocado de débito perseguido pelo ente público, detêm meios
judiciais adequados para embargar a execução ou anular atos manifestamente

ilegais, quando forem estes especificamente individualizados.

Por outro lado, mesmo a ação mandamental que busca providência de caráter
preventivo não pode fugir da necessidade de demonstração de conduta iminente da
autoridade coatora, nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição da

República, o que não parece evidenciado na hipótese dos autos.

Como bem assentou a sentença guerreada, o mandamus em exame foi impetrado

com duas finalidades: 1) anular as inscrições já realizadas; e 2) obter ordem judicial

preventiva de abstenção em relação a futuras inscrições.

Quanto à primeira finalidade, é forçoso reconhecer que as inscrições
individualizadas e demonstradas no feito (fls. 06/07) referem-se a débitos que foram
devidamente adimplidos (fls. 114-120), sendo o pagamento causa notória de
extinção da obrigação, tornando prejudicada a pretensão autoral. Aliás, ressalte-se

que o Apelante sequer demonstrou insurgência em relação a este ponto da
sentença.

Sobre a finalidade preventiva do writ, melhor sorte não assiste ao Banco
Impetrante, sendo inevitável observar que, em última análise, pretende o Recorrente
a emissão de ordem judicial com verdadeira natureza de "cheque em branco", com
caráter normativo e direcionado a situações futuras apenas presumidas em sua
narrativa, o que foge das previsões legais atinentes à espécie processual intentada.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

(...)

O acórdão dos Embargos de Declaração complementou ainda que:

Em última análise, acolher a pretensão do banco embargante seria o mesmo que
aceitar a viabilidade do mandamus preventivo como remédio processual contra toda
e qualquer potencial ilegalidade futura, lastreando a demonstração contundente do

risco dessa ilegalidade mediante a mera comprovação de que a mesma já ocorreu

no passado.

A inferência básica, segundo o Recorrente, seria a seguinte: a autoridade coatora
que já praticou ilegalidade no passado certamente praticará a mesma ilegalidade no
futuro, inferência que - no meu sentir - não se revela autorizada ou suficiente para

viabilizar o manejo da ação constitucional.

Cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte

quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao

ordenamento jurídico, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e

negativa de prestação jurisdicional.

Quanto a alegada violação aos artigos 50, do Código Civil, 135, III, da Lei nº 5.172 e 17 do
CPC, registra-se que esses dispositivos legais não comportam exame no âmbito desta Corte de

Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento.

Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem acerca
das indicadas violações, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de

prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o

recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" ;

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" .

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter
contrariado lei quanto à matéria que sequer tratou.

Melhor sorte não socorre ainda o recorrente quanto a alegada violação ao artigo 1º da Lei nº
12.016/09.

É pacífico o entendimento desta Corte Superior que tratando-se de mandado de segurança
preventivo exige-se muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito líquido e certo,

mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO
APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A
CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE AMEAÇA A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERO RECEIO SUBJETIVO DE QUE A
AUTORIDADE COATORA VENHA TAMBÉM A INDEFERIR SEU
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTANDO OS MESMOS
FUNDAMENTOS PERFILHADOS EM FEITOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, através do presente
Mandado de Segurança Preventivo, a concessão da segurança para que seja
determinada a sua transposição para o cargo de Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no Cargo de
Advogado da União no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua o
art. 19 da Lei 9.028/1995. 2. Consoante reza o art. 1o. da Lei 12.016/2009
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça". 3. O cabimento de mandado de segurança
preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito,
mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida
em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da
autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja
obrigada a agir. Precedente: REsp 431.154/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002. 4. In casu, o impetrante sustenta a
existência de ameaça iminente ao seu direito à transposição sob o pretexto de que a
autoridade coatora estaria a indeferir requerimentos administrativos de transposição
formulados por outros Assistentes Jurídicos aposentados antes de 30/04/1994.
Ocorre que tais alegações são insuficientes a demonstrar a existência de uma

ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao seu suposto direito, traduzida em atos

da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade

pública a indeferir o seu pleito com base nos mesmos fundamentos adotados para

os casos similares, o que poderia ter sido comprovado através da colação aos autos

de pareceres ou minutas de decisão emanadas em seu respectivo processo

administrativo, o que não aconteceu, limitando-se o impetrante a colacionar aos

autos provas pré-constituídas relativas a requerimentos administrativos formulados

por outros servidores. 5. "[...] A existência de despachos em processos

administrativos de terceiros não é suficiente para caracterizar a ameaça real e

concreta ao direito individual do impetrante, que deveria, pelo menos, ter trazido

aos autos prova de que a Administração esteja adotando atos concretos ou

preparatórios no sentido de indeferir o seu pleito em particular" (AgRg no MS

20.395/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em

14/08/2014, DJe 23/09/2014). 6. Outrossim, o requerimento administrativo

formulado pelo impetrante teve seu curso normal, sem que fosse possível identificar

a prática de atos preparatórios ou indicativos da tendência de indeferir o pleito,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/03/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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