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Movimentações 2020 2018
18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANCI
CALASANS E OUTRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em
face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO DAS APELADAS
(FLS. 892/897) - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INTENÇÃO
DE JULGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNCEF - REDUÇÃO
IRRREGULAR DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - INOCORRÊNCIA -
ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR RECURSAL, PELA APELANTE,
DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA
SUPERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - QUESTÃO JÁ
APRECIADA E DECIDIDA EM SEDE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA DA QUAL SE IMPERPÔS AGRAVO
REGIMENTAL (DESPROVIDO) E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (REJEITADOS) - NÃO CONHECIMENTO -
TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA MIGRAÇÃO DE
PLANOS NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO
INVOCADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - NÃO INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS
PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES
FECHADAS - LÍCITA A DIMINUIÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA PELO FUNCEF NAS OCASIÕES QUE
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS
EMPREGADOS DA ATIVA, MAS PERCEBEU-SE A
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCO PAGO PELO INSS - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - READEQUAÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.AGRAVO RETIDO - NÃO
CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
PARCIALMENTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou negativa de
vigência aos artigos “7°, 9°, § 3°, 21, § 2° e 68, § 1°, da LC 109/2001 (...) art. 112, 143,
421, 422, 423, 424 e 478 todos do Código Civil ", bem como a existência de dissídio
jurisprudencial, tendo em vista a ilegalidade da redução nominal do benefício
complementar diante da majoração do benefício recebido pelo INSS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
Da análise dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso
especial esbarraria no óbice sumular n° 83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos
com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 11/5/2016).
Isso porque a parte autora, ora recorrente, pretende afastar a redução
nominal de seus proventos de complementação de aposentadoria promovida pela
Recorrente, em decorrência da alteração do benefício pago pelo INSS.
Ocorre, porém, que a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido
de que, nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria
correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora
da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos
autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do
benefício oficial. Destaco, a propósito, as seguintes ementas de julgados que examinaram
casos absolutamente idênticos de redução de proventos de complementação de
aposentadoria em razão da revisão dos benefícios do INSS:
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS
DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APÓS O
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PERDA DA
PRETENSÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO
COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA,
PELO ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O
REAJUSTE EM INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA
OFICIAL. ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO
NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
(FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA
MANUTENÇÃO DO SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR
AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, EM ESTRITA
CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO,
QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 ESTABELECE
O MODO ADEQUADO PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO
REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA
FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores
retroativos à mudança no reajuste dos benefícios da previdência
oficial, isto é, valores que teriam sido "retidos discricionariamente na
fonte [...], após a Lei 8.213/1991", consoante a causa de pedir, os
descontos remontam a 1992, e a presente ação foi manejada apenas
em junho de 2003. Nesse passo, é bem de ver que "[o] art. 75 da Lei
Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no
âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência,
estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou
dos ausentes, na forma do Código Civil". (REsp 1117220/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 10/12/2013)
2. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de
financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência
privada tem caráter complementar - baseado na prévia constituição
de reservas que garantam o benefício contratado -, assim como sua
organização autônoma em relação ao regime geral de previdência
social. Todavia, apenas com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998,
a Carta Magna passou a estabelecer, no art. 202, caput, da CF, a
autonomia da previdência complementar.
3. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício,
mas não a concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos
reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação
aos participantes que, a teor do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n.
109/2001, poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos
os benefícios a conceder.
4. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao
regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada -
a fórmula apropriada para aumento real de benefício, contida na
regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001,
estabelecendo que é pela formação de reservas propiciada por
fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos
planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício,
satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência,
para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de
contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva
especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por
três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do
plano de benefícios.
5. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um
caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada,
estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício
complementar ao valor da aposentadoria paga pelo INSS - para
manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma
desses benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na
previdência oficial para estabelecimento de aumento em
periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante
que, por si só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo
de pensão) de reduzir proporcional e simultaneamente o benefício
previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar
do cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o
inadequado aumento real do benefício.
6. Recurso especial não provido.
(RESP 1.236.590/SC, 4 a Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJ 6.11.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO
DO VALOR NOMINAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
BENEFÍCIOS. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
1. A compensação dos reajustes concedidos pelo INSS ao benefício
percebido ante a sua aposentadoria no regime geral de previdência
na complementação adimplida pela entidade de previdência privada
não fere o princípio da irredutibilidade de benefícios, pois a renda
total do beneficiário não sofre alterações.
3. Atente-se, ainda, aos regulamentos do plano de custeio e
benefícios e, especialmente, à finalidade última em face da qual se
celebrou o contrato de previdência complementar, qual seja, a
manutenção da paridade da remuneração entre ativos e inativos. A
alteração de plano levada a efeito por vontade do participante, sem
que evidencie vício de vontade quando da contratação, há de ser
observada. Precedente específico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RESP 1.381.866/SC, Rel. Ministro 3a Turma, Paulo de
Tarso Sanseverino, DJ 12.8.2015)
O Tribunal de origem, ao analisar o contrato firmado entre as partes, o
regulamento aplicável e as circunstâncias fático-probatórias, decidiu nos seguintes termos
(fls. 1074/1077 e-STJ):
"Assevera, ainda, a apelante que as apeladas ao se associarem ao
plano de benefícios da apelante estavam cientes de que a relação
entre as partes seria regulada por atos normativos e por disposições
legais específicas quais sejam Estatuto e Regulamentos da
FUNCEF, a Lei 6.435/77, o Decreto 81.240/78 e LC 109/01, desta
forma inexistente qualquer abuso ou ilegalidade praticado pela
apelante que justifique a revisão de benefícios.
O cerne da questão diz respeito à redução irregular do valor recebido
a título de benefício complementar por parte da entidade de
previdência privada, quando houve o reajuste monetário no valor do
benefício oficial pago pelo INSS e que nos anos de 1995 a 2002, os
benefícios pagos pela FUNCEF ficaram sem qualquer correção
monetária, onde visam as autoras a declaração de ilegalidade da
redução do valor recebido a título de benefício complementar do
INSS.
De acordo com o artigo 202 da Constituição Federal, "o regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar".
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...)
Conforme prescreve o artigo 202 da Constituição Federal, o regime
de previdência privada tem caráter autônomo - baseado na
constituição de reservas que garantem o benefício contratado -,
adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime
geral de previdência social" (STJ - REsp 1060882/SP, Quarta Turma,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25/06/2013, DJe de
20.08.2013).
Aliás já enfrentei a matéria quando do julgamento da Apelação Cível
n° 1.398.125-8, na qual a unanimidade decidiu-se pela licitude da
diminuição da suplementação da aposentadoria pelo FUNCEF nas
ocasiões em que não houve alteração no salário dos empregados da
ativa, mas percebeu-se a majoração do benefício pago pelo INSS.
As autoras são aposentadas por tempo de contribuição e aderiram ao
plano de complementação de aposentadoria mantido pela apelante -
REG/REPLAN e estão atualmente vinculados ao plano
REG/REPLAN Saldado.
Em razão da pactuação com a FUNCEF de regime de previdência
complementar para suplementação de pensão REG/REPLAN, a
apelante deveria cobrir a diferença que se apresentasse entre a
aposentadoria paga pelo INSS e os salários percebidos pelo pessoal
da ativa, com o objetivo de manter a paridade dos seus proventos
com o que estariam percebendo acaso não estivessem aposentados,
evitando, desse modo, o decréscimo decorrente da aposentadoria
concedida pelo órgão oficial de previdência.
É incontroverso que o salário dos empregados ativos da Caixa
Econômica Federal não foi reajustado entre 1995 e 2003, havendo
neste período reajuste do benefício pago pelo INSS o qual, ao ser
elevado, reduziu o valor da suplementação feita pela demandada.
Com efeito, a aposentadoria suplementar se destina à
complementação do benefício oficial pago pelo INSS de modo a
garantir na inatividade o mesmo padrão financeiro que possuía o
empregado quando estava em atividade, bem como assegurar a
conservação do poder aquisitivo de seus proventos, reajustando- os
na mesma data e na mesma proporção concedida aos servidores
ativos.
Destaca-se, que no caso dos autos não pende qualquer controvérsia
acerca dos critérios de cálculo para a obtenção do benefício
suplementar ou mesmo pretensão revisional para que haja o
respectivo reajuste, versando a discussão apenas quanto à
possibilidade de ser reduzido o valor da complementação em razão
do aumento dos proventos pagos pelo INSS. Aqui, a resposta positiva
se impõe.
Ainda que não haja previsão estatuária permitindo expressamente a
redução da complementação, verifica-se que a sua ocorrência não
implica abusividade, haja vista que está em sintonia com o seu
princípio instituidor, qual seja, de complementar a renda de modo que
seja auferida, ao final, a mesma quantia caso na ativa estivesse.
Além disso, a redução da complementação não viola o princípio da
legalidade, do ato jurídico perfeito e nem da coisa julgada, haja vista
que a única garantia assegurada aos autores na legislação pertinente
é a percepção de benefícios de aposentadoria correspondentes à
remuneração dos empregados em atividade.
Ressalte-se que a redução do valor da suplementação em
decorrência de aumento do benefício concedido pelo INSS não viola
o princípio da irredutibilidade dos benefícios de aposentadoria (art.
194, inc.
IV, da CF/88), pois não há redução do valor nominal global desta.
Por conseguinte, não havendo redução nominal, mantém-se a
paridade em relação ao salário que seria percebido por cada autora,
caso na ativa estivessem, ou seja, não se percebe qualquer redução
do valor da aposentadoria complementar, nem perda do poder
aquisitivo do benefício, vez que se manteve a paridade com o salário
percebido pelos funcionários da Caixa Econômica Federal.
Por conseguinte, lícita a diminuição da suplementação da
aposentadoria pelo FUNCEF nas ocasiões em que não houve
alteração no salário dos empregados da ativa, mas percebeu-se a
majoração do benefício pago pelo INSS.
No mesmo sentido entendimentos do STJ:"
Outrossim, saliento que a alteração dessas conclusões implicaria,
necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto
fático-probatório, o que é vedado nesta via do recurso especial, em razão dos óbices
contidos nas Súmulas n° 5 e 7, do STJ.
No mesmo sentido: AgRg no RESP 1.461.517/RS, Quarta Turma, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 19.11.2015 e RESP 1.386.183/SC, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 9.4.2015).
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao
agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO DAS APELADAS
(FLS. 892/897) - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INTENÇÃO
DE JULGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNCEF - REDUÇÃO
IRRREGULAR DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - INOCORRÊNCIA -
ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR RECURSAL, PELA APELANTE,
DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA
SUPERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - QUESTÃO JÁ
APRECIADA E DECIDIDA EM SEDE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA DA QUAL SE INTERPÔS AGRAVO
REGIMENTAL (DESPROVIDO) E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (REJEITADOS) - NÃO CONHECIMENTO -
TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA MIGRAÇÃO DE
PLANOS NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO
INVOCADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - NÃO INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS
PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES
FECHADAS - LÍCITA A DIMINUIÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA PELO FUNCEF NAS OCASIÕES QUE
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS
EMPREGADOS DA ATIVA, MAS PERCEBEU-SE A
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCO PAGO PELO INSS - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - READEQUAÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.AGRAVO RETIDO - NÃO
CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
PARCIALMENTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO."
Criando um monitoramento
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