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Movimentações 2021 2018
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO –
FALECIMENTO – EXTINÇÃO DA DÍVIDA – ART. 16 DA Lei Nº 1.046/50
– INADMISSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
DISPOSITIVO – LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA O EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PARA DETERMINADAS FINALIDADES – NÃO
COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS –
ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
1 – O art. 16 da Lei nº 1.046/50 deve ser interpretado de forma sistemática, em
consonância com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico
nacional, o que conduz à sua leitura em conformidade com dispositivos
civilistas, mais especificamente o da boa-fé contratual, o da função social do
contratos, o da proibição do enriquecimento indevido, e o da cobrança das
dívidas até as forças da herança, portanto, autorizando a cobrança do débito
mesmo diante da morte do contratante, chamado pela norma de "consignante".
2 – Ainda que realizada uma interpretação gramatical, restrita e isolada da Lei
nº 1.046/50, convém registrar que se retira da interpretação de seus
dispositivos o espírito da norma à época, que encontrava-se calcado na
necessidade de assegurar condições mínimas de sobrevivência do
"consignante", ao menos com certa qualidade, o que é possível observar dos
incisos do art. 2º, que fazem menção a "aquisição de mercadorias e gêneros de
primeira necessidade", "cota para educação", "aluguel de casa", "contribuição
inicial para aquisição de moradia", bem como da exposição contida na
mensagem de veto da Lei.
3 – Certo de que a norma consubstancia uma finalidade específica para a
autorização do empréstimo com desconto em folha de pagamento, compete ao
requerido comprovar que o financiamento obtido atendeu à alguma das
situações contidas no art. 2º, incisos, e 3º da citada Lei.
4 – Recurso desprovido. Sentença mantida.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 16 da Lei
n. 1.046/1950, argumentando, em suma, que, "com a morte do consignante, ou seja, do
servidor público estadual, o empréstimo consignado foi extinto por força do art. 16 da Lei
n.º 1.046/50 que está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ fl. 197) e
que "a Lei nº 4.529 de 21/05/2014, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, veio
dispor expressamente sobre o art. 16 da Lei n.º 1.046/1950, ratificando a sua incidência
no âmbito da administração Estadual [...]" (e-STJ fl. 197).
Acrescentou que "[...] o empréstimo consignado possui como
garantia o desconto direto em folha de pagamento, conforme expressamente prevista em
seu art. 2º, inciso II, da Lei n.º 1.046/1950. Sendo que a norma em hipótese alguma,
exigiu que fossem comprovados os fins para qual foi tomado o empréstimo, na hipótese
do inciso II. Assim, bastava apenas que se comprovasse que o empréstimo tivesse sido
tomado com garantia do desconto em folha de pagamento, ou seja, empréstimo
consignado" (e-STJ fl. 198/199).
Afirmou, ainda, que "conforme se verificou do acórdão recorrido, já
foi fixada a tese de que a Lei n.º 10.820/2003 que regulamenta a autorização para o
desconto em folha de pagamento no âmbito da administração privada, dentre outras
providências, não revogou a Lei n.º 1.046/1950" (e-STJ fl. 201).
Requereu a condenação do ora recorrido ao indébito e às demais
cominações de estilo, em virtude da cobrança abusiva e ilegal.
Por fim, asseverou que "a decisão recorrida esta em confronto
direto com diversos acórdãos, inclusive do próprio TJMS" (e-STJ fl. 202).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 236/239.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Diante do quadro delineado, a inversão do julgado exigiria a análise
e a interpretação de lei local, incabível em sede de recurso especial, nos termos do artigo
105, inciso III, da Constituição da República e da Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Ademais, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu
contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado,
limitando-se a sustentar que a norma, em hipótese alguma, exigiu que fossem
comprovados os fins para qual foi tomado o empréstimo.
Contudo, não se manifestou sobre a tese utilizada pelo acórdão
recorrido de que "a norma consubstancia uma finalidade específica para a autorização do
empréstimo com desconto em folha de pagamento, competia ao apelante comprovar que
o mútuo obtido atendeu à alguma das situações contidas no art. 2º, incisos, e 3º da citada
Lei, o que não ocorreu. Analisando a peça contestatória e mesmo a recursal, tem-se que o
apelante em nenhum momento justifica a obtenção do empréstimo realizado pelo de cujus
em conformidade com a legislação, por exemplo, que o montante de R$ 247.619,25, teria
servido para 'aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade' (art. 2º, III).
Em sendo assim, se o apelante não se desincumbiu do dever de comprovar o fato
extintivo do direito do autor, deve suportar o ônus de sua omissão, qual seja a
procedência dos pedidos formulados na inicial" (e-STJ fl. 183/190).
Assim, tal circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do
STF.
Quanto a alínea "c", observa-se que a parte recorrente não atendeu
aos requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que
a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante.
Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples
transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas,
não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 752892/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador T1 -
PRIMEIRA TURMA, DJe 04/11/2015 e AgRg no REsp 1569676/CE, Relator Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe
17/03/2016; AgInt no AREsp 1736638 / PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378 / RJ,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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