Informações do processo 2018/0064717-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1731163
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/04/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM

SAUDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA
MENSALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.

1. Trata-se de decisão recorrida publicada após a data de
18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da
legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual
precitado.

2. Os planos e seguros de saúde estão submetidos às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo
atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que
se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás,
sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta
que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde.

3. O fato de o contrato ter sido entabulado com entidade de
autogestão não descaracteriza a relação como de consumo,
porquanto a ré se amolda na definição de fornecedor delineada no
artigo 3º, capute a parte autora enquadra-se no conceito de
consumidor fornecido pelo artigo 2º, ambos do Código de Defesa
do Consumidor, sendo o serviço prestado mediante remuneração.

4. A operadora de saúde não indicou os critérios utilizados para
determinar o reajuste em valor tão vultoso, rompendo com o
equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo,
a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso Ill, do Código de Defesa
do Consumidor, inviabilizando a continuidade do contrato firmado
com o demandante.

5. Ademais, a alteração do contrato por meio de resolução
elaborada pela ré importa variação unilateral do preço, cláusula
nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, X do Código de
Defesa do Consumidor.

6. Destarte, tendo em vista que a Resolução/GEAP/Interventor nº
02 também estabeleceu reajuste diferenciado em função da idade
do beneficiário, cumpre salientar que o Estatuto do Idoso veda
expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos
do seu artigo 15, § 3º.

7. Havendo saldo em favor da parte devedora no contrato,
admite-se a repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos.
Dado parcial provimento ao apelo." (fls. 973/974)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 999/1008).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 985,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e 35 e 35-G da Lei n. 9656/98, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o reajuste da mensalidade
do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido, uma vez que decorreu da
necessidade de sanar déficit, tendo sido objeto de deliberação que contou, inclusive, com
representantes dos beneficiários; e (b) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor
às operadoras de plano de saúde que operam na modalidade autogestão.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1039).

É o relatório.

O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, concluiu pela aplicabilidade
do CDC aos contratos de plano de saúde geridos por entidade de autogestão,
reconhecendo a nulidade da cláusula que permite o reajuste da mensalidade com base no
art. 51, inciso X do CDC. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Outrossim, é preciso consignar que todo e qualquer plano ou
seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de
Defesa do Consumidor , enquanto relação de consumo atinente ao
mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da
interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98, aplicável ao caso
em exame. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n.
469, dispondo esta que:

aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde.

Ainda, o fato de o contrato ter sido entabulado com entidade de
autogestão não descaracteriza a relação de consumo, porquanto a
ré se amolda na definição de fornecedor delineada no artigo 3º,
caput, e a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor

fornecido pelo artigo 2º, ambos do Código de Defesa do
Consumidor, sendo o serviço prestado mediante remuneração.
(...)

No presente feito, de acordo com a análise dos documentos insertos
nos autos, verifica-se que a contribuição da autora para o plano de
saúde contratado foi majorada de R$ 307,76 em fevereiro de 2014
para R$ 522,32 no mês seguinte , consubstanciado aumento muito
acima dos índices de atualização monetária do governo federal.

É oportuno destacar que não houve a indicação por parte da
demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste
da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo,
aumento que se implementou em apenas um mês, rompendo com
o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de
consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC,
inviabilizando a continuidade do contrato.

Destarte, o consumidor tem o direito de prever qual será a
amplitude do aumento dos preços do contrato a que está submetido,
que deve ser realizado de forma eqüitativa entre os contraentes, em
especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos
autos. Ademais, a alteração do contrato por meio de resolução
elaborada pela ré importa variação unilateral do preço, cláusula
nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, X do Código de
Defesa do Consumidor.

Ademais, nos termos do artigo 51, inciso X, do Código de Defesa
do Consumidor, a alteração do contrato que importe variação
unilateral do preço por meio de resolução elaborada pela ré é
nula de pleno direito.

Ora, se a ré, por equívoco na definição da contribuição ou
má-gestão, durante exercícios sucessivos, acumulou prejuízos, não
pode, agora, sob o pretexto de sanar suas contas, aumentar de
maneira abusiva a mensalidade dos beneficiários, privando-os do
acesso à assistência médica, o que atentaria a dignidade da pessoa
humana, pois tal aumento se daria sem razão jurídica autorizadora
deste e em níveis acima dos legalmente admitidos." (fls. 976/979,
g.n.)

A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que
não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo
(Súmula nº 608/STJ). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE -
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o
entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de
consumo (Súmula nº 608/STJ).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO       CONSTITUCIONAL.       MATÉRIA

PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)

3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a
quo decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto
ficou pacificado, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de
que "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp
1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de
16/08/2016).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018, g.n.)

Ainda, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ (Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje 19/12/2016), a Segunda Seção concluiu que
o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é,
por si só, ilegal, devendo ser considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais:
a existência de previsão para o reajuste, a data em que firmado o contrato, o tempo de
vigência dele e, ainda, a observância do intervalo previsto entre as faixas etárias. O
julgado restou assim emendado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU

FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO
GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL
DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário
deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos
os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob
pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde
conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra
fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na
solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e
asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas
são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é,
o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde,
foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de
que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem
um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços
de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não
ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico
pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a
forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos
gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados
(mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente
mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena
de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em
colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do
fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste
que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou
seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco
assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns
parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa
previsão contratual;

(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou
aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto

confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e
da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente
elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma
discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii)
respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No
tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e
planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da
legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as
diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes
na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância
de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e
a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser
superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17
anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou
seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004,
incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a
observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii)
do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a
6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação
acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à
variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal
reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de
majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa
comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a
natureza da atividade econômica explorada: serviço público
impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no
caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do
Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de

mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política
de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de
"cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase
idosa da relação contratual ou do plano de saúde por
impossibilidade financeira.

Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou
discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e
o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária
da autora.

12. Recurso especial não provido.

(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão